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5029255-37.2020.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029255-37.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DIVA MENEZES DOS SANTOS CPF: 031.314.416-82 e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIVA MENEZES DOS SANTOS, ROSELIA DOS SANTOS, MARCIO MENEZES DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA (menor representado por sua genitora) em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas no feito (ID 1436389806). Sustentam os demandantes, em síntese, que no dia 06 de novembro de 2020 prepostos da concessionária ré compareceram ao seu imóvel residencial situado na Rua Francisco Alves, nº 248, Caixa 2, Bairro Parque São João, Contagem/MG, ocasião em que retiraram o aparelho medidor de energia elétrica (instalação nº 3004970172 / CX 2) sob o pretexto de necessidade de reparo técnico, sem qualquer notificação prévia ou esclarecimento fundamentado, deixando a residência desprovida do fornecimento de energia elétrica por dias seguidos (ID 1436389806, p. 3-5). Informam que a titularidade formal da unidade estava em nome do falecido esposo e genitor dos autores, José Pedro dos Santos, que faleceu em 26/02/2019 (ID 1436389834). Destacam que não havia débito pretérito ou inadimplência e que a suspensão abrupta do serviço essencial os privou de tarefas domésticas comezinhas e conservação de alimentos, causando severo abalo moral. Requereram, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a substituição do medidor e o pronto restabelecimento da energia elétrica, sob pena de multa diária; no mérito, pugnaram pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada autor, além da inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade da justiça e tramitação prioritária pelo Estatuto da Pessoa Idosa (ID 1436389806, p. 13-15). Juntaram documentos (IDs 1436389810 a 1436389841). A decisão liminar de ID 1485209814 deferiu a tutela de urgência, determinando à concessionária que procedesse ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 72 horas, sob pena de multa cominatória diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00, deferindo outrossim a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus probatório. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 26/11/2020, o ato restou infrutífero ante a ausência da concessionária requerida, tendo o autor Márcio representado os demais correquerentes mediante instrumentos procuratórios (IDs 1640789822, 1551489828 e 1551489829). A parte ré apresentou contestação ao ID 1824324918. Em preliminar, defendeu o integral cumprimento da ordem liminar com a religação das unidades em 24/11/2020, postulando o afastamento de qualquer penalidade por astreintes, além de suscitar nulidade da audiência de conciliação em decorrência do prazo exíguo de citação (artigo 334 do Código de Processo Civil). No mérito, alegou que a inspeção decorreu da identificação de histórico de baixo consumo e que sua equipe técnica constatou desvio de energia no eletroduto do padrão com fiação exposta e sem isolamento, configurando risco de choque elétrico a terceiros e curto-circuito. Defendeu que a interrupção ocorreu por motivo de segurança das instalações, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e não por inadimplência, tendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 176894342). Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos administrativos de concessão, a inexistência de danos morais indenizáveis diante da ausência de ato ilícito, e, subsidiariamente, a observância da moderação na quantificação. Juntou atos constitutivos, procurações e o termo de inspeção (IDs 1824324928, 1824324934, 1824324938, 1824419893 e 1824419898). A parte autora ofertou impugnação à contestação (ID 9730849779), na qual confirmou o cumprimento da medida liminar após a notificação judicial, refutou a alegação de nulidade da citação, impugnou a força probatória do TOI por se tratar de documento unilateral desprovido de perícia técnica imparcial e sem assinatura dos moradores, refutou a existência de desvio clandestino demonstrando a normalidade das faturas de consumo (ID 1436389831) e reiterou o pleito de indenização moral pela descontinuidade indevida do serviço que perdurou por cerca de 19 dias (de 06/11/2020 a 24/11/2020). Instadas a especificarem provas (IDs 9903058404 e 10150240776), a concessionária demandada requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10158015639), ao passo que os requerentes postularam produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 10160867509). Por intermédio da decisão saneadora proferida ao ID 10510199914 (e ID 10499441773), o Juízo: (i) rejeitou a preliminar de nulidade da audiência de conciliação por ausência de prejuízo processual; (ii) fixou os pontos controvertidos fáticos; (iii) reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva; (iv) deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores (artigo 6º, VIII, do CDC); (v) indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal por serem protelatórios perante a matéria estritamente documental; e (vi) facultou à ré prazo de 15 dias para juntar novos documentos instrutórios. A ré manifestou ciência sem novos documentos (ID 10515015565), sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação adicional (ID 10662801236). A parte autora manifestou protesto antipreclusivo quanto ao indeferimento probatório e ratificou que a interrupção física persistiu por 19 dias, até a religação admitida pela concessionária em 24/11/2020 (ID 10519541311). Ao ID 10709111926 foi determinada a conclusão dos autos para prolação de sentença. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regular tramitação, inexistindo nulidades processuais a serem sanadas ou vícios a proclamar. Registre-se que a preliminar formal de nulidade da audiência conciliatória e as questões atinentes à aplicabilidade do microssistema do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova foram apreciadas e solvidas na decisão saneadora proferida aos IDs 10510199914 e 10499441773, precluso o debate sobre tais capítulos procedimentais. Passa-se, por conseguinte, ao exame exauriente do mérito das pretensões deduzidas, analisando-se todos os pontos controvertidos remanescentes da petição inicial, da peça contestatória e da respectiva impugnação. 2.1. Da Ilicitude da Interrupção do Serviço e da Nulidade da Apuração Unilateral (TOI) Cinge-se a controvérsia meritória em aferir a legalidade da conduta perpetrada pela concessionária requerida ao interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos demandantes no dia 06/11/2020, mediante a retirada do equipamento de medição sob a justificativa de constatação de desvio de energia no ramal de entrada e necessidade de intervenção por segurança (IDs 1436389806 e 1824324918). Tratando-se de relação de consumo travada entre usuários destinatários finais e pessoa jurídica prestadora de serviço público essencial, a responsabilidade civil da concessionária rege-se pelos ditames objetivos esculpidos no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, bem como nos artigos 14 e 22 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, concessionárias ou permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo pelos danos provocados quando da ocorrência de falha no fornecimento. A suspensão do fornecimento de energia elétrica configura medida excepcional no ordenamento jurídico, admitida estritamente nas hipóteses legais e regulamentares de emergência técnica motivada, ou após prévio e formal aviso ao consumidor em caso de ordem técnica/segurança ou inadimplemento de fatura regular e atual. Na espécie vertente, a concessionária requerida aduziu em sua defesa que a interrupção do padrão não se deu por inadimplemento, mas sim em razão da identificação de fiação comprometida e suposto desvio de energia no eletroduto do ramal de entrada, o que supostamente representaria risco de choque elétrico, procedendo à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 176894342) ao ID 1824419898. Ocorre que a emissão unilateral do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) desacompanhada de elementos técnicos conclusivos e sem a realização de perícia técnica imparcial não ostenta aptidão para demonstrar fraude ou desvio imputável aos consumidores. Compulsando o documento acostado pela ré ao ID 1824419898, verifica-se que o TOI não foi subscrito por nenhum morador ou testemunha idônea no momento do ato, constando apenas a anotação genérica dos funcionários da concessionária de que o usuário não quis se identificar e que teria recusado o recebimento. Outrossim, o próprio termo registra ausência de realização ou agendamento de perícia técnica no medidor perante órgão metrológico oficial (INMETRO ou órgão acreditado), limitando-se a imputar desvio no ramal sem qualquer respaldo de contraditório prévio (ID 1824419898, p. 2-3). Ademais, ao confrontar as faturas de consumo pretéritas colacionadas aos autos (ID 1436389831), constata-se a regularidade no histórico de consumo faturado na residência (oscilando entre 134 kWh e 198 kWh no decorrer dos meses de 2019 e 2020), o que refuta a alegação defensiva de queda abrupta que justificasse a suspeita levantada (ID 1436389831, p. 2, 4 e 6). Competia à concessionária ré, por força da regra ordinária de distribuição do ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC) e especialmente em razão da inversão do ônus da prova operada com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, comprovar de maneira cabal a regularidade e higidez técnica do procedimento fiscalizatório, a real existência de fraude imputável aos demandantes e o perigo iminente concreto que respaldasse a supressão total do serviço sem prévia oportunidade de adequação técnica ou notificação nos prazos regulamentares (artigo 173 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010). Entretanto, instada a especificar provas e tendo-lhe sido oportunizada na decisão saneadora a juntada de novos documentos técnicos sob pena de preclusão (ID 10510199914), a ré postulou o julgamento antecipado e deixou transcorrer in albis o prazo sem produzir nenhum elemento pericial complementar (IDs 10158015639, 10515015565 e 10662801236). Restou amplamente evidenciado, portanto, o vício procedimental na conduta da concessionária, afigurando-se arbitrária e ilícita a retirada dos medidores e a consequente suspensão do fornecimento de energia elétrica à residência dos autores. Sobre a imprestabilidade probatória do TOI unilateral sem respaldo em prova técnica e a ilicitude do corte por ele motivado, confira-se o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO INDEVIDAS. DANO MORAL. A inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de apuração de irregularidade em medidor de energia elétrica (TOI) enseja a nulidade do procedimento e a inexigibilidade do débito dele decorrente. