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TRF2 · 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5029223-30.2026.4.02.5101/RJ RECORRIDO: HELEN DOS SANTOS MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185) ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. O CAPUT DO ART. 201 DA CRFB/1988 ESTABELECE O "CARÁTER CONTRIBUTIVO" E OS "CRITÉRIOS QUE PRESERVEM O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL" COMO REGRAS DE REGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE DEVEM ORIENTAR A INTERPRETAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA, A APLICAÇÃO DESSA LEI PELO INSS E AS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. HÁ ABUSO DE DIREITO NOS CASOS EM QUE A FILIAÇÃO AO RGPS OCORRE QUANDO JÁ ESTÃO EM CURSO OS EVENTOS QUE LEVARÃO À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DE DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO. O STF, NA ADI 2.110 DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA A OBTENÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, POR NÃO ADMITIR QUE A LEI PRESUMA A MÁ-FÉ DAS POTENCIAIS SEGURADAS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS OU FACULTATIVAS, UMA VEZ QUE A LEI NÃO EXIGE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA DAS SEGURADAS EMPREGADAS. DE FATO, UMA PESSOA QUE SE FILIOU À PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DE ENGRAVIDAR OU DE DAR INÍCIO AO PROCESSO DE ADOÇÃO, MANTEVE A QUALIDADE DE SEGURADA E, DEPOIS DE ENGRAVIDAR OU DE FORMALIZAR REQUERIMENTO DE ADOÇÃO, CONSEGUIU RECOLHER PELO MENOS MAIS UMA CONTRIBUIÇÃO (OU NÃO O FEZ, MAS MANTEVE A QUALIDADE DE SEGURADA ATÉ A DATA DO PARTO/ABORTO/ADOÇÃO) TEM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. AO AFASTAR A EXIGIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA, A SUPREMA CORTE NÃO AUTORIZOU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM SITUAÇÕES DE ABUSO DE DIREITO. O ACÓRDÃO DA ADI ADI 2.110 NÃO IMPEDE QUE O INSS E O JUDICIÁRIO AFIRAM A OCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO EM CADA CASO E, SE CONSTATADO, REPRIMAM-NO. NO CASO, A AUTORA TEVE SUA PRIMEIRA E ÚNICA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM 14/01/2016, REFERENTE À COMPETÊNCIA DE 12/2025. QUANDO ENGRAVIDOU E DURANTE TODA A GRAVIDEZ, ATÉ O MOMENTO DO PARTO (OCORRIDO EM 07/12/2025 - EVENTO 1, CERTNASC5), ELA NÃO TINHA QUALIDADE DE SEGURADA. SOMENTE EFETUOU RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COMO SEGURADA FACULTATIVA APÓS O NASCIMENTO DO FILHO, INEXISTINDO FILIAÇÃO AO RGPS NO MOMENTO DO EVENTO. A SEGURADA FACULTATIVA, POR NÃO EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, NÃO SE FILIA AUTOMATICAMENTE AO RGPS, ADQUIRINDO A QUALIDADE DE SEGURADA APENAS COM O RECOLHIMENTO VÁLIDO E PRÉVIO DA CONTRIBUIÇÃO, SENDO INVIÁVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS A PAGAMENTO EFETUADO APÓS O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. O RECOLHIMENTO REALIZADO EM 14/01/2016, AINDA QUE TEMPESTIVO QUANTO À COMPETÊNCIA 12/2025, NÃO TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR QUALIDADE DE SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO PAGAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.1. Considerando que o art. 6º da CRFB/1988 estabelece a proteção à maternidade como direito social fundamental e o art. 201, II, insere a proteção à maternidade no rol de objetivos da Previdência Social, a sentença condenou o INSS a pagar salário-maternidade à autora, a qual recolheu uma única contribuição previdenciária poucos dias antes do parto. A sentença não acolheu a tese invocada pelo INSS, no sentido de que o recolhimento de uma única contribuição constituiria abuso de direito e seria incompatível com a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial; para isso, adotou como fundamento o fato de o STF, no julgamento das ADIn 2.110 e 2.111, ter declarado a inconstitucionalidade do inciso III do art. 25 da Lei 8.213/1991, na parte em que condicionava a concessão do salário-maternidade ao cumprimento de carência, tese que também se aplica às contribuintes individuais e facultativas (o STF firmou como premissa que o parto é um evento de natureza não programável e que a exigência de carência para o salário-maternidade, em especial para a segurada empregada, afrontava o princípio da isonomia e a proteção constitucional à maternidade). 