Publicações do processo

5029263-18.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029263-18.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE: ANA CAROLINE ALVES SILVA ADVOGADO(A): ALIPIO JOSE DA SILVA CRUZ (OAB PR108787) ADVOGADO(A): MARIO KRIEGER NETO (OAB PR042335) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ana Caroline Alves Silva em face da Caixa Econômica Federal , decorrente da sentença proferida no ev. 64.1, que julgou procedentes os pedidos para: (a) reconhecer a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; (b) determinar a renovação da notificação da parte autora para purgação da mora; e (c) estabelecer que, purgada a mora no prazo fixado, o contrato de financiamento seria considerado reaberto, ao passo que, não ocorrendo a purgação, restaria convalidada a consolidação da propriedade. Na mesma sentença, determinou-se que a CEF apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha com o valor necessário à purgação da mora e o respectivo boleto, com vencimento não inferior a 30 (trinta) dias corridos, contados da juntada do documento aos autos. A CEF foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença transitou em julgado em 28/07/2026 (ev. 72). No ev. 70.1, a CEF apresentou manifestação acompanhada de demonstrativo de débito simulado, indicando R$ 46.719,82 como total do atraso, com posição em 27/07/2026. A partir dessa informação, a parte exequente, espontaneamente e sem determinação judicial para tanto, efetuou o depósito judicial do referido valor, conforme evs 83.1 e 85. No ev. 78.1, a CEF efetuou o depósito judicial de R$ 17.159,73, destinado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. Em atendimento ao ato ordinatório do ev. 74.1, a CEF juntou, no ev86, novo demonstrativo de débito, com posição em 14/08/2026, apontando total de atraso de R$ 48.493,41, bem como planilha de evolução do financiamento e boleto para purgação da mora (ev.86.4), no valor de R$ 50.147,87, com vencimento em 11/09/2026. No ev.87.1, a parte exequente requereu o levantamento do valor depositado a título de honorários sucumbenciais. Decido. 2. Erro material no item III, alínea “a”, da sentença do ev. 64 Constata-se, de ofício, a existência de erro material no item III, alínea “a”, do dispositivo da sentença do ev. 64.1, que assim dispõe: “III. Ocorrendo a purgação da mora: a) autorizo a apropriação por parte da Caixa Econômica Federa l dos valores depositados [...]” Conforme expressamente fundamentado no próprio corpo da sentença, a purgação da mora foi estabelecida para ocorrer mediante pagamento do boleto bancário emitido pela CEF e quitado diretamente pela parte mutuária, e não mediante depósito judicial do valor devido em conta vinculada ao Juízo. Nesse contexto, a previsão de “apropriação, pela CEF, dos valores depositados” como consequência da purgação da mora mostra-se incompatível com a sistemática estabelecida no próprio título judicial, uma vez que, cumprida a obrigação na forma determinada, não haverá, ordinariamente, valores depositados judicialmente destinados à quitação da mora. Trata-se, portanto, de mero erro material, passível de correção de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. Assim, corrijo o item III, alínea “a”, do dispositivo da sentença do ev. 64, para que passe a constar que, purgada a mora mediante o pagamento do boleto bancário emitido pela CEF, o contrato de financiamento será considerado restabelecido, incumbindo à instituição financeira promover sua regular execução. 3. Necessidade de observância do prazo estabelecido no título judicial Da sentença transitada em julgado, verifica-se que foi expressamente determinado: “O vencimento do boleto deverá ocorrer em prazo não inferior a 30 (trinta) dias corridos, contados de sua juntada aos autos, de modo a assegurar à parte autora tempo hábil para promover a quitação do débito e a efetiva observância do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97.” Ocorre que, o boleto juntado no ev. 86.4 foi apresentado aos autos em 25/08/2026, com vencimento em 11/09/2026, ou seja, com prazo de apenas 17 (dezessete) dias corridos, inferior ao prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos expressamente determinado na sentença. Desse modo, o documento não atende aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Declaro, portanto, inválido o boleto juntado no ev. 86.4, devendo a CEF emitir e juntar aos autos novo boleto, com o valor atualizado da mora e vencimento não inferior a 30 (trinta) dias corridos, contados da juntada do documento aos autos. 4. Forma de purgação da mora e do depósito realizado pela parte exequente Verifica-se que a parte exequente, por iniciativa própria, efetuou depósito judicial no valor de R$ 46.719,82 (evs 83.1 e 85), correspondente ao “total de atraso” indicado no demonstrativo apresentado pela CEF no ev. 70.2. Ocorre que o depósito judicial não constitui, no caso, o meio de purgação da mora estabelecido pelo título executivo. Conforme expressamente definido na sentença, a purgação da mora deve ocorrer mediante pagamento do boleto bancário emitido pela CEF, providência necessária para possibilitar a correspondente baixa do débito, o restabelecimento do contrato e a retomada da sistemática ordinária de pagamento das prestações. Assim, o depósito realizado pela parte exequente não produz os efeitos jurídicos de purgação da mora e não substitui o pagamento do boleto na forma determinada no título judicial. Por essa razão, o valor de R$ 46.719,82 depositado no ev. 85, deverá ser liberado em favor da própria parte exequente a fim de que a purgação da mora seja realizada, posteriormente, mediante o pagamento do novo boleto a ser emitido pela CEF. A parte exequente fica, desde já, ciente de que a purgação da mora somente se aperfeiçoará com o efetivo pagamento do boleto bancário, ressalvada eventual determinação judicial em sentido diverso. 5. Levantamento dos honorários de sucumbência O depósito de R$ 17.159,73, efetuado voluntariamente pela CEF no ev. 78, destina-se ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no título judicial. Considerando tratar-se de verba incontroversa e inexistir óbice ao seu levantamento, defiro o pedido formulado no ev. 87. 6. Ante o exposto: a) corrijo, de ofício, o erro material constante do item III, alínea “a”, da sentença do ev. 64.1, para estabelecer que, purgada a mora mediante o pagamento do boleto bancário emitido pela CEF, o contrato de financiamento será considerado restabelecido, incumbindo à instituição financeira promover sua regular execução; b) determino a liberação/levantamento, em favor da parte exequente Ana Caroline Alves Silva, do valor de R$ 46.719,82 depositado no ev. 85, por não constituir purgação válida da mora nos termos do título judicial. Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique dados bancários de sua titularidade para a transferência do numerário; c) defiro o levantamento do valor de R$ 17.159,73 depositado pela CEF no ev. 78, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Solicite-se à agência da CEF a transferência para a parte exequente do saldo total depositado na conta judicial nº 0650/005/86458032-6 (ev113), para a conta bancária indicada no ev117.1: À Secretaria para observar eventual dedução da alíquota retida no imposto de renda em relação ao valor dos honorários sucumbenciais. d) intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emita e junte aos autos novo boleto para pagamento da mora, devidamente atualizado, com vencimento não inferior a 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua juntada aos autos; e) após a juntada do novo boleto, intime-se a parte exequente para que promova a purgação da mora mediante pagamento do boleto, comprovando nos autos, sob pena de convalidação da consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF; f) comprovado o pagamento do boleto: 1. o contrato de financiamento será considerado restabelecido, incumbindo à CEF promover sua regular execução; 2. em cumprimento ao julgado, solicite-se ao 5º Registro de Imóveis de Curitiba o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (AV-20 da matrícula nº 12.136), ficando eventuais custas cartorárias a cargo da CEF; Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.