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Tribunal
TJES
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Período
ago/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5029266-70.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: RZRM PATRIMONIO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., GIOVANA ZORZANELLI ROCHA MELIM Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento provisório de decisão movido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em face de RZRM PATRIMONIO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA e de GIOVANA ZORZANELLI ROCHA MELIM. No curso do procedimento, as partes noticiaram a celebração de composição amigável, conforme petição de ID 40300249, estabelecendo um plano de pagamento do débito com término na data de 25/05/2026. Após o decurso do prazo da suspensão dos autos determinada em decisão de ID 40366334, o exequente manifestou-se, em petição de ID 91774087, informando a satisfação integral da obrigação, tendo em vista o cumprimento do acordo, assim pleiteou a extinção e o arquivamento do feito. É o breve relatório. Decido. No mérito, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. A manifestação expressa do demandante confirmando o levantamento dos valores e o cumprimento do comando judicial afasta qualquer dúvida quanto à quitação das obrigações exigidas no título executivo. A satisfação do débito caracteriza a quitação da dívida, tornando imperiosa a extinção da fase executiva, uma vez que o processo atingiu sua finalidade precípua de satisfação do crédito. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Ocorrendo a quitação informada pelo credor, não remanesce qualquer outra providência a ser tomada nestes autos, senão a sua formal extinção. Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito