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5029224-44.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5029224-44.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB SC025793) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) AGRAVADO: GURI DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL ALBHERTO GABIATTI (OAB SC038757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que é agravante BANCO BRADESCO S.A. e agravado GURI DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, contra decisão proferida nos autos nº 00007133620178240001 que homologou o laudo pericial contábil apresentado na fase de liquidação de sentença, declarando-se a existência de saldo credor em favor da autora no valor de R$ 1.042.878,56, com data-base em 30/4/2025. A parte agravante alegou, em síntese, que que a decisão homologou laudo pericial não definitivo, apesar de o perito judicial ter requerido dilação de prazo para apresentação do laudo técnico final; que houve violação ao contraditório e cerceamento de defesa pela ausência de apreciação das divergências técnicas suscitadas; que não se pode atribuir anuência tácita ao resultado da perícia em razão do alegado silêncio da parte; que o magistrado promoveu indevidamente correção de mérito sob o rótulo de erro material; e que o laudo contém erros metodológicos relevantes, especialmente quanto ao período considerado para o recálculo dos valores e à metodologia adotada para apuração dos saldos. O pedido liminar foi deferido para atribuir efeito suspensivo à decisão. A parte agravada apresentou contrarrazões no (evento 21.1, SG). É o relatório. Decido. 1. Do juízo de admissibilidade Conheço do presente recurso, eis que preenchidos seus requisitos para admissibilidade. 2. Do julgamento na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil Inicialmente, registra-se que a matéria debatida neste recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se respaldada na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que se funda em entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo à análise do reclamo. 3. Do mérito A decisão agravada homologou o laudo pericial complementar apresentado no evento 124 e declarou a existência de crédito em favor da parte autora no valor de R$ 1.042.878,56, à data-base de 30/4/2025. Para tanto, considerou que o requerido, embora intimado, não teria se manifestado acerca daquele trabalho, circunstância interpretada como anuência tácita ao resultado da perícia. Acrescentou que a divergência existente na parte conclusiva do documento, no qual constou que o valor seria restituído “pelo Autor”, configuraria simples erro material, pois as respostas aos quesitos indicariam que a titularidade do crédito pertenceria à parte ativa. Por essas razões, reputou dispensáveis novos esclarecimentos e encerrou a fase de liquidação. O agravante sustenta, em contraposição, que havia apresentado parecer técnico e impugnações nos eventos 105.1 e 115.1, nos quais questionou, entre outros aspectos, o marco temporal empregado no recálculo, o tratamento conferido às movimentações da conta corrente e a formação de dois saldos históricos posteriormente consolidados. Afirma, ainda, que a manifestação do evento 136.1 continha pedido de dilação de prazo para entrega definitiva do trabalho pericial, o qual não teria sido apreciado antes da homologação. Com base nisso, concedeu-se medida liminar, com o seguinte teor (evento 14.1, SG): "2. Do efeito suspensivo O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]" A parte pugna pela concessão do efeito suspensivo, em sede liminar, da decisão que homologou o laudo pericial complementar e encerrou a fase de liquidação, declarando a existência de saldo credor superior a um milhão de reais em favor da parte adversa. Para a concessão da medida, faz-se necessária a comprovação da probabilidade do direito; do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a decisão agravada fundamentou que (evento 138, DESPADEC1): 1. Nota-se que, apesar de intimado, o requerido não se manifestou acerca do laudo complementar apresentado no evento 124, DOC1 (evento 133). Desse modo, o seu silêncio deve ser interpretado com anuência tácita ao resultado da perícia judicial. A propósito, sabe-se que, "ocorrendo divergência entre os laudos do perito oficial e do assistente técnico da parte, prevalece a perícia oficial por ser alheia aos interesses das partes e merecedora de credibilidade" (Agravo de Instrumento n. 4003191-83.2016.8.24.0000, de Laguna, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 4-4-2019). Outrossim, observa-se que a autora apontou mero erro material no laudo complementar, visto que em sua conclusão descreve que "o valor a ser Restituído pelo Autor é de R$ 1.042.878,56 (Um milhão quarenta e dois mil oitocentos e setenta e oito reais s cinquenta e seis centavos)", quando, na verdade o numerário é devido pelo réu à parte requerente. Em que pese a autora postular a intimação do perito para esclarecimentos, o contexto da lide evidencia de forma clara que o crédito é de titularidade da parte ativa, tanto que a afirmativa é realizada nas respostas aos quesitos formulados pelas partes. Logo, mostram-se desnecessários novos esclarecimentos, sendo possível a imediata homologação do laudo pericial. 