1.2. Em recurso, o INSS pediu que o pedido formulado pela autora fosse julgado improcedente, tora, por sustentar que o recolhimento de contribuição única às vésperas do parto evidenciaria filiação oportunista e exercício abusivo do direito previdenciário. 2. O STF, ao julgar em 21/03/2024 a ADI 2.110, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 25 da Lei 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999, na parte que condicionava a concessão do salário-maternidade ao cumprimento de carência (vencidos, nesse ponto, os ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes). Transcreve-se adiante o trecho da ementa que sintetiza o julgamento referente ao salário-maternidade: (...) 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. (...) (STF, Pleno, ADI 2.110, j. em 21/03/2024) 3.1. Mediante invocação da inexigibilidade de cumprimento de carência, algumas Turmas Recursais passaram a considerar que bastaria o recolhimento de uma única contribuição para que a gestante ou adotante adquirisse a qualidade de segurada e, após dar à luz, sofrer aborto ou concluir a adoção, passasse a fazer jus ao benefício previdenciário. A maioria desses julgados tem considerado que o efetivo pagamento da contribuição precisa ocorrer antes do parto/aborto/adoção, seja porque é inerente à lógica de qualquer seguro (ainda que seja um seguro social) que o pagamento do prêmio (contribuição) precisa ser anterior à ocorrência do sinistro (fato gerador do benefício), seja porque o art. 8º da Portaria PRES/INSS 1.382, de 19 de novembro de 2021 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-pres/inss-n-1.382-de-19-de-novembro-de-2021-360956063), dispõe que "Para os segurados elencados no art. 2º, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado poderá ser computada para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.". Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA ANTES DO PARTO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF: ADI's 2.110 e 2.111. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. (1ª TR-RJ, recurso 5000159-69.2026.4.02.5102/RJ, rel. JF Paulo Cesar Rodrigues, j. em 15/05/2026) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA APÓS O PARTO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO VÁLIDA NA DATA DO FATO GERADOR. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ... Não procede a alegação de que o recolhimento da contribuição referente à competência 09/2025, efetuado em 03/10/2025, seria suficiente para reconhecer a qualidade de segurada na própria data do parto. Isso porque, para a segurada facultativa, a filiação ao RGPS decorre da vontade da parte autora, formalizada pela inscrição e pelo pagamento da primeira contribuição, gerando efeitos somente a partir desse recolhimento, sem possibilidade de retroação para alcançar fato gerador já ocorrido. Em outras palavras, o prazo legal de vencimento da contribuição não se confunde com a aquisição antecipada da qualidade de segurada até o seu termo final. O fato de a contribuição ter sido recolhida dentro do prazo de vencimento da competência não altera a circunstância essencial de que, em 21/09/2025, a autora ainda não havia praticado o ato necessário ao ingresso contributivo no RGPS como segurada facultativa. Na data do parto, portanto, não havia contribuição recolhida, vínculo previdenciário vigente ou período de graça apto a lhe assegurar cobertura previdenciária. A tese recursal, se acolhida, permitiria que a segurada facultativa ingressasse ou reingressasse no sistema previdenciário após a ocorrência do risco social já consumado, atribuindo ao recolhimento posterior efeito retroativo para cobrir evento pretérito. Tal compreensão não se compatibiliza com o caráter contributivo da Previdência Social, nem com a lógica de cobertura de riscos futuros ou, ao menos, de riscos ocorridos durante vínculo previdenciário já existente. ... (1ª TR-RJ, recurso 5111903-09.2025.4.02.5101/RJ, rel. JF Paulo Cesar Rodrigues, j. em 