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e a cobrança de dívida inexistente ou inexigível geram dano moral "in re ipsa", conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 385 e Tema nº 922). Da mesma forma, a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, por ser serviço essencial, por período prolongado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de indenização. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo, compensatório e pedagógico da medida, a fim de reparar o dano sem configurar enriquecimento ilícito da vítima e coibir a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.254175-0/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2025, publicação da súmula em 11/09/2025) Em idêntico sentido, destaca-se o entendimento sufragado pela Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL POR DÉBITOS PRETÉRITOS. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em unidade consumidora e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do procedimento administrativo instaurado a partir do TOI, à luz da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (ii) definir a responsabilidade da concessionária pela interrupção do fornecimento de energia elétrica e a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 assegura ao consumidor o direito de acompanhar a inspeção técnica e receber cópia do TOI em até 15 dias, sob pena de nulidade do procedimento administrativo. A ausência de comprovação da notificação válida do consumidor compromete o contraditório e a ampla defesa, tornando inexigível a cobrança fundada exclusivamente no TOI. A interrupção do fornecimento de energia elétrica motivada por débitos antigos caracteriza prática abusiva, conforme entendimento consolidado do STJ, que admite a suspensão apenas em casos de inadimplemento atual. A suspensão indevida de serviço público essencial, sobretudo diante de medida liminar deferida para garantir a continuidade do fornecimento, configura dano moral pres umido (in re ipsa). O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não comportando redução. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, especialmente a ausência de notificação válida do consumidor, invalida o TOI e torna inexigível a cobrança dele decorrente. É indevida a interrupção do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos, devendo a concessionária utilizar meios ordinários de cobrança. A suspensão indevida de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização em valor compatível com as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º e 6º, III; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º e 7º; CPC/2015, art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 591 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.682.992/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.09.2017, DJe 09.10.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 581.826/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 15.10.2015, DJe 26.10.2015; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.22.079324-4/002, Rel. Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 27.05.2025, pub. 04.06.2025; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.25.093952-7/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2025, pub. 21.05.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.260384-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025) Assim, configurada a manifesta ilegalidade da suspensão perpetrada pela concessionária requerida no dia 06/11/2020, impõe-se a declaração de nulidade do procedimento administrativo deflagrado com base no TOI nº 176894342 e a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida initio litis. 2.2. Dos Danos Morais e da Quantificação Indenizatória Reconhecida a ilicitude na atuação da concessionária ré, passa-se ao exame da pretensão indenizatória por danos morais formulada pelos quatro coautores. É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que a interrupção indevida e prolongada no fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial familiar acarreta dano moral in re ipsa, porquanto atinge diretamente a dignidade, o bem-estar e as condições materiais básicas de sobrevivência dos ocupantes do lar, dispensando dilação probatória acerca do abalo anímico em si. No caso vertente, os requerentes (dentre os quais figura uma pessoa idosa e um menor impúbere) ficaram privados de energia elétrica em sua moradia por cerca de 19 (dezenove) dias consecutivos, no intervalo compreendido entre 06/11/2020 (data da retirada dos equipamentos de medição pelos prepostos da ré) e 24/11/2020 (data da efetiva religação), suportando inequívoco desamparo, angústia, impossibilidade de refrigeração e conservação de alimentos perecíveis e iluminação doméstica (IDs 1436389806, 1824324918 e 9730849779). Esse quadro fático ultrapassa com folga a esfera do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade e a integridade existencial do núcleo familiar tutelada pela Constituição da República e pelo artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, convém registrar a orientação jurisprudencial assente perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CEMIG Distribuição S.A. contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais, fixando reparação em R$ 10.000,00, em razão de corte indevido no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora dos autores por cerca de 24 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais diante das circunstâncias específicas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O corte indevido no fornecimento de energia elétrica por período superior a 24 horas caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja reparação por danos morais, conforme jurisprudência pacífica. 