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5029253-81.2023.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 21ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5029253-81.2023.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO: CARLOS ALBERTO WANNER DE ASSIS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115) APELADO: CENARA DE AZEVEDO DE ASSIS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção da execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184/STF, diante da existência de movimentação útil no processo e de legislação municipal que define valor mínimo para ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 apenas quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. A extinção não é automática nem se baseia exclusivamente no valor da causa: exige, de forma cumulativa, a constatação de inércia processual qualificada, caracterizada pela ausência de movimentação útil por mais de um ano. 4. O valor da execução supera o patamar mínimo fixado pela legislação municipal vigente à época do ajuizamento, o que legitima o ente municipal a buscar a tutela jurisdicional. 5. Os registros dos autos demonstram que o Município praticou atos processuais concretos voltados à satisfação do crédito no período de doze meses anterior à sentença, o que afasta a hipótese de extinção prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO contra a sentença do evento 75, SENT1, proferida na execução fiscal ajuizada em face de CARLOS ALBERTO WANNER DE ASSIS e CARLOS ALBERTO WANNER DE ASSIS que julgou extinta a execução pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em razões (evento 78, APELAÇÃO1, dos autos originários), o Município sustenta que possui interesse de agir, pois o executado foi citado e permaneceu inadimplente, sendo a execução fiscal o meio adequado para a cobrança do crédito. Defende que a Resolução CNJ n.º 547/2024 foi aplicada de forma equivocada, pois o débito atualizado supera R$ 10.000,00, a legislação municipal estabelece critério próprio para definição de crédito de baixo valor e já foram adotadas medidas administrativas de cobrança e parcelamento. Alega violação ao contraditório por não ter sido oportunizada manifestação prévia antes da extinção do feito, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o efeito de reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Foram ofertadas contrarrazões (evento 83, PET1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932, V, "b", do Código Processo Civil, porquanto se cuida da aplicação de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos repetitivos. Igualmente tem amparo no inciso VIII do mesmo dispositivo, o qual prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal. No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do Regimento Interno do TJRS, que assim prevê: Art. 206. Compete ao Relator: (....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. A matéria debatida na apelação em tela é recorrente, existindo jurisprudência pacífica a respeito no Supremo Tribunal Federal e nesta Egrégia Corte. Inicialmente, importante dizer que não se desconhece a dura realidade financeira enfrentada pelos entes federados, sobretudo municípios, em razão da dificuldade de reaverem seus créditos. Analisando sob esse prisma, todos os valores devem ser considerados no montante final das receitas públicas, em especial porque quem efetivamente sofre com a falta de arrecadação são os cidadãos, dada a consequência ser a carência de recursos para os serviços públicos mais diversos, como saúde, educação e segurança. Por outro lado, também não se olvida o grande número de execuções fiscais em tramitação, grande parte delas inexitosas, sendo que, em boa parte, o trâmite processual acaba por ser mais custoso que a dívida exequenda. E foi justamente com os olhos voltados para tais questões que o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça enfrentaram o tema. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208, assentou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, ficando, assim, superada a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça. O referido julgamento fixou balizadoras a serem adotadas quando do ajuizamento de execução fiscal, firmando-se a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A seu turno, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a qual estabelece que, ressalvada a existência de lei própria, consideram-se de baixo valor as execuções fiscais cuja dívida é inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), devendo ser extintos os feitos executivos que tenham por objeto débito aquém deste patamar caso não se constate movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou quando não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesses termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No entanto, a despeito do parâmetro fixado pelo CNJ, tanto este órgão quanto o STF assentaram a necessidade de ser respeitada a competência de cada ente federado para definir o quantum mínimo a ser objeto de execução, conforme a realidade local, até porque a dispensa da cobrança judicial de créditos implica potencial renúncia de receita. No item "1" da tese fixada no Tema nº 1.184, o STF foi claro ao preconizar que deve ser respeitada a competência de cada ente federado. Isso foi repisado pelo CNJ no caput do art. 1º da Resolução nº 547/2024, suso transcrito. No caso concreto, denota-se que a Lei Municipal nº 6786, de 28 de novembro de 20081, vigente na data de propositura da presente demanda, promove a dispensa do ajuizamento de execuções fiscais para débitos inferiores a 400 UPMS, in verbis: (...) Art. 10 - O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa ou não que, em relação a cada contribuinte e, computados o principal, juros, multa e correção monetária, seja de valor inferior a 400 UPM`s (quatrocentas unidades de padrão monetário), ficando a Procuradoria-Geral do Município autorizada a requerer a desistência das Ações de Execução Fiscal já em trâmite que tenham por objeto créditos de valor inferior a 400 UPM`s (quatrocentas unidades de padrão monetário), já computados honorários de sucumbência fixados, desde que a ação de execução não tenha sido embargada. (Redação dada pela Lei nº 8657/2017) (...) Por seu turno, no exercício de 2023, de acordo com o Decreto n.