2. Diante do exposto, indefiro o pedido do evento 132, DOC1 e, desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial do evento 124, DOC1, declarando a existência de saldo credor em favor do autora no valor de R$ 1.042.878,56 (data base 30/04/2025). 3. O cumprimento de sentença deverá ser promovido pelos interessados em autos apartados, em consonância com a ORIENTAÇÃO CGJ N. 56/2015. 4. Intimações automatizadas. 5. Oportunamente, arquivem-se. O agravante afirma ter apresentado impugnações técnicas e pareceres divergentes acerca da metodologia empregada, alegando discrepância substancial entre os valores apurados pelo perito judicial e aqueles indicados por seu assistente técnico. (evento 105, IMPUGNAÇÃO1 e evento 115, PET1) Embora tais alegações demandem exame aprofundado e contraditório regular, sua existência evidencia, ao menos em análise preliminar, a presença de controvérsia técnica ainda não suficientemente esclarecida. Quanto à probabilidade do direito, verifico, pelos elementos apresentados pelo agravante, que a homologação do laudo pericial ocorreu, embora houvesse indicação da ausência de conclusão da documentação, notadamente diante de pedido de dilação de prazo formulado pelo próprio perito judicial para apresentação de laudo definitivo (evento 136, PET1), bem como da existência de impugnações técnicas relevantes. A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem afirmado que o laudo pericial elaborado sem o devido enfrentamento das insurgências técnicas viola o dever de fundamentação e o contraditório, sendo causa de nulidade da decisão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU COMO DEVIDO O MONTANTE ATRIBUÍDO PELO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA. QUESTÃO PREJUDICIAL VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA INCONGRUÊNCIA APONTADA PELA ORA RECORRENTE AO CÁLCULO HOMOLOGADO. DECISÃO GUERREADA PROLATADA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO E DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1º, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ACEITAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO, ADEMAIS, QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE LEVARAM O MAGISTRADO A TAL PROCEDER. NULIDADE QUE DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5049139-16.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 17/03/2026) Essa Corte já decidiu que, havendo divergências técnicas relevantes, impõe-se a complementação da prova pericial, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, sendo indevida a homologação imediata: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR APRESENTADO PELO EXPERT, QUE ALTEROU O VALOR ANTERIORMENTE APONTADO COMO DEVIDO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO BANCO EXEQUENTE. AVENTADA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM VIRTUDE DE INCONGRUÊNCIAS RELATIVAS AO ESCALONAMENTO DOS CONTRATOS E INAPLICABILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, AUTORIZADA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ART. 477, § 2º, I, DO CPC. DECISÃO CASSADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO ACERCA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5101670-79.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA , julgado em 01/04/2026) Assim, a homologação de prova técnica inconclusiva, sem prévia análise das inconsistências apontadas, revela, em cognição sumária, possível afronta aos arts. 477, § 2º, e 489, § 1º, IV, do CPC, evidenciando a plausibilidade jurídica da tese recursal. No que se refere ao perigo de dano, verifico que a decisão agravada reconheceu a existência de crédito expressivo e autorizou o prosseguimento à fase executiva, o que poderá ensejar a adoção de medidas constritivas patrimoniais. A execução fundada em título judicial cuja formação é questionada quanto à sua liquidez e certeza, especialmente quando baseada em prova técnica contestada, mostra-se apta a gerar prejuízos de difícil reversão. A reversibilidade da medida também se encontra presente, uma vez que a suspensão dos efeitos da decisão agravada apenas impede, temporariamente, o prosseguimento da execução, sem comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. Ressalto que a controvérsia não envolve, nesta fase, a adoção de medidas executivas atípicas, limitando-se à higidez da formação do título executivo judicial. Desta forma, não restou evidenciado, de forma clara, que a decisão agravada observou de maneira adequada os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação na condução da prova técnica, havendo indícios de que a homologação tenha ocorrido sem o exaurimento das diligências necessárias à formação de juízo seguro." Por sua vez, a agravada defende que as objeções foram sucessivamente submetidas ao perito, que as movimentações posteriores ao ano de 2000 foram incorporadas ao cálculo complementar e que a divergência remanescente seria exclusivamente metodológica, decorrente de premissas distintas adotadas pelo perito judicial e pelo assistente técnico da instituição financeira. Como é cediço, não cabe a esta Relatora, contudo, decidir originariamente qual das metodologias defendidas pelas partes deve prevalecer, tampouco afirmar se houve efetiva duplicidade de valores, incorreção dos marcos temporais ou violação dos parâmetros estabelecidos no título judicial. O exame imediato dessas matérias técnicas, aliás, importaria indevida supressão de instância. Em razão disso, limita-se esse recurso à análise da pertinência de reabertura da instrução para novo laudo complementar do perito. Nos termos do art. 