4. A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do abalo sofrido, reprovabilidade da conduta e condição econômica das partes. 5. Na hipótese dos autos, não há prova de consequências mais graves decorrentes do corte, como prejuízos materiais relevantes ou risco à saúde, tratando-se de transtorno de menor gravidade. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida, conforme tem decidido esta 5ª Câmara Cível em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O corte indevido no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e enseja indenização por danos morais. 2. O arbitramento do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz da gravidade do dano e das circunstâncias do caso concreto. 3. Em situações sem consequências agravada s, o valor de R$ 5.000,00 é suficiente para reparar o dano moral e cumprir a função pedagógica da sanção civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 884 e 944; CPC, art. 1.010, II, III e IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.494949-1/001, j. 29.04.2025; Apelações Cíveis n. 1.0000.24.029531-1/001; n. 1.0672.13.010427-2/001; n. 1.0000.22.247572-5/001; n. 1.0000.22.121967-8/001; n. 1.0738.20.002723-8/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.183229-1/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 14/07/2025) Configurado o dever de indenizar com esteio nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, cumpre realizar o arbitramento do montante indenizatório (quantum debeatur), pautando-se pelo método bifásico e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 944, caput, do Código Civil). Na fixação da verba reparatória, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto: a compensação proporcional do prejuízo moral suportado pelos lesados e o desestímulo pedagógico à reiteração de condutas negligentes e arbitrárias pela prestadora do serviço público, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto o arbitramento em valor irrisório que esvazie a função repressiva da sanção civil. Sopesando as particularidades do caso concreto, notadamente: (i) a extensão e a gravidade do tempo de descontinuidade injustificada do serviço residencial por 19 dias; (ii) a condição de pessoa idosa da primeira requerente e a presença de menor no domicílio; (iii) o porte econômico-financeiro da concessionária ré (sociedade de economia mista de grande envergadura); e (iv) os parâmetros jurisprudenciais adotados pelas Câmaras de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos, revela-se adequado e proporcional fixar a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos quatro autores integrantes da unidade habitacional (Diva Menezes dos Santos, Roselia dos Santos, Marcio Menezes dos Santos e Pedro Henrique dos Santos Ferreira), totalizando a quantia global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O montante arbitrado atende perfeitamente aos princípios da proporcionalidade e moderação, sem implicar locupletamento indevido. Por fim, convém esclarecer que o acolhimento do pedido indenizatório em patamar quantitativo inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca dos autores, consoante a inteligência do enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida ao ID 1485209814, convalidando a determinação para que a requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. restabeleça e mantenha o regular e contínuo fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos demandantes (instalação nº 3004970172 / CX 2), resguardada a cobrança regular do faturamento mensal de consumo futuro nos termos da legislação de regência; b) DECLARAR a nulidade do procedimento administrativo e do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 176894342) lavrado no dia 06/11/2020 em desfavor da unidade consumidora dos autores (ID 1824419898), bem como a inexigibilidade de qualquer débito, custo de reparo ou recuperação de consumo dele decorrente; c) CONDENAR a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada um dos quatro autores (DIVA MENEZES DOS SANTOS, ROSELIA DOS SANTOS, MARCIO MENEZES DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA), totalizando o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial de inflação (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais contados a partir da data do evento danoso (06/11/2020, data da interrupção indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil, observando-se a taxa legal aplicável pelo artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC que já engloba juros e correção no período anterior à Lei 14.905/2024, e, a partir de 30/08/2024, a taxa apurada pela diferença entre a SELIC e o IPCA, vedada cumulação dúplice). Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, a importância da causa e o tempo de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma legal; inocorrendo manifestação e solvidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. RR Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

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