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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029280-93.2025.8.21.0033/RS
AUTOR: EDINA LUISA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): TAMYRES SOUTO AMORIM (OAB BA054826)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
I - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor:
À presente situação incide o Código de Defesa do Consumidor e se mostra possível a inversão do ônus da prova. Isso porque a parte autora preenche a característica de consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC, de mesmo modo que a ré se enquadra nas hipóteses do art. 3º do CDC, razão pela qual a relação jurídica existente entre as partes é consumerista.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores, reconheço a incidência do CDC ao presente feito, bem como, em atendimento ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Ressalto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova objetiva, em decorrência da reconhecida hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor, diminuir as desigualdades entre as partes, promovendo uma harmonização entre elas. Assim, o ônus probatório é invertido, conforme previsão da legislação consumerista, de modo a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, sem eximi-lo de produzir, minimamente, provas dos fatos constitutivos de seu direito.
II - Da advocacia predatória:
A parte ré sustentou a ausência de interesse da parte autora em ajuizar a presente ação, sob o fundamento de que, em razão da multiplicidade de demandas ajuizadas com o mesmo pedido e causa de pedir, há dúvida sobre o conhecimento da parte autora sobre o ajuizamento da demanda e seus pedidos.
Contudo, o simples ajuizamento de múltiplas demandas não demonstra que o procurador esteja agindo com má-fé.
A argumentação do réu é genérica e não veio acompanhada de qualquer comprovante de que a situação alegada é verídica. A parte autora outorgou procuração ao seu advogado (evento 1, PROC6) e não há razão para questionar que esteja representando os seus interesses, nos termos por ela postulados.
Pelo exposto, AFASTO a preliminar arguida.
III - Da ausência de pretensão resistida:
Arguiu o réu a ausência de pretensão resistida da parte autora, sob o argumento de que ela não realizou tentativa de solucionar extrajudicialmente a questão.
Não assiste razão à parte ré, isso porque ausência do requerimento administrativo, nesta demanda, não afronta nenhum dos pressupostos necessários para o ajuizamento da ação.
O interesse processual surge da necessidade da parte autora em obter, através de processo judicial, proteção ao seu direito violado, sendo que o ajuizamento desta ação independe de antecedente pedido administrativo.
Acrescento, ainda, que, notadamente, existe pretensão resistida ao pedido, porquanto o requerido não concorda com os pedidos da parte autora, restando evidente o interesse de agir da autora.
Assim, DESACOLHO a preliminar pleiteada.
IV - Da irregularidade no comprovante de residência:
O banco requerido arguiu ausência de comprovante de residência regular, uma vez que o documento acostado não é hábil.
Entretanto, não vislumbro tal hipótese, uma vez que os documentos anexados cumprem os requisitos esculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC.
O sistema E-proc, cujos dados são interligados com os dados da Receita Federal demonstra que a parte autora tem domicílio no Município de São Leopoldo/RS:
Sendo assim, rejeito a preliminar.
IV - Da inépcia da inicial:
A parte ré sustenta que a ausência de extrato bancário referente ao período da contratação, bem como a não realização de depósito em juízo do valor creditado na conta da autora, configurariam inépcia da petição inicial, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
A preliminar não merece acolhimento.
O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade, contudo, deve ser aferida em função da causa de pedir e dos pedidos formulados, não podendo ser ampliada por exigência sem expressa previsão legal.
No caso em exame, a autora instrui a inicial com extrato do INSS demonstrando os descontos realizados em seu benefício previdenciário, procuração e demais documentos pertinentes à narrativa dos fatos. O extrato bancário pessoal da autora referente ao período da contratação não integra o rol de documentos cuja ausência torna a inicial inepta, nos termos do art. 330 do CPC, tampouco constitui condição de admissibilidade da demanda prevista em lei.
A exigência de depósito em juízo do valor supostamente recebido, como condição prévia ao processamento da ação, igualmente não encontra amparo no ordenamento processual vigente. Tal providência, se cabível, diz respeito ao mérito da causa, especificamente à questão do enriquecimento sem causa e da eventual compensação, e não à admissibilidade da petição inicial.
Ademais, não se identificam nos autos, de forma concreta e individualizada, indícios suficientes que autorizem a adoção de medidas restritivas ao direito de ação com fundamento no poder geral de cautela. A aplicação de tais medidas exige demonstração específica e objetiva, não podendo decorrer de presunção genérica fundada no volume de demandas similares ajuizadas por determinado escritório de advocacia.
Deste modo, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial.
VI - Da procuração:
A parte ré pugna pela intimação da autora para apresentação de nova procuração, ao argumento de que o instrumento colacionado à exordial teria sido assinado há mais de seis meses em relação à data da distribuição da ação.
O pedido não comporta deferimento.
A procuração outorgada pela parte autora em favor de sua advogada foi assinada em 13/06/2025, ao passo que a ação foi distribuída em 17/10/2025, perfazendo um intervalo de aproximadamente quatro meses entre a outorga e o ajuizamento.
O mandato judicial não possui prazo de validade fixado em lei, sendo válido enquanto não revogado pelo outorgante, nos termos dos arts. 682 e seguintes do Código Civil. A legislação processual não estabelece prazo máximo de validade para a procuração ad judicia, de modo que a exigência de renovação periódica do instrumento não encontra respaldo normativo.
O intervalo verificado entre a assinatura e a distribuição da ação não configura irregularidade processual, não havendo fundamento legal que imponha a renovação do mandato como condição de prosseguimento do feito.
Indefere-se, portanto, o pedido de renovação da procuração.
VII - Impugnação a gratuidade de justiça:
O réu impugnou o benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor, sob o argumento de que ele não comprovou ser economicamente hipossuficiente.
No entanto, a parte ré deixou de trazer documentos para contrapor a concessão do benefício, baseada nos documentos juntados no evento 15, OUT2. Apenas teceu alegações, sem fazer a sua correlação com o caso concreto, tornando sua impugnação genérica e desprovida de fundamentos para alterar a situação fática que embasou a decisão do Juízo.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
VIII - Das provas:
Ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como apontando o fato controvertido objeto de prova, devendo, inclusive, reiterar aquelas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, limitado a 03 por fato a ser provado, nos termos do disposto no art. 357, § 6º, do CPC, precisando-lhes o nome completo, CPF, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, conforme o art. 455 do CPC.
No silêncio ou nada sendo requerido, haverá o julgamento antecipado. Nesse caso, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimação eletrônica agendada.