2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5029266-47.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: LISANDRA SUZIN SACHETTO ADVOGADO(A): ROGÉRIO ANDREOLA (OAB RS045493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais, ajuizada por LISANDRA SUZIN SACHETTO em face do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER/RS, na qual a parte autora sustenta ter sido indevidamente autuada em razão de erro material na identificação da placa do veículo infrator, tendo o AIT nº E0033194787/E033194887 sido lançado, por confusão de caracteres, contra o veículo CITROËN de sua propriedade, quando o veículo efetivamente flagrado seria um FIAT de propriedade de terceiro. A decisão do (evento 5, DESPADEC1), deferiu a tutela de urgência para suspensão dos efeitos do auto de infração. Citado, o demandado apresentou contestação (evento 24, CONT1), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual, em virtude da baixa administrativa do AIT promovida no curso da demanda e a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de indenização relativo ao desconto do programa "Bom Motorista", sob o argumento de que tal benefício seria de competência da Secretaria da Fazenda, por sua vinculação ao IPVA. A parte autora, em réplica, refutou ambas as preliminares (evento 30, RÉPLICA1). O Ministério Público declinou de intervir no feito (evento 33, PROMOÇÃO1). Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, quedaram-se inertes. É o breve relato. Decido. Da preliminar de falta de interesse processual: O demandado sustenta que a pretensão anulatória perdeu o objeto em razão da baixa administrativa do AIT, efetivada em 10/07/2026, com fundamento na Súmula 473 do STF. A preliminar não merece acolhimento, ao menos não na extensão pretendida pelo réu. Ainda que a baixa administrativa possa, em tese, esvaziar a utilidade prática do provimento jurisdicional quanto ao pedido estritamente desconstitutivo (anulação formal do auto e exclusão dos pontos), tal circunstância não atinge os pedidos de natureza indenizatória, os quais se fundam em fato pretérito e consumado — a autuação indevida e o período em que esta permaneceu vigente e produzindo efeitos —, sendo inteiramente autônomos em relação ao destino ulterior do próprio auto de infração. Ademais, a legitimidade e o interesse processual aferem-se, como regra, pela situação fática existente ao tempo do ajuizamento (teoria da asserção), momento em que o AIT ostentava situação "Normal" e produzia efeitos plenos sobre a pontuação da CNH da autora, conforme extrato juntado pelo próprio demandado (evento 24, PROCADM2). A correção do vício administrativo, ocorrida somente após a determinação judicial e depois de decorrido lapso temporal relevante, não tem a força de, retroativamente, subtrair da parte autora o interesse em obter provimento jurisdicional definitivo sobre a controvérsia, tampouco em ver apreciadas as consequências indenizatórias do ato ilícito administrativo. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse processual. Da preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao desconto "Bom Motorista": O demandado argumenta que não possui competência sobre a concessão do desconto vinculado ao IPVA, de modo que seria parte ilegítima para responder pelo pedido indenizatório correlato. A preliminar também não prospera. A legitimidade passiva, em sede de responsabilidade civil, define-se pelo nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e o dano alegado, e não pela competência administrativa sobre o benefício ou instrumento afetado pelo dano. No caso, a autora não pretende que o DAER/RS institua, administre ou conceda o desconto tributário, mas sim que responda pelo prejuízo patrimonial decorrente, direta e imediatamente, da autuação equivocada por ele lavrada — fato incontroverso nos autos, conforme reconhecido pela própria Informação nº 441/2026/DAER/DOR/DMT (evento 16, INF2). Dessa forma, também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva arguidas pelo DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER/RS. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. Agendadas as intimações eletrônicas.