2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029283-83.2026.8.21.0010/RSEXEQUENTE: JAIME ANTONIO SIRENA ADVOGADO(A): TIAGO ANTENOR ROSSI BALBINOTTI (OAB RS026379) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos (evento 45), já que tempestivos, e os acolho em parte. Em suas razões, o embargante sustentou a existência de omissão no julgado, apontando que o juízo deixou de apreciar o pedido formulado na petição inicial e reiterado no evento 23, relativo à obrigação de fazer consistente na revisão/adequação administrativa do valor mensal da pensão por morte paga em folha de pagamento, com base na totalidade dos vencimentos que a instituidora perceberia se viva estivesse. Aduziu, ainda, a existência de contradição na condenação aos ônus sucumbenciais, argumentando que decaiu de fração mínima do pedido originário. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A partir dessas premissas, entendo que assiste quanto à omissão apontada. Da análise dos autos, observa-se que a pretensão executiva possui natureza dúplice, englobando tanto a cobrança das parcelas pretéritas vencidas, quanto a exigência da implementação e revisão do valor mensal do benefício previdenciário em folha de pagamento ativa, conforme consta do comando do título executivo judicial transitado em julgado. No caso, apesar da decisão prolatada, o provimento judicial ora impugnado limitou-se a dispor sobre o saldo das diferenças pretéritas, deixando de emitir determinação para que o IPE-PREV promova a efetiva adequação da pensão nos contracheques mensais do beneficiário a contar de abril de 2026, período subsequente ao termo final da conta de liquidação pretérita homologada. Assim sendo, comprovado que o benefício vem sendo pago em patamar inferior ao devido, impõe-se a determinação para que a autarquia ré proceda à imediata revisão do valor mensal da pensão por morte do exequente, sob pena de imposição de medidas coercitivas cabíveis. Por outro lado, não prospera a alegação de contradição quanto à distribuição dos ônus de sucumbência. Em verdade, a discordância da parte quanto ao critério de fixação da sucumbência, pretendendo a incidência da regra do decaimento mínimo, traduz mero inconformismo com a justiça da decisão e suposto erro no julgamento, cuja rediscussão é inviável na via estreita dos aclaratórios, desafiando recurso próprio. Dessa forma, deve ser mantida hígida a disciplina das verbas de sucumbência fixada na decisão embargada. Portanto, acolho em parte o recurso oposto, para sanar a omissão apontada e fazer integrar à decisão a determinação que segue: a intimação do executado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ? IPE-PREV para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a revisão e a consequente adequação do valor mensal do benefício de pensão por morte pago em folha de pagamento ao exequente, observando estritamente os parâmetros definidos no título executivo transitado em julgado (integralidade da remuneração e vantagens da instituidora se viva estivesse), sob pena de adoção das medidas indutivas e coercitivas cabíveis à espécie. No mais, mantenho a decisão pelos seus termos.