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5029293-43.2015.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5029293-43.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JANAI BARONI CASTOLDI ADVOGADO(A): PAULO VENICIO NEVES (OAB RS073878) ADVOGADO(A): ROGER BRAUN TEODORO (OAB RS113224) ADVOGADO(A): SANDRA REGINA ANDREATTA (OAB RS040149) EXEQUENTE: JAIRO BARONI CASTOLDI ADVOGADO(A): PAULO VENICIO NEVES (OAB RS073878) ADVOGADO(A): ROGER BRAUN TEODORO (OAB RS113224) ADVOGADO(A): SANDRA REGINA ANDREATTA (OAB RS040149) EXEQUENTE: CONCEICAO JAIRA BARONI CASTOLDI ADVOGADO(A): PAULO VENICIO NEVES (OAB RS073878) ADVOGADO(A): ROGER BRAUN TEODORO (OAB RS113224) ADVOGADO(A): SANDRA REGINA ANDREATTA (OAB RS040149) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido formulado na petição do ev. 121.1, por meio do qual os procuradores requerem o desmembramento dos honorários sucumbenciais já incluídos no precatório, para pagamento individualizado por RPV. Embora a verba honorária sucumbencial possua autonomia em relação ao crédito principal, admitindo-se, em princípio, sua execução e pagamento de forma autônoma por RPV quando não excedido o limite legal, essa possibilidade pressupõe que o advogado tenha promovido a execução de forma autônoma ou integrado o polo ativo do cumprimento de sentença, como titular do respectivo crédito, desde o início da fase executiva. No caso, contudo, os procuradores não integraram o polo ativo do cumprimento de sentença, tendo a verba honorária sido incluída no crédito submetido ao regime de precatório. Assim, após a expedição do requisitório, não se mostra possível destacar os honorários para submetê-los ao regime de RPV, sob pena de indevido fracionamento da execução, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO POR RPV. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, em ação de cumprimento de sentença movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu pedido de desmembramento dos honorários advocatícios sucumbenciais do precatório já expedido, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de desmembramento dos honorários advocatícios sucumbenciais do precatório já expedido para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), sem que isso configure fracionamento do crédito vedado pelo artigo 100, parágrafo oitavo, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O desmembramento do crédito para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por Requisição de Pequeno Valor (RPV) somente é possível quando o titular dos honorários encontra-se integrado, em litisconsórcio ativo, aos demais credores desde o início da fase executiva.2. No caso concreto, os procuradores da parte agravante não constam no polo ativo da fase de cumprimento de sentença, o que inviabiliza o desmembramento pretendido.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que, ausente o litisconsórcio ativo entre advogado e cliente, não é possível o destaque dos honorários para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) após a expedição do precatório.4. Uma vez expedido o ofício requisitório, o crédito torna-se uno e indivisível para fins de pagamento, não sendo possível sua conversão em fase processual avançada, sob pena de violação à norma constitucional e quebra da isonomia entre os credores da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Tese de julgamento: O desmembramento de honorários advocatícios sucumbenciais de precatório já expedido para pagamento mediante RPV somente é possível quando o advogado figura como litisconsorte ativo desde o início da fase executiva, sob pena de configurar fracionamento vedado pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §8º; CPC, arts. 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53079297620248217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 24-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52989970220248217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 03-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53263308920258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 30-03-2026) Ademais, a questão encontra-se preclusa. Quando o Estado impugnou anteriormente a pretensão de pagamento apartado dos honorários, sustentando justamente a ocorrência de fracionamento indevido em razão de os procuradores não integrarem o polo ativo do cumprimento de sentença (ev. 3.12), houve concordância da parte (3.12), não sendo possível renovar, nesta fase processual, discussão acerca de matéria já enfrentada e sobre a qual não houve oportuna insurgência. Por fim, os honorários sucumbenciais constituem crédito único, não sendo possível considerar isoladamente os quinhões atribuídos a cada procurador para fins de aferição do teto da RPV. A eventual individualização dos respectivos quinhões no ofício requisitório ocorre apenas para fins de pagamento, não descaracterizando a unicidade do crédito nem configurando seu fracionamento em créditos autônomos. Diante disso, mantenha-se a verba honorária sucumbencial no precatório já expedido, indeferindo-se o seu desmembramento para expedição de RPVs individualizadas em favor dos procuradores. ------------------- 2. EXCLUA-SE a terceira interessada MADESOL GARDEN MÓVEIS LTDA, diante do distrato da cessão de crédito de JAIRO BARONI CASTOLDI (ev. 144.2). ------------------- 3. CERTIFIQUE-SE nos termos do formulado no evento 162.1 pelo(a) cessionário(a) do crédito, visto que necessária para habilitação da cessão, conforme do IV do §1º do art. 35 do Ato n.º 23/2023-P1, da Presidência do TJRS, que regulamenta o processamento dos precatórios, SENDO DESNECESSÁRIO DESPACHO PRÉVIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. (i) CADASTRE-SE o(a) cessionário(a) como terceiro(a) interessado(a), com seus respectivos procuradores. (ii) Quando da efetivação da certidão narratória, INTIME-SE o(a) cessionário(a) e, no mesmo ato, ADVIRTA-SE que a habilitação deve ser pleiteada diretamente no expediente do precatório, perante a SPP/CCPREC, conforme art. 35, caput2 e §2º3 do Ato n.º 23/2023-P. (iii) Expedida a certidão e intimada a interessada, SUSPENDA-SE o processo até o pagamento integral do precatório. 1. Art. 35. (...) § 1º Os pedidos de habilitação, sob pena de indeferimento, deverão ser instruídos com os seguintes documentos:I - escritura pública de cessão, indicando o número do precatório, o percentual cedido e sua base de incidência (principal ou honorários);II - procuração quando o ato for celebrado por meio de procurador;III - instrumento de mandato do procurador da cessionária;IV - certidão expedida pelo juízo de origem com a especificação das restrições (penhoras, arrestos, sequestros, reserva de honorários) e todas as cessões, bem como os percentuais destas, porventura existentes ou da inexistência destes;V - declaração da destinação dada ao crédito, caso tenha sido utilizado (compensação, subrogação, garantias), com a indicação do processo judicial ou administrativo respectivo;VI - comprovação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal. 2. Art. 35. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, a habilitação do cessionário deverá ser postulada perante o setor de precatórios do Tribunal de Justiça. 3. § 2º Após o deferimento pela Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios, o registro será lançado no precatório, bem como será intimado o ente devedor e oficiado o juízo da execução.

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