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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029270-85.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: BDB FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029270-85.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: BDB FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BDB FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA. contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado nos seguintes termos: “(...) 07. DOS PEDIDOS: Pelo exposto, com suporte na Lei nº 12.016/2009 e no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, a Impetrante requer que se digne Vossa Excelência a: a) Conceder o prazo de 15 (quinze) dias para a Impetrante realizar a juntada do instrumento de mandato, a fim de regularizar a representação processual, nos termos do § 1º, do artigo 104 do Código de Processo Civil; b) Conceder medida liminar para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de incluir, na base de cálculo dos créditos de PIS e de COFINS não cumulativos, o valor do IPI não recuperável, pois compõe o custo de aquisição dos bens adquiridos pela Impetrante;” (maiúsculas, sublinhado e negrito originais) Alega a agravante que no feito de origem busca ter reconhecido o direito de apurar e aproveitar créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre o IPI não recuperável que compõe o custo de aquisição das mercadorias por ela adquiridas por aplicação do princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS previsto no artigo 195, § 12 da Constituição Federal e do artigo 3º, I e § 1º, I das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Sustenta que a suspensão do processo em decorrência de recurso repetitivo não impede a análise e deferimento do pedido de liminar. Defende a não cumulatividade do PIS e da COFINS e a possibilidade de apurar créditos sobre o valor total da aquisição. Afirma que o IPI compõe o custo da mercadoria adquirida e é um imposto irrecuperável na escrita fiscal, razão pela qual gera direito ao crédito de PIS e de COFINS não cumulativos. Argumenta que sem qualquer alteração na legislação tributária, a RFB alterou seu posicionamento anterior e aa partir da edição das Instruções Normativas RFB nº 2.121/2022 e nº 2.152/2023 passou a não mais compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo a partir de 20.12.2022. Defende a irrelevância do artigo 3º, §2º, II das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 para o julgamento do caso e a manutenção dos créditos de PIS e COFINS pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004. Pugnou pela antecipação da tutela recursal. Foi proferida decisão não conhecendo o recurso (Num. 341914350 – Pág. 2/4), sendo opostos declaratórios pela agravante (Num. 344301276 – Pág. 1/4). Intimada nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC (Num. 344442607 – Pág. 2), a agravada se manifestou sobre os embargos de declaração (Num. 344661804 – Pág. 1/3) que foram posteriormente rejeitados (Num. 345120443 – Pág. 2/4). A agravante interpôs agravo interno (Num. 352683096 – Pág. 1/22) e, intimada nos termos do artigo 1.021, §2º do CPC (Num. 352914947 – Pág. 2) a agravada apresentou manifestação (Num. 354468100 – Pág. 1). Por fim, a agravante noticiou a perda superveniente do interesse recursal em razão da extinção do feito de origem sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII do CPC com trânsito em julgado da sentença (Num. 391796101 – Pág. 1/2). É o relatório. Decido. Examinando os autos, contudo, entendo caracterizada a superveniência de fato novo a ensejar a perda de objeto do presente recurso. Com efeito, antes de julgado o agravo interno interposto pela agravante sobreveio notícia de que foi proferida sentença no feito de origem, nos seguintes termos: “HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte impetrante (ID 591041828), para que produza os regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cassada a liminar anteriormente deferida. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.O.” (maiúsculas e negrito originais) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Publique-se e intime-se. Após as cautelas legais, baixem os autos à Vara de Origem. São Paulo, 27 de agosto de 2026. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
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