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TRF2 · 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 5029236-63.2025.4.02.5101/RJ RÉU: ANDRE LUIS PEREIRA VASCONCELOS ADVOGADO(A): HELIO KHRISTIAN CUNHA DE ALMEIDA (OAB RJ238254) ADVOGADO(A): GILBERTO RIBEIRO DA COSTA (OAB RJ257876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal - lastreada em elementos de informação produzidos no âmbito de investigação policial da qual resultou a denominada Operação Turfe, na qual foram apurados crimes de tráfico transnacional de drogas e lavagem de dinheiro cometidos por organizações criminosas complexas e extensas - em que o Ministério Público Federal imputa a ANDRE LUIS PEREIRA VASCONCELOS a prática dos seguintes crimes, conforme denúncia do Evento 1: (a) art. 2º, caput e § 4º, incisos III e V, da Lei n.º 12.850/2013; e (b) art. 33, c/c 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, por 11 vezes. A denúncia foi recebida em 26/05/2022, conforme decisão do evento 64, DESPADEC1, oportunidade em que, com fulcro no art. 80 do CPP - litisconsórcio multitudinário, a ação penal originária foi desmembrada em duas ações penais distintas, uma para tratar das acusações de formação de organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de drogas, e dos delitos individuais dessa espécie, e outra para tratar das acusações de formação de organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, e dos crimes individuais dessa espécie; no entanto, considerando que o réu ANDRE LUIS PEREIRA VASCONCELOS encontra-se foragido desde a deflagração da denominada Operação Turfe, e que as diligências visando citá-lo restaram infrutíferas, o juízo determinou novos desmembramentos em relação a esse acusado, resultado daí a formação desta ação penal em que são processadas as acusações de pertencimento à organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de drogas e os delitos individuais dessa espécie que são imputadas àquele réu. ANDRE LUIS PEREIRA VASCONCELOS foi citado por edital, nos termos dos arts. 361 e 365 do CPP, conforme decisão do evento 302, DESPADEC1 e edital de citação do evento 306, EDITAL1, tendo em vista as diversas tentativas frustradas de citação do réu e o esgotamento de todos os meios de consulta visando localizar novos endereços onde pudesse ser encontrado. No evento 361, PET1, a defesa constituída por ANDRE LUIS PEREIRA VASCONCELOS, citado por edital, requereu a juntada de procuração (evento 361, PROC2), assim como a habilitação dos patronos nos autos, o que fora deferido pelo juízo no evento 361, DESPADEC4. A defesa apresentou Resposta à Acusação no evento 382, PET1, oportunidade em que arguiu diversas questões preliminares e pugnou pela rejeição da denúncia, alegando ausência de justa causa, sob o fundamento de que as provas digitais reunidas nos autos não demonstraram que o acusado tenha se associado, de forma estável e permanente, à organização criminosa descrita na denúncia ou que ele tenha agido com dolo. Ao final, requereu diligências e arrolou testemunhas. Em decisão proferida no evento 384, DESPADEC1, rejeitei as questões preliminares suscitadas pela defesa técnica do réu; reafirmei a presença de justa de causa; e, por não verificar nos autos quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 397 do CPP, neguei a absolvição sumária do acusado, confirmei o recebimento da denúncia e determinei o prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, relativamente às diligências requeridas pela defesa do réu, indeferi os requerimentos relacionados aos relatórios de atividade de infiltração (RAI's), indeferindo - ainda - o pedido para produção de prova pericial; no entanto, concedi prazo para que a defesa especificasse, de forma justificada, quais seriam os elementos de prova — mídias, extrações, imagens, entre outros — aos quais não teria tido acesso, considerando que a defesa técnica pugnava que lhe fosse disponibilizado todo o material digital em meio integral. Em petição do evento 391, PET1, a defesa técnica apontou uma série de elementos probatórios em relação aos quais alega não ter tido acesso pleno e integral. Intimado, o MPF manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos apresentados pela defesa do réu, nos termos da promoção do evento 396, PROMOCAO1. Decido. Os autos vieram conclusos para apreciação dos requerimentos formulados pela defesa de ANDRE LUIS PEREIRA VASCONCELOS na petição do evento 391, PET1, em que elenca uma série de elementos probatórios digitais, midiáticos e documentais, em relação aos quais afirma não ter tido acesso de forma plena, integral, nativa e auditável, alegando que "ter acesso a um PDF inserido no e-Proc , a um relatório policial ou a uma imagem colada no corpo de um relatório não equivale, em prova digital, a ter acesso ao elemento probatório em sua integralidade, em formato nativo, preservado, auditável e passível de contradita técnica". A defesa argumenta não desconhecer que há relatórios juntados nos autos, e aos quais possui acesso; no entanto, alega que os elementos probatórios, cujo acesso não lhe teria sido franqueado, diziam respeito aos "arquivos-fonte, os anexos digitais originais, as capturas em formato nativo, os e-mails de encaminhamento, os metadados, os logs, os hashes, os registros de cadeia de custódia, os arquivos de áudio e vídeo originais e demais elementos que permitam verificar se aquilo que foi reproduzido, selecionado, convertido, transcrito ou colado em relatórios oficiais corresponde, com fidelidade, ao que teria sido efetivamente captado ou recebido pela autoridade policial". Nesse sentido, impugna a pretensão estatal deduzida contra o réu, que é acusado de tráfico transnacional de drogas, alegando que fora chamado a defender-se de elementos digitais sem que lhe fossem disponibilizados "os suportes necessários para verificar autenticidade, integridade, completude, contexto e cadeia de manuseio". Todavia, embora a manifestação defensiva apresente maior especificação dos elementos pretendidos, as providências requeridas não comportam deferimento. Conforme consignado na decisão do evento 384, DESPADEC1, os principais elementos de informação que subsidiaram a acusação encontram-se juntados nesta ação penal, no inquérito policial e nas medidas cautelares correlatas, aos quais a defesa possui acesso. Naquela oportunidade, facultou-se à defesa a indicação individualizada de eventual elemento probatório ainda não disponibilizado, justamente para permitir a análise concreta de eventual necessidade de complementação do acesso. Examinados os requerimentos agora formulados, contudo, verifica-se que parte dos elementos indicados já se encontra disponível nos autos ou acautelada em Juízo; outra parte diz respeito a arquivos que não foram preservados ou sequer chegaram a integrar o acervo policial; e diversos pedidos objetivam a produção, a posteriori, de metadados, registros de manuseio, planilhas, quadros correlacionais ou outras informações que não foram confeccionadas durante a investigação. Pontuo, por relevante, que direito de acesso aos elementos de prova já documentados, assegurado à defesa, não importa o dever de reconstrução retrospectiva de toda a atividade investigativa segundo metodologia técnica posteriormente indicada pela parte, tampouco impõe à autoridade policial ou ao Ministério Público a elaboração de documentos novos destinados à reorganização ou sistematização do acervo probatório já carreado aos autos. De igual modo, a eventual inexistência ou não preservação de determinado arquivo original não conduz, por si só, à impossibilidade de valoração de todo elemento dele derivado. A repercussão dessa circunstância sobre a força probatória do documento deverá ser examinada oportunamente, à luz do conjunto dos autos e de eventual impugnação concreta quanto à sua autenticidade ou integridade. Cumpre recordar, ainda, que, na decisão do evento 384, a alegação de quebra da cadeia de custódia já foi examinada à luz das particularidades desta investigação, tendo sido consignado que a ausência de determinados registros técnicos, de metadados ou de armazenamento integral dos arquivos originais não é suficiente, por si só, para infirmar a confiabilidade do acervo, especialmente quando não apontado elemento concreto indicativo de adulteração ou manipulação indevida. É sob essas premissas que passo ao exame dos pedidos. 1. Itens III.1 e III.2 – relatório de atividade encoberta e respectivos arquivos No item III.1, a defesa reitera o pedido de acesso à versão original do relatório de atividade encoberta inicialmente juntado no Evento 1 – INF4 da Medida Cautelar nº 5080984-13.2020.4.02.5101, posteriormente substituído pelo relatório de atividade encoberta RAE nº 002/2020-GISE/DRE/DRCOR/SR/PF/RJ. Sustenta que o acesso ao documento original permitiria verificar se o relatório substitutivo reproduz fielmente seu conteúdo, ressalvada a supressão dos dados identificadores do agente policial. De início, algumas informações consignadas na decisão do evento 384, DESPADEC1 devem ser retificadas. Naquela oportunidade, tomando por base a decisão original, afirmei que o desentranhamento do relatório teria sido determinado em atendimento a requerimento ministerial e que o documento substitutivo teria sido juntado no Evento 248, DOC2, da Ação Penal nº 5067396-94.2024.4.02.5101. Verifica-se, contudo, que o desentranhamento do relatório originalmente juntado no Evento 1, INF4, da Medida Cautelar nº 5080984-13.2020.4.02.5101 foi requerido pela autoridade policial, que, na petição do evento 248, PET1, informou que o documento continha a identificação nominal do agente policial e, por essa razão, requereu sua exclusão. Na mesma oportunidade, a autoridade policial apresentou o relatório substitutivo RAE nº 002/2020-GISE/DRE/DRCOR/SR/PF/RJ, sem os dados qualificativos do agente, juntado no Evento 248, DOC2, da própria Medida Cautelar nº 5080984-13.2020.4.02.5101. O desentranhamento foi determinado pelo Juízo em 01/10/2021 no processo 5080984-13.2020.4.02.5101/RJ, evento 250, DESPADEC1, e efetivamente realizado em 04/10/2021, conforme Evento 251 daquela medida cautelar, tendo a providência sido posteriormente registrada na certidão do evento 489, CERT1, da Ação Penal nº 5067396-94.2024.4.02.5101. A correção dessas referências, portanto, não altera a conclusão anteriormente alcançada. No que concerne ao pedido de acesso à versão original do relatório, nada há a prover. A questão já foi apreciada no evento 384. Consta dos autos que a autoridade policial requereu a retirada do documento porque continha a identificação nominal do agente, apresentou, na mesma oportunidade, versão substitutiva sem os respectivos dados qualificativos e submeteu a providência ao controle judicial. Tampouco se mostra necessária a produção de certidão adicional indicando onde o arquivo permaneceu armazenado, quem o custodiou, quem promoveu a alteração, qual ferramenta foi utilizada para a supressão das informações sensíveis ou outras circunstâncias relacionadas à elaboração material do documento substitutivo. A razão da substituição, o responsável pelo requerimento, o documento apresentado em substituição e a decisão judicial que determinou o desentranhamento encontram-se identificados nos autos, não tendo sido apresentado elemento concreto que indique alteração de conteúdo diversa da retirada dos dados identificadores do agente. No item III.2, a defesa requer acesso aos arquivos nativos de áudio, vídeo e imagens que teriam instruído o RAE nº 002/2020, sob o argumento de que sem acesso aos arquivos originais, não seria possível verificar, por exemplo, se as imagens e transcrições que estampam o relatório correspondem à integralidade, ou se teria havido algum compressão e/ou corte. Quanto aos arquivos de áudio correspondentes às transcrições constantes do relatório, o Ministério Público Federal informou que se encontram juntados no Evento 576 da Medida Cautelar nº 5080984-13.2020.4.02.5101, de modo que, quanto a eles, inexiste elemento ainda pendente de disponibilização. Relativamente às imagens referentes ao encontro ocorrido no Hotel Fairmont, a autoridade policial já esclareceu, na petição datada de 20/01/2023 no evento 227, PET1 do Inquérito Policial nº 5070564-46.2020.4.02.5101, que foram obtidos apenas registros estáticos. Nesse sentido, o encontro havido entre o Agente Policial Infiltrado (à época ainda atuando como Encoberto) e Leonardo Serro dos Santos, e do qual também participou Maxmiller Carvalho da Silva, ocorrido no dia 17/11/2020, no lobby do hotel Fairmont, localizado no 6º andar, foi registrado apenas como imagens estáticas, pois, à época, ainda não havia cautelares judiciais vigentes. Não existe, portanto, arquivo de vídeo integral cuja apresentação possa ser determinada. Com relação às imagens que estampam o já citado relatório de atividade encoberta, reporto-me aos fundamentos da decisão do evento 384 quanto à autenticidade e integridade da prova documental eletrônica e à ausência de indícios de adulteração ou manipulação indevida da prova digital, ressaltando que a ocorrência do encontro e o relato constante do RAE não se apoiam isoladamente nessas imagens, mas também nos arquivos de áudio e em outros elementos reunidos durante a investigação. A propósito dos arquivos-fonte eventualmente não preservados, já foi expressamente consignado na ação penal originária, e reiterado no evento 384 destes autos, que parte dos documentos eletrônicos não foi armazenada ou catalogada de forma integral pela autoridade policial, sem que daí decorra automaticamente a imprestabilidade dos documentos deles derivados. Nesse sentido, veja-se o seguinte trecho da sentença proferida no Evento 795 da Ação Penal originária n.º 5029762-35.2022.4.02.5101: "Na verdade, ficou demonstrado que autoridade policial e os agentes a ela subordinados deixaram de armazenar e catalogar, minuciosamente, todos os elementos de informação reunidos ao longo do procedimento investigatório. Não obstante alguma desorganização, a maior parte dos documentos eletrônicos que ainda não haviam sido juntados até o oferecimento da denúncia foi efetivamente apresentada pela autoridade policial ao longo do processo. Essa constatação já foi consignada em outras decisões nestes autos e não constitui, portanto, nenhuma novidade. (...) No que concerne aos documentos eletrônicos originais não encontrados, é necessário reiterar que inexiste nexo de causalidade discernível entre a indisponibilidade de uma prova e a impossibilidade absoluta de valoração de outros documentos derivados, mesmo que em parte, dessa prova que seu perdeu. A título de comparação, seria como inadmitir no processo uma fotografia já revelada apenas porque a autoridade responsável pela investigação perdeu o negativo original; ou, então, recusar valor a um pedaço de filme em uma fita magnética de VHS porque o restante do rolo não é mais reproduzível em razão da deterioração do material. No caso dos vídeos de câmeras de vigilância de aeroportos e dos hotéis Fasano e Marriott, obtidos ainda durante a fase de investigações preliminares, a autoridade policial produziu relatórios com imagens estáticas dos momentos mais relevantes desses filmes, mas não apresentou os respectivos arquivos de vídeo em juízo porque não mais os tem armazenados nas suas bases de dados – ou provavelmente nunca os teve. Conforme testemunharam alguns agentes policiais que participaram da investigação, isso se deveu à diversidade de dispositivos (pen drives, DVDs etc.) em que esses arquivos eram entregues à Polícia Federal pelos estabelecimentos onde as gravações foram feitas. Como era necessário analisar rapidamente os arquivos para decidir sobre os próximos passos da investigação, o agente responsável por analisar as filmagens, a partir dos próprios dispositivos entregues pelos estabelecimentos, executava os vídeos e extraía as imagens mais significativas para a instrução do respectivo relatório. Os arquivos de vídeo em si não eram copiados para os servidores da Polícia Federal, assim como não houve registro da destinação dos dispositivos de armazenamento originais." Assim, inexistindo, nos pontos indicados, elemento existente e ainda não franqueado à defesa, indefiro os requerimentos formulados nos itens III.1 e III.2. 2. Item III.3 – e-mails encaminhados ao endereço institucional gise.rj@dpf.gov.br No item III.3, a defesa requer acesso aos e-mails enviados pelo agente policial infiltrado ao endereço institucional gise.rj@dpf.gov.br, mencionado no Relatório de Atividade de Infiltração nº 001/2020-GISE/DRE/DRCOR/SR/PF/RJ, juntado no evento 18, DOC2, f. 5 da Medida Cautelar nº 5080984-13.2020.4.02.5101. Consta daquele relatório que, diante das características técnicas do aplicativo Sky ECC e da dificuldade de armazenamento seguro das comunicações, as capturas de tela das conversas e as transcrições de eventuais registros de áudio seriam encaminhadas ao referido endereço eletrônico institucional, a fim de assegurar a integridade das evidências reunidas, dado que até o momento de elaboração daquele RAI não havia meio seguro disponível que permitisse o acesso aos dados armazenados dentro do ambiente do aplicativo Sky ECC. A defesa justifica o requerimento alegando que "se o próprio relatório afirma que o método alternativo adotado para preservar as evidências consistiu no encaminhamento das capturas e transcrições ao e-mail institucional, então os e-mails e anexos constituem o primeiro ponto técnico de preservação externa do material", e que sem acesso aos e-mails e seus conteúdos não seria possível verificar a contemporaneidade, a origem, a integralidade e a sequência de preservação das capturas. O requerimento, contudo, não comporta deferimento. O fato de o relatório registrar que as capturas e transcrições seriam encaminhadas a endereço eletrônico institucional como forma de preservação não transforma, por si só, os respectivos e-mails, cabeçalhos e registros de servidor em elementos probatórios autônomos cuja juntada seja indispensável à defesa. Na infiltração policial disciplinada pelos arts. 10 e seguintes da Lei nº 12.850/2013, diversamente da disciplina específica da infiltração virtual, não há previsão de armazenamento integral de todos os atos eletrônicos praticados durante a operação como requisito de validade da medida. Exige-se a apresentação de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, que poderá ser instruído pelos elementos adicionais reunidos pelo agente, no limite das possibilidades concretas da investigação. Aliás, com frequência, pela própria dinâmica da atividade de infiltração, não é possível arrecadar elementos adicionais de reforço de prova dos acontecimentos contemplados pelo policial infiltrado. No caso dos autos, os registros audiovisuais que ilustram os relatórios de atividade de infiltração são esses dados adicionais que são usados apenas como forma de corroborar o relato produzido pelo agente policial durante a atividade de infiltração. Nesse contexto, as capturas e transcrições reputadas relevantes foram incorporadas aos respectivos relatórios, e os arquivos preservados pela autoridade policial foram disponibilizados nos autos. Conforme esclarecido pela Polícia Federal, inexiste formalidade preestabelecida que exija que o relatório de atividade infiltrada seja instruído também pelos e-mails utilizados para encaminhamento interno desses elementos. A defesa tampouco indica que os e-mails ora pretendidos tenham sido utilizados autonomamente para fundamentar qualquer das imputações ou que constituam elementos probatórios já documentados, mantidos sob guarda estatal e não disponibilizados à defesa. Não se mostra necessária, portanto, a realização de diligência destinada à reconstrução dos registros de encaminhamento eletrônico apenas para aferir, em abstrato, circunstâncias já documentadas nos respectivos relatórios. Indefiro o requerimento. 3. Item III.4 – capturas de tela, diálogos, transcrições e áudios relacionados ao Sky ECC No item III.4, a defesa requer acessos aos arquivos originais relativos às capturas de tela, diálogos, transcrições e eventuais registros de áudio relativos ao aplicativo Sky ECC e a outros meios de comunicação usados na atuação encoberta/infiltrada, alegando não ter tido acesso "às capturas de tela em arquivos originais, sequenciais e completos; aos registros de áudio originais eventualmente transcritos; às transcrições em arquivo editável ou vinculadas ao respectivo áudio; à indicação do aparelho utilizado; aos registros de data/hora de captura; aos metadados dos arquivos; à sequência completa das conversas, inclusive mensagens imediatamente anteriores e posteriores aos trechos selecionados; e ao registro técnico de como as imagens saíram do dispositivo do agente e ingressaram no acervo policial". A defesa justifica o requerimento afirmando que "sem a sequência integral e os arquivos nativos, não há como avaliar contexto, continuidade, completude, eventual truncamento, alteração de ordem, supressão de mensagens, inconsistência temporal ou incongruência entre transcrição e áudio". Embora a defesa especifique as categorias de informações pretendidas, não identifica arquivo concreto, existente e sob guarda estatal, que tenha sido utilizado na imputação e permaneça inacessível. Conforme informado pelo Ministério Público Federal no evento 396, os arquivos preservados e disponíveis relacionados aos relatórios policiais encontram-se juntados nos Eventos 171, 304 e 576 a 581 da Medida Cautelar nº 5080984-13.2020.4.02.5101; nos Eventos 228 a 262 e 276 do Inquérito Policial nº 5070564-46.2020.4.02.5101; e nos Eventos 636 e 637 da Ação Penal nº 5029762-35.2022.4.02.5101. Como já consignado no evento 384, os principais elementos de informação que subsidiaram a acusação encontram-se encartados neste feito e nos autos da ações penais e das medidas cautelares correlatas, notadamente nos relatórios de atividade encoberta e de infiltração, aos quais a defesa possui acesso. As informações adicionais requeridas, como a identificação do dispositivo de origem, ferramenta empregada, metadados, horário exato de captura e histórico de encaminhamento, não constituem documentação que necessariamente tenha sido produzida ou preservada no curso da investigação. Nesse sentido, faço remissão aos fundamentos da decisão supramencionada, ocasião em que, ao rejeitar a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia, destaquei que: (...) não procede a alegação de que a ausência de determinados metadados, de espelhamento integral ou de formalização técnica nos moldes apontados pela defesa conduziria, necessariamente, à invalidação do acervo digital. Como já assentado nas decisões anteriores, eventual desorganização no armazenamento e catalogação de parte do material reunido durante a investigação não se confunde, por si só, com prova de adulteração. Além disso, a origem, a autoria, o contexto de obtenção e a correlação entre os diversos elementos probatórios constantes dos autos fornecem lastro suficiente para a aferição de sua confiabilidade, sobretudo quando considerados em conjunto, e não isoladamente. Nada há, portanto, a prover. 4. Item III.5 – vídeos dos hotéis Marriott e Fasano e dos aeroportos No item III.5, a defesa requer acesso aos vídeos originais do circuito interno do hotel Marriott, hotel Fasano e dos aeroportos citados em relatórios policiais e decisões judiciais, bem como aos dispositivos de armazenamento recebidos pela Polícia Federal, ofícios de requisição, termos de entrega e aos registros de destinação desses dispositivos, alegando que, sem acesso aos arquivos originais referenciados em sua integralidade, não seria possível "auditar encontros, deslocamentos, permanência, contexto e identificação visual de pessoas por meio de frames selecionados unilateralmente". No tocante aos arquivos digitais contendo gravações das câmeras de vigilância do hotel Fasano, referente ao encontro ocorrido no dia 28/08/2020 no Lobby do referido hotel, data da reunião havida entre Cristiano Mendes de Córdova Nascimento, Lindomar Reges Furtado, Leonardo Serro dos Santos e Marcus Vinícius E. M. de Pádua, nos Eventos 636 e 637 da Ação Penal n.º 5029762-35.2022.4.02.5101, a autoridade policial já havia requerido a juntada de algumas gravações da entrada principal, do corredor que dá acesso à recepção e da própria recepção do hotel, extraídas do circuito interno de vigilância do referido estabelecimento hoteleiro, como forma de corroborar unicamente a ocorrência do encontro entre aqueles acusados, considerando que a natureza (lícita ou não) do que fora conversado pelos participantes durante o encontro não fora conhecido pela investigação, posto que não haviam cautelares de escuta ambiental em vigência à época. Após ser instado pelo juízo no Evento 645 daquela ação penal a esclarecer inconsistências identificadas nas petições dos Eventos 636 e 637; para que informasse a situação atual dos vídeos cujos frames ilustram a Informação n.º 022/2020/GISE/DRE/SR/DPF/RJ; e também para que apresentasse os respectivos arquivos em juízo, caso ainda estivessem à disposição da Polícia Federal, a autoridade policial esclareceu - no Evento 670 da Ação Penal n.º 5029762-35.2022.4.02.5101 - que a Polícia Federal não possuía arquivos de back-up das imagens capturadas pelas câmeras de vigilância do hotel Fasano, no dia 28/8/2020, e que a administração do hotel também não possuía back-up com a íntegra dos vídeos em questão. Na oportunidade, a autoridade policial esclareceu, ainda, que as imagens que estampavam a petição do Evento 637 da referida ação penal haviam sido extraídas do vídeos juntados nos Eventos 668 e 669 dos mesmos autos. Ocorre que, a despeito de a autoridade policial haver informado que não possuía back-up dos arquivos de vídeo captados pelas câmeras de vigilância do hotel Fasano, a partir dos quais teriam sido extraídos os frames que ilustram a Informação Policial n.º 022/2020 – GISE/DRE/SR/DPF/RJ, o juízo - atendendo parcialmente aos requerimentos da defesa de Cristiano Mendes de Córdova Nascimento - determinou no Evento 680 da Ação Penal n.º 5029762-35.2022.4.02.5101 que se oficiasse ao hotel Fasano para que disponibilizasse todos os vídeos da entrada principal, da entrada da recepção, da recepção e do lobby desse estabelecimento que tenham sido gravados entre às 19h e às 24h do dia 28/08/2020, ou que justificasse a impossibilidade de fazê-lo. Nesse sentido, atendendo à determinação judicial, conforme certidão do Evento 718 - CERT1 da ação penal em referência, o hotel Fasano forneceu pen-drive com imagens captadas pelas câmeras de segurança do referido estabelecimento, o qual se encontra devidamente acautelado na Secretaria do juízo, e à disposição da defesa do acusado para realização de cópias ou consulta, conforme Eventos 720-721 da Ação Penal n.º 5029762-35.2022.4.02.5101. Assim, quanto às imagens do Hotel Fasano, não há material ainda pendente de disponibilização. Situação diversa ocorre quanto aos vídeos relativos aos aeroportos e ao Hotel Marriott. A inexistência desses arquivos já foi objeto de esclarecimento e apreciação judicial. Conforme consignado na sentença da ação penal originária e reproduzido na decisão do evento 384, a autoridade policial recebeu, durante as investigações preliminares, vídeos armazenados em mídias diversas, visualizou seu conteúdo e extraiu imagens estáticas dos trechos reputados relevantes, sem que os respectivos arquivos fossem necessariamente copiados para os servidores da Polícia Federal. Também não houve registro da destinação de todos os dispositivos originalmente entregues pelos estabelecimentos. No que diz respeito a tais imagens, a própria manifestação defensiva parte da informação de que os arquivos pretendidos não mais se encontram disponíveis, ao reproduzir trecho da sentença proferida na Ação Penal n.º 5029762-35.2022.4.02.5101, posteriormente transcrito na decisão do Evento 384 destes autos, e requerer, subsidiariamente, a certificação de sua inexistência, perda ou impossibilidade de recuperação. Naquela oportunidade, este Juízo consignou que: "No que concerne aos documentos eletrônicos originais não encontrados, é necessário reiterar que inexiste nexo de causalidade discernível entre a indisponibilidade de uma prova e a impossibilidade absoluta de valoração de outros documentos derivados, mesmo que em parte, dessa prova que seu perdeu. A título de comparação, seria como inadmitir no processo uma fotografia já revelada apenas porque a autoridade responsável pela investigação perdeu o negativo original; ou, então, recusar valor a um pedaço de filme em uma fita magnética de VHS porque o restante do rolo não é mais reproduzível em razão da deterioração do material. No caso dos vídeos de câmeras de vigilância de aeroportos e dos hotéis Fasano e Marriott, obtidos ainda durante a fase de investigações preliminares, a autoridade policial produziu relatórios com imagens estáticas dos momentos mais relevantes desses filmes, mas não apresentou os respectivos arquivos de vídeo em juízo porque não mais os tem armazenados nas suas bases de dados – ou provavelmente nunca os teve. Conforme testemunharam alguns agentes policiais que participaram da investigação, isso se deveu à diversidade de dispositivos (pen drives, DVDs etc.) em que esses arquivos eram entregues à Polícia Federal pelos estabelecimentos onde as gravações foram feitas. Como era necessário analisar rapidamente os arquivos para decidir sobre os próximos passos da investigação, o agente responsável por analisar as filmagens, a partir dos próprios dispositivos entregues pelos estabelecimentos, executava os vídeos e extraía as imagens mais significativas para a instrução do respectivo relatório. Os arquivos de vídeo em si não eram copiados para os servidores da Polícia Federal, assim como não houve registro da destinação dos dispositivos de armazenamento originais." Não há, portanto, como determinar a apresentação de material que não se encontra disponível. A consequência probatória da inexistência dos arquivos integrais deverá ser apreciada oportunamente, juntamente com os demais elementos produzidos nos autos, não implicando, por si só, a impossibilidade de consideração dos documentos deles derivados. Afasto, igualmente, o pedido subsidiário de certificação quanto à inexistência, perda ou impossibilidade de recuperação dos arquivos, uma vez que tais circunstâncias já foram objeto de esclarecimento pela autoridade policial e expressamente registradas em decisões anteriores. A expedição de nova certidão, destinada apenas a reproduzir informações já documentadas nos autos, não acrescentaria elemento relevante à instrução nem se mostra necessária ao exercício da defesa. Assim, nada há a prover. 