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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029272-80.2026.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: ANGELO GIL PEZZINO RANGEL
ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO DE SÁ DAL COL (OAB ES017796)
ADVOGADO(A): CAIO DE SÁ DAL COL (OAB ES021936)
ADVOGADO(A): RUBENS LARANJA MUSIELLO (OAB ES021939)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução apresentados por ANGELO GIL PEZZINO RANGEL, contra a União, visando, liminarmente, a liberação do valor excedente de R$10.655,32, bloqueado por meio do SISBAJUD, nos autos da execução fiscal de n. 50343880420254025001.
Recebo os Embargos, tendo em vista sua oposição tempestiva e a garantia integral da execução (art. 16, caput e § 1º, da LEF).
Conforme decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, a suspensão da execução não é consequência automática do recebimento dos embargos, conforme decidido pelo STJ (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Referido jugalmento firmou o entendimento no Tema 526 do STJ, de que a concessão do efeito suspensivo exige:
(i) a garantia da execução;
(ii) a relevância da fundamentação (fumus boni juris); e
(iii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, houve requerimento do embargante e garantia integral do débito. Ainda, há fundamentação relevante apresentada pelo autor, e está comprovado o perigo de dano irreparável, decorrente da possibilidade de alienação dos bens (ou transferência do valor bloqueado).
Quanto ao pedido liminar, verifico que não existe qualquer impedimento para atender o pedido do Embargante, sendo certo que, no momento em que foi enviada a ordem de bloqueio ao SISBAJUD, o total da dívida era de R$66.513,60, enquanto foram bloqueados R$77.168,92. Assim, presente o excesso de penhora, defiro a liminar e determino a liberação total dos valores constritos nas contas do: i) Banco Inter; ii) Banco Santander; iii) SEM PARAR IP; iv) Banco c6; v) Nu pagamentos.
Além disso, devem ser liberados somente R$3.582,46 (R$ 4.152,46 - R$570), na conta mantida junto ao Banco do Brasil; já o valor constrito junto ao ITAU Unibanco, será integralmente mantido.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada. Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional já solicitou a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN, cabendo ressaltar que a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de recusa enfática por parte da União e a experiência do Juízo, anteveem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Proceda-se à suspensão na respectiva execução.
Proceda-se à liberação dos valores bloqueados, na forma acima discriminada.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 50343880420254025001.
Na sequência, à Embargada para impugná-los, querendo, no prazo legal.