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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029307-83.2023.8.21.0021/RSAUTOR: CATARINA ANACLETO DE MORAES ADVOGADO(A): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CATARINA ANACLETO DE MORAES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, ambas qualificadas nos autos, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência de pactuação do contrato n° nº 0006574577 (evento 9, ANEXO1), bem como a ilegalidade dos descontos mensais promovidos pelo demandado; (b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais em favor da parte autora, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento, com fulcro na Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar do evento danoso (28/12/2018), à luz do artigo 398 do CC, Súmula 54 do STJ e da Resolução nº 5.171 do CMN; (c) CONDENAR a parte ré a repetir na forma dobrada os valores efetimamente consignados/cobrados da parte autora referentes ao contrato, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento, com fulcro na Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da data de cada desconto.
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