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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029238-27.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MONIQUE FERNANDES POLETTI ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXECUTADO: DIAMELA REGUFI LEAL FABER ADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a penhora de percentual dos proventos da parte executada. 2. Primeiramente, ressalto que o salário é impenhorável, como regra. A exceção ocorre nos casos de devedores com confortável situação financeira, na qual os proventos mensais são suficientes para cobrir satisfatoriamente suas necessidades básicas, e, ainda, quitar a dívida em tempo razoável. Ocorre que esse não é o caso que se apresenta neste processo. Os documentos juntados nos autos demonstram que a parte executada aufere renda líquida inferior a 3 salários mínimos (evento 74.1). Levando em consideração a atual conjuntura econômica do Brasil, o preço médio dos produtos da cesta básica, transporte, medicamentos, assistência médica e manutenção do lar, é inviável a mitigação da impenhorabilidade de proventos inferiores a 3 salários mínimos mensais, sob pena de privar a parte devedora do mínimo essencial para sua subsistência. Por tais motivos, indefiro o pedido de penhora de salário. 3. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora e requerer os atos expropriatórios cabíveis, sob pena de suspensão por ausência de bens ou arquivamento do processo.
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