5. Item III.6 – arquivos extraídos dos dispositivos eletrônicos apreendidos No item III.6, a defesa requer acesso aos arquivos digitais extraídos dos dispositivos eletrônicos arrecadados durante o cumprimento das diligências de busca de apreensão autorizadas pelo juízo no âmbito da Medida Cautelar n.º 5110087-31.2021.4.02.5101, bem como aos relatórios de extração acompanhados de seus respectivos hashes e logs, alegando, para tanto, que não teve acesso à integralidade daqueles documentos eletrônicos, em formato nativo e auditável. A defesa justifica o requerimento sustentando que "precisa identificar se há, no material apreendido, elementos incriminatórios, exculpatórios, contraditórios ou contextualizadores", posto que "o acesso [apenas] a relatórios conclusivos não supre o acesso ao acervo bruto, pois somente o exame técnico do material permite verificar integralidade, cadeia de custódia, seletividade acusatória e eventual existência de dados favoráveis não destacados nos relatórios". Conquanto a decisão do Evento 384 tenha consignado que a defesa deveria delimitar os elementos de prova em relação aos quais alegava que não teria tido acesso, verifico que a defesa técnica do réu formula, mais uma vez, requerimento genérico, sem indicar precisamente quais dados eletrônicos, extraídos de quais dispositivos - apreendidos no âmbito da Medida Cautelar n.º 5110087-31.2021.4.02.5101 -, não lhe teriam sidos disponibilizados. Todavia, no ponto, não se verifica negativa de acesso ao material. Conforme informado pelo Ministério Público Federal no Evento 396, na Informação acostada no evento 103, DOC1 do Inquérito Policial n.º 5070564-46.2020.4.02.5101, a autoridade policial apresenta informações sobre os exames periciais, e os laudos produzidos, realizados em parte dos dispositivos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento das diligências de busca e apreensão, assim como é possível verificar a existência de outros laudos periciais dos dispositivos eletrônicos apreendidos nos Eventos 181, 218 e 299. Além disso, dos termos de acautelamento juntados no Evento 364 da Medida Cautelar nº 5110087-31.2021.4.02.5101 e nos Eventos 250, 713 e 714 da Ação Penal nº 5029762-35.2022.4.02.5101, verifica-se que os dispositivos de armazenamento contendo os dados extraídos permanecem acautelados em Juízo e disponíveis à defesa para consulta ou obtenção de cópia. A defesa pode, portanto, examinar o conteúdo armazenado, inclusive mediante profissional de sua confiança, e apresentar as conclusões técnicas que entenda pertinentes. Não há necessidade de determinação judicial de nova disponibilização de material que já se encontra acessível. Nada há a prover. 6. Item III.7 – elementos da medida cautelar de prisão preventiva No item III.7, a defesa requer seja determinado pelo juízo que o Ministério Público Federal e/ou a autoridade policial indique(m), de forma individualizada, quais documentos eletrônicos (anexos digitais, mídias, imagens, vídeos, áudios, prints e etc.) da Medida Cautelar de Prisão Preventiva n.º 5108271-14.2021.4.02.5101 teriam sido utilizados para fundamentar a denúncia formulada contra ANDRE LUIS PEREIRA VASCONCELOS, disponibilizando-lhe os arquivos em formato nativo, fazendo-se acompanhar dos metadados, logs, hashes e cadeia de custódia. Para tanto, a defesa alega que não teve acesso, em formato bruto e auditável, às provas digitais que instruíram a Medida Cautelar de Prisão Preventiva n.º 5108271-14.2021.4.02.5101 e que tenham sido utilizadas pela acusação para imputar a ANDRE LUIS PEREIRA VASCONCELOS a sua participação em organização criminosa, onde seria supostamente responsável pela logística do grupo criminoso, assim como a suposta prática de 11 atos de traficância transnacional de cocaína. O pedido não comporta acolhimento. De início, saliento que não incumbe ao Ministério Público Federal ou à autoridade policial elaborar, após o oferecimento da denúncia, novo documento destinado a reorganizar os elementos probatórios segundo a estratégia defensiva. A inicial acusatória individualiza os fatos imputados ao réu e indica os elementos de informação em que se apoia, permitindo à defesa identificar os documentos e relatórios relacionados às imputações. Ademais, como ressaltado pelo MPF, a medida cautelar de prisão preventiva foi instruída, em larga medida, com elementos já constantes da medida cautelar de infiltração policial e do inquérito, cujos autos estão acessíveis à defesa. Os arquivos originais preservados foram indicados, entre outros, nos Eventos 171, 304 e 576 a 581 da Medida Cautelar nº 5080984-13.2020.4.02.5101; 228 a 262 e 276 do inquérito; e 636 e 637 da ação penal originária. Quanto à pretensão de obtenção de metadados, logs, hashes e demais registros relativos à cadeia de custódia desses documentos, a questão já foi examinada por este Juízo, tendo sido afastado o entendimento de que a ausência de formalização técnica nos moldes pretendidos pela defesa comprometeria, por si só, a integridade ou a confiabilidade dos elementos probatórios. A inexistência de tais registros deve ser considerada em conjunto com as demais informações disponíveis acerca da origem, autoria, data e contexto de produção dos arquivos e com os demais elementos de prova a eles relacionados. Faço, assim, remissão aos fundamentos da decisão do Evento 384, oportunidade em que afastei a alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia, reconhecendo a autenticidade e integridade da prova documental eletrônica. Indefiro o requerimento. 7. Item III.8 – quadro correlacional dos onze atos de tráfico No item III.8, a defesa requer seja determinado que o Ministério Público Federal ou a autoridade policial apresente quadro correlacionando cada um dos 11 atos de tráfico transnacional imputados ao réu com: (i) o RAI ou relatório correspondente, e o evento em que se encontra acostado; (ii) os anexos digitais que o instruem (iii) o tipo de arquivo; (iv) a forma de obtenção e o responsável pela coleta; (v) a existência ou não de hash/metadados; e (vi) a disponibilização do arquivo em formato nativo à defesa. Alternativamente, a defesa requer a juntada integral de todos os anexos digitais que ilustram os relatórios de atividade de infiltração que mencionam o réu ou os 11 atos de tráfico a ele imputados. Para tanto, a defesa alega que "não teve acesso integral, nativo e auditável a todos os anexos dos RAIs e relatórios de atividade encoberta: mídias de áudio e vídeo, capturas de tela originais, imagens em formato nativo, arquivos de conversa, planilhas operacionais, registros de missão, relatórios de entrega, comunicações brutas, arquivos de apoio, registros de envio/recebimento e documentos auxiliares citados ou utilizados como base dos relatórios", e que as imputações de tráfico transnacional atribuídas ao réu exigem que a defesa técnica possa cotejar cada ato de traficância a ela atribuído com o respectivo suporte digital primário, qual seja, conversas, registros de localização, imagens, dados de contêiner, comunicações com terceiros, áudios, vídeos, planilhas e relatórios operacionais. Também nesse ponto não há providência a determinar. A denúncia descreve de forma individualizada os onze episódios imputados ao acusado e apresenta, para cada um deles, os elementos de informação reputados pertinentes pela acusação, inclusive com indicação dos relatórios produzidos no curso da atividade encoberta e infiltrada. Não incumbe ao Ministério Público Federal ou à autoridade policial elaborar quadro analítico destinado a reorganizar o acervo probatório segundo a estratégia defensiva. Cabe às partes, a partir dos elementos disponibilizados, realizar o cotejo probatório que reputem pertinente às respectivas teses. Conforme ressaltado pelo próprio MPF, os elementos relativos a cada imputação foram indicados na denúncia e os anexos digitais preservados encontram-se nos autos e nos feitos correlatos. Quanto ao requerimento alternativo, os relatórios de atividade encoberta e de infiltração que embasam a acusação encontram-se juntados nos autos da Medida Cautelar nº 5080984-13.2020.4.02.5101 e sobre os anexos digitais que instruíram os relatórios policiais, é necessário mencionar mais uma vez que se tratam de arquivos digitais arrecadados por policiais federais ao longo da investigação e, principalmente, pelo agente policial infiltrado em sua atuação encoberta e infiltrada, esta última iniciada após autorização judicial. Desse modo, os arquivos eletrônicos disponíveis, em relação aos quais a defesa reclama acesso, encontram-se juntados nos autos do inquérito policial, das ações penais conexas e das medidas cautelares a elas vinculadas, notadamente na cautelar de infiltração, a cujos autos a defesa técnica também possui acesso pleno e amplo. Como já mencionado, a legislação aplicável à infiltração policial não exige, como requisito de validade de cada relatório circunstanciado, a existência de arquivo adicional correspondente a cada fato narrado. Os registros audiovisuais, fotografias, transcrições e demais elementos reunidos pelo agente constituem meios adicionais de documentação da atividade investigativa, no limite em que foi possível produzi-los e preservá-los. Não se verifica, portanto, elemento existente e documentado cuja apresentação à defesa esteja sendo recusada. Por fim, quanto à existência de hash/metadados, faço novamente remissão aos fundamentos da decisão do Evento 384, oportunidade em que afastei a alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia, reconhecendo a autenticidade e integridade da prova documental eletrônica. Indefiro o requerimento. 8. Item III.9 – arquivos originais de áudio e transcrições No item III.9, a defesa requer acesso aos arquivos originais de áudio dos quais derivaram as transcrições utilizadas em relatórios policiais e de infiltração, bem como aos arquivos-fontes das referidas transcrições, com identificação do transcritor, data, método, versão e eventuais revisões, alegando que "não teve acesso aos arquivos de áudio originais correspondentes às transcrições reproduzidas nos relatórios, nem aos registros de quem transcreveu, quando transcreveu, com qual método, se houve revisão, se houve tradução, se houve cortes, se existem trechos inaudíveis e se a transcrição corresponde à íntegra ou apenas a excertos selecionados". A defesa técnica justifica o requerimento aduzindo que a transcrição sem áudio-fonte seria prova derivada sem possibilidade de conferência, e que não poderia ser compelida a aceitar transcrições como se fossem equivalentes ao áudio original. Verifico, quanto ao ponto, que a defesa técnica reitera requerimento genérico, pois não indica precisamente a quais transcrições faz referência, e também não aponta os respectivos relatórios policiais onde essas transcrições teriam sido utilizadas. Isso porque, apesar de a defesa alegar que não teve acesso aos arquivos originais de áudio que serviram de substrato material para as transcrições estampadas nos diversos relatórios produzidos pelo agente policial infiltrado, verifico - por exemplo -, conforme já mencionado no tópico 1 desta decisão, que os arquivos de áudio - cujas transcrições ilustram o RAE n.º 002/2020 - encontram-se acessíveis à defesa no Evento 576 da Cautelar de Infiltração n.º 5080984-13.2020.4.02.5101, a cujos autos já possui integral acesso. Conforme destacado na decisão do Evento 384, os principais elementos de informação que subsidiaram a acusação formulada contra o réu encontram-se encartados na ação penal e nas medidas cautelares vinculadas, notadamente nos relatórios de infiltração policial, a cujos autos a defesa já tem integral acesso. No caso específico dos arquivos de áudio, cujas transcrições foram utilizadas em relatórios diversos de atividade de infiltração, cabe mencionar que os arquivos existentes já foram disponibilizados pela autoridade policial, encontrando-se juntados nos Eventos 304 e 577 a 581 da Cautelar de Infiltração n.º 5080984-13.2020.4.02.5101. Como dito, não foi individualizada transcrição específica cujo respectivo arquivo de áudio exista, permaneça sob guarda estatal e não tenha sido disponibilizado à defesa. Quanto à identificação do responsável por cada transcrição, data, método empregado, versão e histórico de revisão, não há demonstração de que tais informações tenham sido formalmente produzidas ou preservadas durante a investigação, tampouco de sua necessidade concreta para esclarecimento de controvérsia relacionada a transcrição determinada. Ressalte-se que o acesso ao acervo probatório existente não implica o dever de produção retrospectiva de registros administrativos ou técnicos não confeccionados à época. Assim, quanto aos arquivos de áudio existentes, nada há a prover; quanto às informações adicionais requeridas, indefiro o pedido. 