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5029275-91.2026.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5029275-91.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Banco do Brasil SaRéu:Maria Osmelinda Carvalhosa da Silva DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARIA OSMELINDA CARVALHOSA DA SILVA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 267.937,58 (duzentos e sessenta e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), decorrente do inadimplemento de "Contrato de Crédito Bancário - CDC Empréstimo". A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais o instrumento contratual, o comprovante da operação e a planilha de evolução do débito. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de certidão premonitória para averbação em bens da ré. Pois bem. DECIDO. I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias: II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC. III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º). IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença. VI - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL. Intimem-se. Cumpra-se.

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