15/05/2026) DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TESE DE ABUSO DE DIREITO/FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. ... Observe-se que, em termos práticos e jurídicos, o pagamento de contribuição às vésperas do fato gerador do benefício não se distancia do pagamento bastante antecipado, porém, ainda dentro do período de 12 meses antes do parto (prazo, a princípio, limite para a manutenção da filiação ao sistema). Em ambas as situações, o benefício é devido com apenas um único recolhimento e, no caso de contribuição facultativa (a exemplo do presente feito), fica a requerente dispensada até mesmo de comprovar o exercício de atividade laboral. Dessa forma, a tentativa de qualificar a conduta da autora como abuso de direito revela-se desprovida, também, de respaldo normativo. O ordenamento jurídico não estabelece qualquer vedação ao recolhimento próximo ao fato gerador, tampouco condiciona a proteção previdenciária a um juízo subjetivo acerca da intenção da segurada. Ao contrário, uma vez preenchido o requisito objetivo da filiação ao RGPS, na data do parto, impõe-se o reconhecimento do direito ao salário-maternidade. ... (2ª TR-RJ, recurso 5135801-51.2025.4.02.5101/RJ, rel. JF Cleyde Carvalho, j. em 07/04/2026) PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. PARTE AUTORA FILIOU-SE AO RGPS, NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA, COM O PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PRESTAÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA DE 12/2024. NASCIMENTO DO FILHO EM 02/04/2025. COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO PARTO. CARÊNCIA DISPENSADA PELO STF NA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 2.110. CUMPRIDOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (4ª TR-RJ, recurso 5036305-49.2025.4.02.5101/RJ, rel. JF Ana Cristina de Miranda, j. em 09/04/2026) "Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões recursais (evento 29, RECLNO1), alega, em síntese, que (i) as contribuições realizadas dizem respeito as contribuições do período anterior ao fato gerador; e (ii) detinha a qualidade de segurada na ocasião do parto. (...) No tocante à qualidade de segurada, a parte autora, de 01/07/2019 a 13/08/2019, manteve-se filiada ao RGPS, enquanto empregada da GRAFITUSA S/A (evento 1, CNIS5, fl. 3), tendo mantido a qualidade de segurada do INSS até 15/10/2020, aplicando-se a regra do período de graça, externada no art. 15, II, da Lei de Benefícios. Posteriormente, em 21/05/2021, a autora recolheu, extemporaneamente, contribuições referentes às competências de 09/2020 a 04/2021, sob o vínculo de contribuinte individual (evento 1, CNIS5, fl. 4). Como se observa, o referido pagamento foi em atraso e após o nascimento de seu filho em 20/04/2021. A Portaria PRES/INSS nº 1.382, de 19 de novembro de 2021 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-pres/inss-n-1.382-de-19-de-novembro-de-2021-360956063), assim dispõe: (...) Art. 8º Para os segurados elencados no art. 2º, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado poderá ser computada para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...) Com efeito, ainda que as contribuições pagas referem-se a competências que são anteriores ao parto, o pagamento ocorreu somente após o nascimento da criança. Com isso, restou estreme de dúvidas que a autora não detinha a qualidade de segurada do INSS na ocasião do parto." (1ª TR-ES, recurso 5003897-96.2025.4.02.5006/ES, rel. JF Kelly Cristina Costa, j. em 04/03/2026) 3.2. Alguns julgados admitem até o pagamento de contribuição única após o parto: "Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício de salário-maternidade à autora, na condição de segurada facultativa, em razão do nascimento de seu filho Heitor Victor Meireles Gonçalves, ocorrido em 26/05/2025, com pagamento das parcelas correspondentes ao período de 120 dias. (...) Assim, a controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência ou não de qualidade de segurada da autora na data do parto, ocorrido em 26/05/2025. No caso concreto, verifica-se do CNIS juntado aos autos que a autora realizou inscrição como segurada facultativa em 01/05/2025, tendo posteriormente efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária relativa à competência maio de 2025, cujo pagamento ocorreu em 04/06/2025: (...) Nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, os segurados contribuinte individual e facultativo devem recolher suas contribuições até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Assim, a contribuição referente à competência maio de 2025 poderia ser regularmente recolhida até 15/06/2025. Dessa forma, o pagamento realizado em 04/06/2025 revela-se manifestamente tempestivo, por ter sido efetuado dentro do prazo legal previsto para o recolhimento da contribuição correspondente à competência em que ocorreu o fato gerador. Nesse contexto, não procede a alegação do INSS de que a autora não possuía qualidade de segurada na data do parto. (...) (2ª TR-ES, recurso 5038753-04.2025.4.02.5001/ES, rel. JF Viviany Arruda, j. em 23/04/2026) 3.3. Por outro lado, há julgados que rejeitam ou ao menos atenuam a tese de que o recolhimento de uma única contribuição, poucos dias antes do parto, bastaria para caracterizar filiação válida: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUTORA INGRESSOU NO RGPS COM O RECOLHIMENTO DE APENAS UMA CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADA FACULTATIVA, DIAS ANTES DO PARTO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) a autora nunca contribuiu anteriormente, ingressando no RGPS no mês do parto, recolhendo, em 06/05/2025, uma única contribuição como segurada facultativa, poucos dias antes do parto. Ora, embora não seja necessário o cumprimento de carência, a hipótese dos autos indicia claramente o reingresso ao regime com a exclusiva finalidade de obter o benefício previdenciário. Trata-se de exercício abusivo do direito previdenciário pela parte autora, com manifesta distorção da finalidade social do benefício. A filiação de forma manipulada ou simulada não pode ser tolerada pelo Judiciário, pois isso compromete o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, cujo sistema é contributivo e solidário, de modo que é necessária a sustentabilidade do fundo para garantir a proteção aos segurados que efetivamente dependem do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Outrossim, o STF, no julgamento da ADIs 2110 e 2111, tratou de casos em que as seguradas vinham contribuindo regularmente, mas, na data do parto, ainda não haviam cumprido a carência exigida, que era de 10 meses. Já no presente caso, como visto, a autora não possuía qualidade de segurada na data da gravidez, não realizava contribuições ao RGPS e efetuou um único recolhimento como contribuinte FACULTATIVA no dia anterior ao parto, apenas para receber o pagamento do benefício de salário-maternidade. Por conseguinte, corroboro o entendimento adotado pelo Juízo de origem: 'conclui-se que tal recolhimento foi oportunista, com única finalidade de se obter o benefício de salário-maternidade, tanto que as contribuições previdenciárias não foram continuadas, nem como segurada facultativa. (...) Não se trata de negar a aplicação do julgado do Supremo Tribunal Federal, mas, sim, de reconhecer a sua não aplicação ao caso concreto, em que verificada extrema situação de excepcionalidade, visto que recolhida única contribuição como facultativa de baixa renda a menos onze dias antes do parto, fato gerador do benefício de salário-maternidade'. Portanto, impõe-se o indeferimento do pleito, por estar divorciado de seus objetivos constitucionais de proteção à maternidade, direito à vida e convivência familiar. ... (3ª TR-RJ, recurso 5004612-87.2025.4.02.5120/RJ, rel. JF Flávia Heine, j. em 28/03/2026) PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA. PARTE AUTORA FILIOU-SE AO RGPS, NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA NO DIA 15/05/2025, ÀS 14:40H, COM O PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PRESTAÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA DE 04/2025. NASCIMENTO DA FILHA NO MESMO DIA - 15/05/2025 - ÀS 23:30H. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA CONTRIBUIÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONTRIBUTIVO E SECURITÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM SITUAÇÃO ANÁLOGA - TRF-2 - AC: 00011925320174029999 E TRF-4 - AC: 18531220164049999. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FUNDAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. (...) 12. Não há como reconhecer o direito à proteção requerida, uma vez que este ramo da Seguridade Social tem natureza contributiva e securitária, trazendo ínsito ao seu delineamento a percepção mínima de seguro e álea. 13. A autora, nascida em 13/01/2002, nunca fora antes filiada ao RGPS, recolhendo única contribuição como facultativa já com 23 anos de idade, em 15/05/2025, no exato mesmo dia do nascimento de sua filha, menos de nove horas antes do parto. O reconhecimento do direito ao salário maternidade neste caso contraria a natureza securitária da proteção postulada, indo de encontro ao próprio conceito de Previdência Social. 14. A jurisprudência nacional, ainda que em situação análoga, tem se firmado neste sentido, afastando, por exemplo, a concessão de pensão previdenciária quando a filiação do instituidor se dá na iminência do óbito e com ciência da gravidade do quadro: (...) (...) (4ª TR-RJ, recurso 5002103-98.2025.4.02.5116/RJ, rel. JF Ana Cristina de Miranda, j. em 10/12/2025) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO ÀS VÉSPERAS DO PARTO. CONTRIBUIÇÃO ISOLADA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO REGULAR. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. ADI 2.110/STF. INAPLICABILIDADE EM HIPÓTESE DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. No caso das seguradas facultativas, exige-se a existência de vínculo válido com o Regime Geral de Previdência Social, não sendo suficiente a realização de contribuição isolada, desacompanhada de histórico contributivo contemporâneo ao fato gerador. 6. Conforme se extrai dos autos, a parte autora perdeu a qualidade de segurada ao final de 2020 e somente voltou a contribuir em janeiro de 2025, às vésperas do parto ocorrido em 10/02/2025. 7. Tal circunstância evidencia ausência de filiação regular ao sistema previdenciário, sendo a contribuição realizada em momento imediatamente anterior ao parto indicativa de ingresso oportunístico, com finalidade exclusiva de obtenção do benefício. 8. Ressalte-se que o julgamento da ADI 2.110 pelo Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de carência, mas não eliminou a necessidade de comprovação da qualidade de segurada nem autorizou a utilização indevida do sistema previdenciário. 9. A interpretação conferida pelo STF visa impedir discriminações indevidas, e não legitimar condutas que desvirtuem o caráter contributivo da Previdência Social. 10. Nesse contexto, a concessão do benefício, na hipótese, implicaria afronta à lógica do sistema previdenciário, que pressupõe filiação e contribuição regulares, ainda que sem exigência de carência. 11. Assim, correta a sentença ao reconhecer a ausência de qualidade de segurada no momento do fato gerador. (...) (Decisão Monocrática do JF Fábio Silva - 4ª TR-RJ, recurso 5004992-64.2025.4.02.5103/RJ, j. em 29/04/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE DA LEI N° 8.213, DE 24.07.1991. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO PARTO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 8. Verifico que na data do fato gerador (parto), em 09/06/2025 (evento 1, CERTNASC6), a Senhora EMANUELE DE OLIVEIRA LIMA SANTOS não detinha qualidade de segurada, haja vista que efetuou um único pagamento na competência de 05/2025, na condição de segurada facultativa, em momento imediatamente anterior ao nascimento de sua filha, circunstância que evidencia ingresso pontual no sistema previdenciário. 9. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 2.110, tenha afastado a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, tal entendimento não dispensa a efetiva filiação ao regime previdenciário, sendo certo que, para a concessão do benefício, exige-se, como pressuposto mínimo, a demonstração da qualidade de segurada, o que não restou comprovado nos presentes autos, especialmente diante do recolhimento isolado realizado às vésperas do parto, insuficiente para caracterizar o vínculo previdenciário necessário à incidência da tese firmada pela Suprema Corte. (...) (2ª TR-ES, recurso 5020187-07.2025.4.02.5001/ES, rel. Francisco de Assis de Moraes, j. em 23/04/2026) 4. O caput do art. 201 da CRFB/1988 estabelece o "caráter contributivo" e os "critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial" como regras de regência da Previdência Social que devem orientar a interpretação da lei ordinária, a aplicação dessa lei pelo INSS e as decisões do Poder Judiciário. Por isso, há abuso de direito nos casos em que a filiação ao RGPS ocorre quando já estão em curso os eventos que levarão à ocorrência dos fatos geradores de direito a algum benefício. Disso decorre a negativa de direito a benefício por incapacidade quando a filiação ocorre depois de a pessoa saber-se portadora de doença de forte potencial incapacitante a curto ou médio prazo. Os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 veiculam normas que obstam a cobertura não só quando existe incapacidade anterior à filiação (ou refiliação) ao RGPS, como também quando há doenças preexistentes. A interpretação constitucionalmente adequada da exceção que consta da parte final dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 ("salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão"), em respeito ao princípio contributivo e à preservação do sistema fundado no equilíbrio financeiro e atuarial, impõe interpretação restritiva. Quem se filia (ou refilia) ao RGPS já portador de doença ou lesão só poderá receber benefício, em caso de incapacidade posterior, se estivesse apto a trabalhar e a contribuir no momento da filiação (ou refiliação) e depois tenha sido surpreendido pela superveniente redução ou perda da capacidade laborativa. Ou seja, a exceção legal alcança apenas as doenças e lesões que, apesar de preexistentes, estavam em estágio inicial e não resultavam em forte probabilidade de incapacidade a curto ou a médio prazo. Para os que se filiam ao RGPS tendo ciência ou suspeita de portar doença com forte potencial incapacitante a curto ou médio prazo, não há direito a benefício algum no momento em que surgir a incapacidade. Interpretação diferente implicaria permitir que alguém que não contribui há décadas pudesse, no dia em que se descobre portador de qualquer doença com prognóstico ruim (por exemplo, um tumor com forte probabilidade de malignidade), recolher uma única contribuição previdenciária e, tão logo fosse submetido ao tratamento, entrar em gozo de benefício por incapacidade. O § 2º do art. 74 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.135/2015, estabelece que "Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa." Tem-se aqui mais uma regra clara que coíbe atos vazios de conteúdo, formalizados com o fim exclusivo de obter ou constituir em favor de terceiros benefício previdenciário. Seguindo a mesma lógica, justifica-se a negativa de direito a pensão por morte aos dependentes de segurado cuja filiação ocorreu depois de a pessoa descobrir doença terminal: PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O FALECIDO PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO EM 09/1996 E SÓ SE REFILIOU AO RGPS MEDIANTE RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO EM 16/07/2018, QUANDO JÁ ESTAVA INTERNADO E TRÊS DIAS ANTES DO SEU FALECIMENTO. COBERTURA PREVIDENCIÁRIA AFASTADA. A APLICAÇÃO LITERAL DA LEI CEDE EM FAVOR DE SUA SUBSTÂNCIA E DOS VALORES ÉTICOS SUBJACENTES. NÃO OBSTANTE A LEI NÃO EXIJA CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PARA A INSTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, CONTRARIARIA A IMPOSIÇÃO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL (ART. 201, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) QUALQUER INTERPRETAÇÃO DO TEXTO LEGAL QUE PERMITA QUE, NA IMINÊNCIA DA CONCRETIZAÇÃO DO SINISTRO, QUANDO O RISCO COBERTO JÁ SE ENCONTRA ESPECIALMENTE AGRAVADO PELA HOSPITALIZAÇÃO, SEJA POSSÍVEL RECUPERAR QUALIDADE DE SEGURADO PERDIDA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (5ª TR-RJ, recurso 5000527-25.2019.4.02.5102/RJ, rel. JF Iorio D'Alessandri, j. em 09/11/2020) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÚNICA CONTRIBUIÇÃO ÀS VÉSPERAS DO ÓBITO. DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE AO RECOLHIMENTO. 