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5029314-33.2020.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029314-33.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SUELI PIRES ADVOGADO(A): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB RJ139804) EXEQUENTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB RJ139804) EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO(A): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB RJ139804) EXEQUENTE: REGINA HELENA DE SOUZA CAMARGO ADVOGADO(A): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB RJ139804) EXEQUENTE: NORMA QUINTES BONIFACIO ADVOGADO(A): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB RJ139804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente (evento 373.1) aponta omissão no cadastramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da concordância da UNIÃO com os cálculos apresentados no evento 253.5 (evento 259.2). Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do TRF2 (eventos 10.1 e 11.1) condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A planilha de cálculos que fundamenta a execução (evento 253.5) apurou o montante de R$ 23.900,11 (vinte e três mil, novecentos reais e onze centavos) devido a título de verba sucumbencial em favor do patrono da parte autora. Considerando a manifestação da UNIÃO apresentada no evento 375.1, que ratificou a concordância integral com a metodologia e os valores da execução, e constatando que as requisições cadastradas no evento 361.1 contemplaram apenas os valores devidos a título de principal e honorários contratuais, a retificação do requisitório é medida necessária para assegurar o cumprimento integral da coisa julgada. Pelo exposto, defiro o pedido de retificação do requisitório formulado pela parte exequente no evento 373.1. Providencie a Secretaria a retificação da requisição de pagamento do evento 361.1, mediante o cadastramento da quantia referente aos honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados ADVOCACIA CARVALHO CAVALCANTE, com base no valor informado na planilha do evento 253.5. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo oposição, proceda-se ao envio eletrônico da requisição ao Tribunal e suspenda-se o feito até a notícia da disponibilização dos valores. Noticiados os depósitos dos requisitórios, decorrido o prazo de 10 (dez) dias e inexistindo óbices aos levantamentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se.

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