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5029282-62.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029282-62.2026.8.21.0022/RS AUTOR: CLEITON FERNANDO STOCKER ADVOGADO(A): MARA ALINE BARBOSA DA FONSECA (OAB RS112582) ADVOGADO(A): JOSE LUIS TABORDA DA SILVA (OAB RS101661) RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Cleiton Fernando Stocker em face de Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, decorrente de alegada falha no fornecimento e demora excessiva no restabelecimento de energia elétrica (evento 1, DOC1). A ré apresentou contestação sustentando a ocorrência de força maior decorrente de evento climático e refutando a ocorrência de danos morais indenizáveis (evento 11, DOC1), sobrevindo réplica da parte autora (evento 16, DOC1). Não há questões preliminares pendentes de julgamento, razão pela qual declaro o processo formalmente saneado, na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o objetivo de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos: A existência, o período exato e a duração da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora (localizada na Colônia Osório, 3º Distrito de Pelotas/RS), apurando se a suspensão perdurou de 22 a 27 de setembro de 2024, como afirmado na petição inicial, ou de 23 a 24 de setembro de 2024, conforme sustentado na contestação; A ocorrência de evento climático de grande magnitude na localidade apto a caracterizar motivo de força maior ou caso fortuito, capaz de romper o nexo de causalidade; A razoabilidade e adequação do tempo despendido pela concessionária ré para o restabelecimento do serviço em área rural, consideradas as normas regulamentares de regência; A ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável e a respectiva extensão do dano moral suportado pelo consumidor. Quanto às questões de direito relevantes (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil), a controvérsia repousa na incidência da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, na presença de excludentes de responsabilidade civil e na configuração do dever de indenizar à luz da legislação consumerista e constitucional. DO REGIME PROBATÓRIO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré na figura de fornecedora de serviços essenciais (artigo 3º do mesmo diploma legal). Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a concessionária de energia elétrica, bem como da verossimilhança das alegações iniciais amparadas pelo registro da unidade consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a distribuição do ônus probatório obedecerá aos seguintes parâmetros: Incumbe à parte ré comprovar a regularidade técnica do restabelecimento do serviço, o período exato em que a unidade consumidora permaneceu desabastecida, a adequação do tempo de resposta aos prazos regulamentares aplicáveis e a existência de causa excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; Incumbe à parte autora a demonstração sumária dos reflexos lesivos experimentados em sua esfera pessoal, bem como a manutenção dos elementos mínimos que lastreiam sua pretensão fática, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada e objetiva, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento de atos protelatórios e preclusão. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão desde logo apresentar o respectivo rol. Não havendo requerimento de outras provas ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.

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