1. A concessão de pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento. 2. Configurada nova filiação ao regime geral de previdência social mediante uma única contribuição às vésperas do óbito, depois de decorridos mais de dez anos, não se reconhece à pessoa que padecia de doença grave, antes do tempo de seu recolhimento, a qualidade de segurado, pois se tornou irrefutável que o único propósito era o de proporcionar o recebimento de pensão por morte por seus dependentes. (TRF da 4ª Região, 5ª Turma, AC 5002182-84.2026.4.04.9999, rel. JF Adriane Battisti, j. em 18/05/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. ... 4. É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de ter perdido a qualidade de segurado, tinha direito adquirido a benefício previdenciário por incapacidade não concedido pela Administração, conforme o art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, e o Tema 225 da TNU. 5. O instituidor havia perdido a qualidade de segurado em 15/11/2004. Embora tenha recolhido 2 contribuições como facultativo em 01 e 02/2015, não houve recuperação ou preenchimento da carência de 12 contribuições mensais exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente à época, para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 6. O art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que não é devido auxílio-doença ao segurado que se filiar já portador da doença. O de cujus recebia benefício assistencial desde 09/01/2015 e atestados médicos de janeiro de 2015 comprovam sua incapacidade por câncer, configurando doença preexistente à refiliação de 2015. 7. As circunstâncias do caso, com recolhimento de contribuições às vésperas do óbito após longo período sem vinculação à Previdência Social, não geram direito à pensão por morte, conforme entendimento do TRF4 (AC 0001853-12.2016.4.04.9999). 8. Negado provimento ao recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% da verba fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e STJ, Tema 1059, com a execução suspensa devido à gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. É inviável a concessão de pensão por morte quando o segurado, após perder a qualidade, refilia-se já portador de doença incapacitante e não cumpre a carência mínima exigida para benefício por incapacidade. (TRF da 4ª Região, 6ª Turma, AC 5000174-41.2022.4.04.7133, rel. JF Gueverson Farias, j. em 11/02/2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ABUSO DE DIREITO. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO ÀS VÉSPERAS DO ÓBITO. MANIFESTO PROPÓSITO DE AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caracteriza abuso de direito quando seu exercício, pelo titular, excede os limites impostos pela sua finalidade econômica ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes (Código Civil, art. 187). 2. O recolhimento de contribuição social realizado poucos dias antes do óbito de trabalhador que, por longo período de tempo, não possuía qualquer vínculo com a previdência social e, ademais, encontrava-se em gozo de benefício de prestação continuada da assistência social, manifesta nítido propósito de aquisição da qualidade de segurado com vistas a assegurar gozo de pensão por morte às pessoas que podem caracterizar-se como dependente, na forma do art. 16 da Lei 8.213/91. 3. Por exceder manifestamente os limites impostos pela sua finalidade econômica ou social, e bem assim por violar o princípio da boa-fé objetiva, uma tal contribuição previdenciária, tendo como finalidade exclusiva a pronta aquisição do direito à prestação previdenciária de pensão por morte, não revela aptidão para atribuir ao falecido a qualidade de segurado. 4. O exercício abusivo de direito é aferível objetivamente, sem se levar em conta a real intenção do agente ou a existência de dolo ou culpa, isto é, não é preciso a consciência do excesso aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes. 5. O ato abusivo é causa de nulidade do ato jurídico (CC, art. 166, inciso VI) e pode ser declarado ex officio pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Recurso inominado da parte autora conhecido e desprovido. (3ª TR-PR, recurso 5002419-64.2012.4.04.7007, rel. JF José Antonio Savaris, j. em 04/09/2013) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSCRIÇÃO NO RGPS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ÀS VÉSPERAS DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO SUPOSTO INSTITUIDOR DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ... 