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil, o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público, bem como divergência relevante apresentada no parecer do assistente técnico. Compulsando os autos, vejo que o auxiliar requereu dilação de vinte dias “para entrega em definitivo do Laudo Técnico Pericial”. Ainda que a agravada defenda que o laudo complementar anteriormente juntado já era apto à homologação, a coexistência entre a entrega daquele documento e posterior manifestação alusiva à entrega definitiva do trabalho exigia esclarecimento antes do encerramento da liquidação. Cabia ao juízo definir a relação entre essas manifestações, verificar se havia atividade técnica pendente e, em caso negativo, explicitar por que o pedido de prazo não interferia na completude do laudo já produzido. Ou seja, trata-se, simplesmente, de assegurar que a prova destinada a conferir expressão econômica ao título seja finalizada de maneira inequívoca e que as controvérsias técnicas relevantes sejam submetidas ao contraditório e decididas na instância competente. Sabe-se que o mero fato de as partes divergirem acerca da metodologia empregada não impõe, por si só, a reabertura da prova pericial. Todavia, há uma situação importante no caso em concreto: após a apresentação do laudo complementar, o próprio auxiliar do juízo requereu dilação de prazo para entrega definitiva do trabalho técnico. Nessa hipótese, antes de homologar os cálculos, incumbia ao magistrado esclarecer se ainda subsistiam diligências pendentes ou se a manifestação posterior do experto não interferia na completude da perícia. Nesse sentido, colhe-se desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A DISPENSABILIDADE DA REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO EXPERT. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADAINSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento decorrente de ação de divórcio, na qual se apuram valores relativos à partilha de bem imóvel financiado. O juízo de origem considerou suficiente o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito, dispensando a remessa dos autos à Contadoria Judicial e determinando o prosseguimento da liquidação com base no cálculo apresentado. A recorrente sustenta que a prova técnica é incompleta, pois não houve enfrentamento integral de quesitos anteriormente admitidos por decisão proferida por este Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento n. 5061949-23.2025.8.24.0000, além de alegar ausência de prévia intimação das partes para acompanhamento da perícia complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) verificar a regularidade da prova pericial produzida em liquidação de sentença destinada à apuração do valor de bem imóvel e do saldo de financiamento objeto de partilha; e (ii) examinar a possibilidade de homologação de cálculos baseados em laudo pericial que não enfrentou integralmente os quesitos formulados pela parte e cuja complementação ocorreu sem prévia intimação das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incompletude do laudo pericial: Verificado que o perito não enfrentou integralmente os quesitos formulados pela parte e admitidos por decisão anterior deste Tribunal de Justiça, especialmente aqueles essenciais à correta apuração do quantum debeatur, relacionados aos critérios de avaliação do bem e do saldo do financiamento, impõe-se a complementação da prova pericial antes de eventual homologação dos cálculos. 4. Violação ao contraditório na prova pericial: O laudo complementar foi elaborado sem prévia intimação das partes, suprimindo-lhes a oportunidade de acompanhar a diligência técnica e de influenciar na formação da prova, circunstância que compromete o contraditório e a ampla defesa e impõe a reabertura da fase pericial. 5. Impossibilidade de homologação dos cálculos: A utilização de laudo incompleto e produzido sem observância do contraditório compromete a segurança jurídica e caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a complementação da prova pericial antes de eventual decisão homologatória. 6. Necessidade de complementação pericial: Necessário o retorno dos autos à origem para que o expert responda integralmente aos quesitos formulados e seja oportunizada às partes manifestação sobre os esclarecimentos apresentados antes da homologação dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para determinar a complementação da prova pericial, com o enfrentamento integral dos quesitos formulados e posterior abertura de prazo para manifestação das partes antes da homologação de cálculos. Tese de julgamento: 1. A homologação de cálculos em liquidação de sentença pressupõe a produção de prova pericial completa, com resposta integral aos quesitos formulados pelas partes e admitidos pelo juízo ou previamente determinados pelo Tribunal. 