9. Item III.10 – documentos portuários e relativos aos contêineres No item III.10, a defesa requer seja realizada a juntada de arquivos digitais e documentos operacionais relativos a cada um dos contêineres vinculados aos 11 atos de tráfico transnacional que são imputados ao réu, em formato nativo, com indicação de origem, metadados, responsável pela obtenção e cadeia de custódia. Alternativamente, requer seja apresentado quadro analítico que correlacione cada contêiner, cada remessa, cada documento operacional e o elemento que vincularia o réu a tal fato. Para tanto, a defesa alega que "não teve acesso, de forma organizada, integral e tecnicamente auditável, aos registros portuários nativos, logs de entrada/saída, registros de gates, imagens de pátio, documentos digitais de movimentação de contêineres, dados de lacres, registros de scanner, relatórios de inspeção, planilhas operacionais, ordens de serviço, documentos de exportação e demais arquivos digitais que vinculem cada contêiner supostamente contaminado a ANDRÉ". A defesa justifica a necessidade do pedido em razão de a denúncia haver afirmado que o réu teria sido responsável pela administração de galpões utilizados pela organização criminosa e também por haver coordenado atividades de inseminação de cocaína em contêineres previamente selecionados, de modo que - por se tratar de imputação eminentemente operacional e documental - não poderia ser aferida apenas pelo conteúdo dos relatórios policiais ou a partir de prints selecionados. Os elementos de informação utilizados pela acusação para relacionar ANDRE LUIS PEREIRA VASCONCELOS aos onze episódios de tráfico encontram-se descritos na denúncia e juntados aos autos, especialmente na medida cautelar de infiltração policial. Os relatórios circunstanciados produzidos pelo agente infiltrado detalham, segundo a tese acusatória, a contribuição atribuída ao réu nas respectivas remessas, inclusive a correlação com os contêineres utilizados nas operações. Esses relatos encontram-se acompanhados, nos casos em que disponíveis, de fotografias, comunicações e demais elementos reunidos no curso da investigação. Quanto ao pedido de apresentação de registros portuários, logs de entrada e saída, registros de gates, imagens de pátio, documentos digitais de movimentação de contêineres, registros de scanner, ordens de serviço e outros documentos indicados pela defesa, não consta que tenham sido produzidos ou arrecadados durante a investigação ou que tenham servido de fundamento à denúncia. O direito de acesso aos elementos de prova já documentados não alcança documentos que não foram produzidos ou arrecadados no curso da investigação e que, portanto, não integram o acervo da acusação. Caso a defesa entendesse necessária a obtenção de documento específico mantido por terceiro para a comprovação de fato determinado, deveria individualizá-lo e demonstrar concretamente a pertinência da diligência, o que não se confunde com o amplo requerimento ora formulado. Igualmente, não incumbe ao órgão acusador ou à autoridade policial elaborar quadro analítico destinado a reorganizar os elementos probatórios já apresentados nos autos, na forma pretendida pela defesa. Indefiro o requerimento. 10. Item III.11 – documentação de cooperação jurídica internacional No item III.11, a defesa pugna pela juntada e acesso integral aos arquivos e documentos oriundos de cooperação jurídica internacional, acompanhados de informações como metadados e identificação da autoridade de origem, que permitam correlacionar as apreensões de droga realizadas no estrangeiro a cada delito de tráfico imputado ao réu. A defesa alega que "não teve acesso integral, em formato nativo e com documentação de cadeia de custódia, às comunicações de cooperação internacional, imagens, vídeos, laudos estrangeiros, termos de apreensão, relatórios de autoridade estrangeira, documentos de transporte e demais arquivos digitais que sustentam a correspondência entre as apreensões no exterior e as remessas imputadas a ANDRÉ". Também aqui nada há a prover. Em relação aos crimes de tráfico transnacional de drogas descritos na denúncia, é preciso destacar que a documentação referente às apreensões de cocaína realizadas por autoridades estrangerias no exterior, obtida mediante cooperação jurídica internacional, encontra-se integralmente reunida na medida cautelar de infiltração. Com efeito, parte dessa documentação fora obtida ainda durante o andamento das investigações, e encontra-se acostada nos autos da Medida Cautelar n.º 5080984-13.2020.4.02.5101 desde o início da ação penal originária, conforme se verifica nos Eventos 224; 243; 326; e 485 dos autos em referência. Adicionalmente, conforme manifestação do Evento 396, o órgão ministerial informa que outros documentos ainda relativos às apreensões de droga pelas autoridades estrangeiras foram obtidos durante o transcurso da ação penal originária, estando juntados nos Eventos 418, 433, 434, 437 e 439 da medida cautelar em epígrafe. Dessa forma, a documentação produzida e recebida por meio da cooperação internacional encontra-se acessível à defesa. A pretensão de obtenção de metadados, registros técnicos ou documentos adicionais que não integrem as comunicações efetivamente recebidas não constitui pedido de acesso a elemento já documentado. Caso a defesa identifique documento específico mencionado nos autos, efetivamente existente e que não esteja acessível, poderá apontá-lo individualmente. Indefiro, portanto, o requerimento. 11. Item III.12 – ordens de missão e registros de orientação do agente infiltrado No item III.12, a defesa pugna pela juntada e acesso aos registros de orientação, ordens de missão, comunicações institucionais, relatórios de controle, decisões e prorrogações que definiram as tarefas do agente policial infiltrado, bem como esclarecimento acerca de quem o autorizou a negociar valores e facilidades portuárias e logísticas. A defesa alega que "não teve acesso a registros formais de orientação do agente, delimitação de tarefas, ordens operacionais, metas, limites de atuação, comunicações entre agente, autoridade policial e Ministério Público, relatórios de entrega, controles intermediários e documentos que demonstrem como se controlou, na prática, a fronteira entre observação, aproximação, negociação, participação e eventual induzimento". A defesa justifica o requerimento sustentando ser necessário conhecer os limites concretamente impostos ao agente policial infiltrado e a forma como foram fiscalizados. O requerimento não comporta deferimento. A atuação do agente, inicialmente encoberta e, posteriormente, infiltrada, encontra-se documentada nos relatórios produzidos no curso da investigação, nas decisões judiciais que autorizaram e delimitaram a medida e nos pronunciamentos do Tribunal acerca da legalidade da atuação desenvolvida. Os limites da infiltração foram objeto, inclusive, do acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Mandado de Segurança nº 5015771-37.2020.4.02.0000, que ampliou os limites da autorização concedida ao agente infiltrado, com a cassação da decisão impetrada, mais restritiva, proferida pelo juízo de primeira instância então competente, autorizando o agente infiltrado a concorrer para a consumação de infrações penais com os integrantes da organização criminosa então investigada e para que lhe fosse disponibilizado apoio operacional para a execução da medida de infiltração. Com efeito, a autuação do agente policial enquanto encoberto e, na sequência, como infiltrado encontra-se devidamente registrada nos relatórios circunstanciados por ele produzidos, aos quais a defesa já possui acesso. Destaque-se que coube ao magistrado então processante, em sua função de controlar a investigação policial, assegurar não só a observância dos limites da infiltração, como também da atuação encoberta, cuja legalidade fora reconhecida pela Colenda 2ª Turma Especializada do e. TRF da 2ª Região que, ao julgar o Habeas Corpus n.º 5001629-23.2023.4.02.0000, reconheceu a legalidade das atividades investigativas desenvolvidas pelo agente policial antes da autorização judicial para a infiltração na organização criminosa. Quanto às chamadas ordens de missão e demais documentos operacionais, a Polícia Federal já esclareceu que sua expedição não constitui formalidade obrigatória para cada uma das atividades desenvolvidas por seus agentes. Diversas tarefas são realizadas de ofício ou mediante orientação da chefia imediata, sendo exigida formalização específica apenas em determinadas situações administrativas. No caso concreto, a autoridade policial esclareceu que a própria decisão judicial que autorizou a infiltração constituiu o ato formal que delimitou e autorizou as diligências necessárias à execução da medida, não havendo outro documento a ser acrescido nos autos para comprovar a pertinência dos trabalhos realizados (processo 5070564-46.2020.4.02.5101/RJ, evento 227, DOC1). Desse modo, não cabe determinar a apresentação de registros que não foram produzidos, tampouco a elaboração retrospectiva de documentação destinada a reconstruir todas as orientações operacionais recebidas pelo agente ao longo da investigação. Nada há a prover. 12. Item III.13 – planilha ou certidão da cadeia de manuseio de cada arquivo No item III.13, a defesa requer seja determinada a apresentação pela autoridade policial de planilha ou certidão circunstanciada demonstrando a cadeia de custódia de cada prova digital constante dos autos, especialmente das capturas de tela, áudios, vídeos, frames, anexos de e-mail, relatórios de extração, imagens de câmeras de vigilância e documentos portuários. A defesa alega que "não teve acesso aos registros formais que indiquem, para cada mídia relevante: quem coletou, quem recebeu, quem armazenou, quem analisou, quem selecionou, quem converteu, quem transcreveu, quem juntou, quando o fez, com qual ferramenta, em qual ambiente, com qual controle de integridade e sob qual procedimento interno". A defesa técnica argumenta que necessita verificar a cadeia de manuseio da prova digital pois, apesar de a prova documental eletrônica gozar de presunção relativa envolvendo sua integridade e autenticidade, isso não substituiria o direito da defesa técnica de conhecer a trajetória dos elementos digitais que sustentam as acusações formuladas contra o réu. Como se vê, o requerimento não se limita ao acesso a documento já existente. Pretende-se que a autoridade policial elabore, a posteriori, documento novo destinado a reconstruir, para cada arquivo do extenso acervo investigativo, todas as etapas de coleta, recebimento, armazenamento, análise, conversão, transcrição e juntada. O direito de acesso aos elementos já documentados não impõe à autoridade policial o dever de produzir, após encerrada a investigação, documento destinado a reconstruir de forma retrospectiva a cadeia de manuseio de todo o acervo. Eventuais registros de custódia efetivamente existentes e relacionados a elemento probatório específico permanecem sujeitos ao acesso defensivo. Não há, contudo, fundamento para determinar a elaboração da planilha ou certidão pretendida. Ademais, a questão relativa à autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos e às consequências da ausência de determinados registros técnicos já fora exaustivamente examinada não apenas por esta magistrada neste processo e em ações penais correlatas, como também pelo magistrado anteriormente processante, oportunidades em que as decisões proferidas sobre a questão, de forma reiterada, reconheceram e reafirmaram a autenticidade e a integridade da prova documental eletrônica. Desse modo, eventual controvérsia concreta quanto à integridade de arquivo determinado poderá ser apreciada a partir de elementos objetivos que venham a ser apresentados pelas partes, sem que isso justifique a reconstrução generalizada pretendida pela defesa. Indefiro o requerimento. 13. Tópico V – perícia judicial e indicação de Lorenzo Parodi Por fim, no Tópico V, a defesa reitera pedido quanto à necessidade de realização de perícia nos documentos eletrônicos constantes dos autos, sustentando que o pedido não se destina a reabrir discussão abstrata sobre a cadeia de custódia da prova digital, mas a responder, em suma, questionamentos concretos e delimitados acerca da integridade e autenticidade do acervo probatório digital. Ademais, em atenção à decisão do Evento 384, a defesa esclarece que a oitiva do "perito" Lorenzo Parodi, indicado no rol de testemunhas, não destina à colheita de seu depoimento sobre os fatos relacionados diretamente às imputações, mas que sua indicação se deu em razão de seu conhecimento técnico especializado em evidências digitais, fraudes, falsificações e perícia documental e digital, razão por que a sua oitiva em juízo se daria na condição de assistente técnico da defesa. Com relação ao pedido da defesa de reconsideração da decisão do Evento do 384, que indeferiu requerimento para produção de prova pericial, mantenho a referida decisão por seus próprios fundamentos, dado que a especificação apresentada pela defesa, contudo, não altera a conclusão alcançada no evento 384. Embora a defesa formule uma série de questionamentos técnicos acerca dos procedimentos de obtenção, preservação e armazenamento dos documentos eletrônicos, não indica elemento probatório determinado em relação ao qual exista dado concreto revelador de adulteração, substituição, edição ou modificação indevida. Os questionamentos permanecem voltados à verificação ampla da autenticidade e integridade de extenso conjunto de documentos eletrônicos produzidos ao longo da investigação, com a finalidade de averiguar se seria possível encontrar alguma desconformidade no acervo. A perícia pretendida assumiria, assim, caráter eminentemente exploratório, destinada a submeter a uma nova verificação técnica todo o conjunto probatório digital, sem que tenha sido previamente identificada controvérsia técnica específica que justifique a intervenção de perito judicial. Conforme já consignado no evento 384, a mera possibilidade abstrata de adulteração inerente aos arquivos eletrônicos, desacompanhada de elemento concreto indicativo de que determinado documento tenha efetivamente sido alterado, não é suficiente para justificar a realização da prova pericial. Mantenho, portanto, o indeferimento da prova pericial requerida. Quanto a LORENZO PARODI, a defesa esclareceu que sua indicação não se destina à oitiva sobre fatos por ele pessoalmente percebidos, mas decorre de seus conhecimentos técnicos especializados em evidências digitais, fraudes, falsificações e perícia documental e digital. Não há, portanto, fundamento para sua manutenção no rol de testemunhas. A prova testemunhal destina-se à colheita de depoimentos sobre fatos percebidos direta ou pessoalmente pelo depoente, não se confundindo com manifestação técnica ou opinativa. Assim, indefiro sua oitiva na condição de testemunha. De igual modo, uma vez indeferida a realização de perícia judicial, não há prova pericial oficial a ser acompanhada por assistente técnico nos moldes do art. 159, §§ 3º e 5º, II, do Código de Processo Penal. Por essa razão, indefiro sua admissão formal como assistente técnico para acompanhamento da perícia requerida. Nada impede, contudo, que a defesa se valha de profissional de sua confiança para examinar os elementos probatórios que lhe estejam disponíveis e apresente aos autos eventual parecer ou manifestação técnica, que será oportunamente apreciado. Diante do exposto, indefiro os requerimentos formulados pela defesa no evento 391, nos termos da fundamentação acima. Destaque-se que eventual alegação futura de ausência de acesso a documento ou arquivo específico deverá indicar elemento existente, já documentado e ainda não disponibilizado, com a respectiva individualização e demonstração de sua pertinência para o exercício defensivo. Intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
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