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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5029267-94.2025.8.21.0033/RSREQUERENTE: MARIA INES POERSCH ADVOGADO(A): LUCAS JARDIM FILIPPSEN (OAB RS083039) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados por MARIA INES POERSCH contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente aos descontos retroativos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora entre outubro de 2024 e maio de 2025, decorrentes da implementação tardia do redutor previsto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) CONDENAR o réu à restituição dos valores descontados a esse título, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença com base nos contracheques do período, acrescidos de correção monetária e de juros de mora exclusivamente pela Taxa Selic, com base na EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025 , retorna-se à correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros da caderneta de poupança, nos termos da EC nº 136/2025. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de cessação definitiva da aplicação do redutor previsto no art. 24 da EC 103/2019 sobre os proventos de aposentadoria da autora e de apresentação de memória de cálculo detalhada.
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