2. A elaboração de laudo pericial complementar sem prévia intimação das partes viola o contraditório, impedindo sua utilização para fins de homologação de cálculos e impondo a reabertura da fase pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 870. (TJSC, AI 5005352-97.2026.8.24.0000, 10ª Câmara de Direito Civil, Relator SERGIO LUIZ JUNKES, julgado em 17/04/2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DE PONTO CONTROVERTIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de intimação do perito judicial para esclarecimentos sobre o laudo complementar apresentado nos autos. A agravante sustenta que o expert não respondeu aos quesitos formulados na impugnação, especialmente quanto à data-base e à periodicidade contratual, o que teria gerado cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE: (I) HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUDICIAL SOBRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS INDICADOS PELA PARTE EXECUTADA NA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO; (II) É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS NOS TERMOS DO ART. 477, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ART. 477, § 2º, IMPÕE AO PERITO JUDICIAL O DEVER DE ESCLARECER DÚVIDAS SUSCITADAS PELAS PARTES, PELO JUIZ OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 4. A impugnação apresentada pela executada aponta divergência relevante quanto à metodologia adotada pelo perito, especialmente no tocante à data-base e à periodicidade contratual, o que não foi devidamente enfrentado na decisão agravada. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de manifestação do perito sobre pontos controvertidos configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da decisão que homologa o laudo sem tais esclarecimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O PERITO JUDICIAL SEJA INTIMADO A PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE OS PONTOS INDICADOS NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. O PERITO JUDICIAL DEVE SER INTIMADO A ESCLARECER OS PONTOS CONTROVERTIDOS INDICADOS PELAS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 477, § 2º, DO CPC. 2. A AUSÊNCIA DE TAIS ESCLARECIMENTOS CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPÕE A REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL SEM A DEVIDA OITIVA DO EXPERT. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 477, §§ 1º A 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5035701-54.2024.8.24.0000, REL. DESA. SORAYA NUNES LINS, J. 19-09-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5000152-30.2016.8.24.0075, REL. DES. ROBSON LUZ VARELLA, J. 21-05-2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4004672-13.2018.8.24.0000, REL. DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA, J. 24-01-2019; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5039169-94.2022.8.24.0000, REL. DES. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 06-06-2024. (TJSC, AI 5057389-38.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 18/09/2025) (grifei) Não procede, por outro lado, a pretensão de que o Tribunal reconheça desde logo enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, ou estabeleça como correto o valor de R$ 728,52 indicado pelo assistente técnico do agravante. Ambas as conclusões pressupõem exame aprofundado da metodologia, dos extratos, dos lançamentos e dos parâmetros fixados no título judicial. Como a controvérsia deve ser previamente esclarecida e julgada pelo juízo da liquidação, qualquer definição desta Corte acerca do valor efetivamente devido ultrapassaria o objeto processual necessário ao provimento do agravo e configuraria supressão de instância. Pela mesma razão, não se acolhem, nesta sede, as alegações da agravada de que os dois blocos de cálculo necessariamente correspondem a períodos não sobrepostos ou de que o saldo apontado no segundo bloco não reproduz quantias do primeiro. Essas ponderações deverão ser submetidas ao crivo do juízo de origem após a manifestação técnica pertinente. Como reiterado, o provimento do recurso não contém juízo de desvalor sobre o laudo, nem antecipa qual metodologia deverá prevalecer. Reconhece apenas que a homologação foi prematura diante das questões pendentes e de fundamentação insuficiente para demonstrar seu efetivo exaurimento. Diante desse cenário, a medida liminar deve ser confirmada e a decisão agravada deve ser desconstituída para que o perito seja intimado a esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, as matérias técnicas oportunamente suscitadas pelo agravante, sem prejuízo de outros pontos já deduzidos nas impugnações dos eventos 105 e 115 que ainda não tenham sido expressamente respondidos. 4. Da conclusão Diante do exposto, CONHEÇO e do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

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