º 8.914/20172 o valor da UPM era de R$ 3,42 (três reais e quarenta e dois centavos), perfazendo a quantia de R$ 1.368,00 (um mil trezentos e sessenta e oito reais), quando multiplicado pelos 400 UPMs previstos na lei supracitada. O valor da execução (evento 1, INIC1), R$ 9.842,46 é superior à este patamar. A extinção preconizada não se baseia, isoladamente, no baixo valor da causa. Ela exige, de forma cumulativa, a constatação de uma ineficiência processual qualificada, materializada na ausência de movimentação útil por mais de um ano. Este conceito é crucial: "movimentação útil" não é qualquer petição ou despacho. É o ato processual que efetivamente impulsiona o feito rumo à sua finalidade precípua, que é a expropriação de patrimônio do devedor para a satisfação do crédito. Meros pedidos de prazo, reiterações de diligências já fracassadas ou manifestações protocolares não configuram movimentação útil. Portanto, a simples circunstância de o valor da execução ser inferior ao patamar de R$ 10.000,00 definido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ não tem o condão de, isoladamente, fulminar o interesse de agir da Fazenda Pública. O ponto fulcral do presente recurso, contudo, reside na correta aplicação dos critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184). E a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em seu artigo 1º, § 1º, estabelece as balizas para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. É fundamental ressaltar que o valor de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução serve como parâmetro para a extinção de execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não teve movimentação útil, citação do executado ou localização de bens penhoráveis. Este critério de extinção não se confunde, nem interfere, com o exercício da competência do ente federativo para a definição do valor mínimo para o ajuizamento inicial da execução fiscal, conforme expressamente ressalvado na tese 1 do Tema 1428: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. STF. Plenário. ARE 1.553.607/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.428) (Info 1191). A leitura atenta do dispositivo evidencia que a extinção não é automática e não se baseia unicamente no valor da causa, mas sim na eficiência. Exige-se, de forma cumulativa, que, além do baixo valor, se verifique a inércia processual qualificada, caracterizada pela ausência de "movimentação útil" por mais de um ano. Logo, passa-se a verificar a existência ou não de movimentação útil. A análise detida dos autos revela que houve atos processuais concretos voltados à satisfação do crédito antes do decreto extintivo. No caso, a ação foi ajuizada em 2023 (evento 1, INIC1), ao passo que a sentença foi prolatada em 16/04/2026 (evento 75, SENT1). Para que a extinção fosse legítima com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, seria necessário que, ao longo do período de doze meses anteriores a essa data, o Município não houvesse promovido qualquer ato processual concreto voltado à citação do executado ou à constrição de bens penhoráveis. Os registros dos autos, contudo, demonstram o contrário. Em 25/06/2025 (evento 48, PET1), o Município requereu a juntada do mapa de localização do imóvel gerador do débito, bem como a expedição de mandado para avaliação do bem e a intimação de eventuais ocupantes, visando ao prosseguimento dos atos constritivos sobre o imóvel. Posteriormente, em 17/12/2025 (evento 58, PET1), diante da ausência de pagamento pelo executado, requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens "teimosinha", em clara iniciativa voltada à localização de patrimônio passível de penhora. Ainda, em 15/04/2026 (evento 73, PET1), após ser intimado acerca da possível incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, o Município apresentou manifestação expressa contrária à extinção do feito, sustentando a inaplicabilidade da medida ao caso concreto e, concomitantemente, requereu nova diligência de pesquisa patrimonial mediante consulta e restrição de veículos via RENAJUD. Por tais motivos, constata-se que não houve paralisação do processo por período superior a um ano. Uma vez evidenciada a realização de diligências úteis, consubstanciadas na citação, restrição de veículo da devedora principal, inclusão e tentativa de citação do possuidor, além de manifestações constantes do credor, não se justifica a prematura extinção do feito por ausência de interesse de agir. O objetivo da Resolução 547/24, editada a partir do Tema 1184 do STF, é garantir a eficiência administrativa, ou seja, extinguir execuções fiscais que não tenham realizadas diligências úteis aptas a justificar a continuidade do processo e não extinguir processos unicamente pelo valor, devendo ser observada a competência constitucional de cada ente federado. Nessas condições, impõe-se a extinção da execução por ausência de interesse de agir, sendo irrelevante avançar para a análise dos requisitos de propositura da ação. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PENHORA. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DOS EXECUTADOS, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, CONSIDERANDO O VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 547/CNJ E DO TEMA 1.184/STF, QUANDO JÁ REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E EFETIVADA A PENHORA DE BENS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 1355208 (TEMA 1184), FIRMOU TESE SOBRE A LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.2. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EDITOU A RESOLUÇÃO Nº 547/2024, ESTABELECENDO PARÂMETROS PARA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, DETERMINANDO QUE DEVEM SER EXTINTAS AS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 QUANDO NÃO HOUVER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS.3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.428/STF, FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE AS PROVIDÊNCIAS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO USURPAM NEM INTERFEREM NA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS E DEVEM SER OBSERVADAS PARA O PROCESSAMENTO E A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS.4. NO CASO CONCRETO, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 30/11/2016, COM O VALOR DE R$ 5.055,63, TENDO OCORRIDO A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM 05/04/2017 E A EFETIVAÇÃO DE PENHORA EM 18/12/2023.5. A EXISTÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 APENAS QUANDO NÃO HOUVER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50008050220168210015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 08-05-2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO PARDO. EXTINÇÃO DO FEITO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. INEXISTÊNCIA DE LEI EDITADA PELO ENTE FEDERADO. OCORRÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo ente público exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face do executado, com fundamento na ausência de interesse processual, considerando as disposições da Resolução nº 547/CNJ e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, considerando o valor executado, a (in)existência de lei local que estabelece valor mínimo para ajuizamento e a ocorrência de movimentação útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria já foi objeto de enfrentamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como de tratamento pelo Conselho Nacional de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.3. A Resolução 547/CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou quando não forem localizados bens penhoráveis.4. No caso, diante da ausência de lei editada pelo ente federado, e tratando-se de demanda de valor inferior a R$ 10.000,00, conclui-se que se trata de execução de baixo valor. Contudo, evidenciada movimentação útil do processo em período inferior a um ano, inadequada a extinção do processo por ausência de interesse processual.6. As exigências de prévia tentativa de conciliação e de prévio protesto previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à fixação da tese jurídica do Tema 1.184, sendo facultativa a adoção dessas providências pelo ente público exequente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 282, §2º, 485, VI, 488, 932, VIII; CTN, arts. 97, 141; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19-12-2023.(Apelação Cível, Nº 50022975520238210024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 01-10-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DAS MEDIDAS ESTABELECIDAS NA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.184 E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. FEITO QUE NÃO CARACTERIZA A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO, PREVISTA NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO QUE SOMENTE SÃO NECESSÁRIOS EM RELAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50022684520238210140, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 25-09-2025) Inclusive de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. AFASTAMENTO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município de Gravataí contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem exame do mérito, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 109, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 9/2023, que fixa piso para o ajuizamento de execuções fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, em razão da declaração incidental de inconstitucionalidade sem prévia manifestação do Município; (ii) mérito quanto à constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 9/2023 e a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei Complementar Municipal nº 9/2023, que fixa piso para o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito do Município de Gravataí, é constitucional por se inserir no exercício legítimo da autonomia municipal prevista no art. 30, III, da CF/88.2. O Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ expressamente ressalvam a competência constitucional de cada ente federado para definir o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, conforme sua realidade local.3. A extinção de execuções fiscais de baixo valor, conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ, exige não apenas que o valor seja inferior a R$ 10.000,00, mas também que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis.4. No caso em análise, o valor da execução (R$ 2.803,66) é superior ao patamar de 250 UFMs estabelecido pela legislação municipal na época do ajuizamento (R$ 1.209,35), legitimando o ente municipal a buscar a tutela jurisdicional.5. Houve movimentação útil no processo no último ano anterior à sentença, com pedido de penhora do imóvel e juntada de comprovante de propriedade pelo Município, o que afasta a aplicação da hipótese de extinção prevista na Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para afastar a inconstitucionalidade da lei local e determinar o prosseguimento do feito executivo.(Apelação Cível, Nº 50178711920218210015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 06-04-2026) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo, nos termos da fundamentação. Diligências Legais. 1. https://leismunicipais.com.br/a/rs/s/sao-leopoldo/lei-ordinaria/2008/679/6786/lei-ordinaria-n-6786-2008-autoriza-o-poder-executivo-a-realizar-parcelamento-de-debitos-e-da-outras-providencias?q=d%C3%ADvida+ativa 2. https://leismunicipais.com.br/a/rs/s/sao-leopoldo/decreto/2017/892/8914/decreto-n-8914-2017-fixa-o-valor-da-unidade-padrao-monetaria-upm-para-o-exercicio-fiscal-de-2018-com-base-na-lei-municipal-n-4960-de-05-de-setembro-de-2001-alterada-pelas-leis-municipais-n-5731-de-11-de-outubro-de-2005-e-n-7017-de-23-de-outubro-de-2009

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