4. Para a concessão do benefício de pensão por morte não se exige carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, sendo, contudo, necessária a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito, conforme previsto no artigo 102, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. 5. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a suposta instituidora, falecida em 26/09/2008, em decorrência de "insuficiência renal aguda pós renal, uropatia obstrutiva, neoplasia uterina, pneumonia" (fls. 25), nunca havia recolhido contribuições previdenciárias, vindo a se cadastrar na Previdência Social somente em 22/09/2008 (fls. 31), vertendo três contribuições seguidas, a primeira em 22/09/2008, as outras duas em 25/09/2008, relativas à competência de setembro, outubro e novembro de 2008, respectivamente (fls. 506). 6. A realização desses três únicos recolhimentos de contribuição previdenciária às vésperas do óbito denota claramente o objetivo de obtenção do benefício de pensão por morte. Conforme bem observou a Procuradora Regional da República, Dra. BIANCA MATAL, em seu parecer de fls. 559/563, não restam dúvidas "que tais contribuições, que nem foram feitas pela instituidora - seja porque estava internada no CTI desde 15/09/2008 (fls. 70), seja porque já havia falecido - foram com o único intuito de obtenção da pensão por morte". 7. Negado provimento à apelação, nos termos do voto. (TRF da 2ª Região, 2ª Turma, AC 0001192-53.2017.4.02.9999 RJ, rel. JF Simone Schreiber, j. em 20/09/2019) Por coerência, não se pode conferir salário-maternidade a pessoa que, sem histórico contributivo sólido, que se (re)filia ao RGPS quando já iniciada a gravidez ou após o início de processo de adoção, e que paga uma ou poucas contribuições pouco antes do parto/aborto/adoção, circunstância que sugere fortemente ingresso no sistema previdenciário com a finalidade exclusiva de obtenção do benefício. Por meio do Decreto Legislativo 269/2008, o Brasil aprovou a Convenção 102 da Organização Internacional do Trabalho – OIT (adotada em Genebra, em 28/06/1952), ratificada em 15/06/2009, relativa à fixação de normas com parâmetros mínimos para a seguridade social. Os arts. 49 e 50 estabelecem as prestações mínimas devidas em razão da gravidez, do parto e de suas conseqüências; o art. 51 legitima a estipulação de período de carência suficiente para evitar abusos: "As prestações mencionadas nos artigos 49 e 50, no evento coberto, devem ser asseguradas, pelo menos, a uma mulher pertencente às categorias amparadas que houver completado período de carência considerado suficiente para evitar abusos; as prestações mencionadas no artigo 49 devem igualmente ser asseguradas às esposas de homens pertencentes às categorias amparadas quando estes completarem o período de carência previsto." O STF, na ADI 2.110, por 6 votos a 5, decidiu pela inconstitucionalidade da exigência de carência para a obtenção de salário-maternidade, por não admitir que a lei presuma a má-fé das potenciais seguradas contribuintes individuais ou facultativas, uma vez que a lei não exige cumprimento de carência das seguradas empregadas. De fato, uma pessoa que se filiou à Previdência Social antes de engravidar ou de dar início ao processo de adoção, manteve a qualidade de segurada e, depois de engravidar ou de formalizar requerimento de adoção, conseguiu recolher pelo menos mais uma contribuição (ou não o fez, mas manteve a qualidade de segurada até a data do parto/aborto/adoção) tem direito ao salário-maternidade, pois sua conduta evidenciou a busca pela proteção previdenciária antes da ocorrência da própria gravidez ou do início da adoção. Ao afastar a exigibilidade de cumprimento de carência, a Suprema Corte não autorizou o deferimento do benefício em situações de abuso de direito, isto é, que subvertem o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social. O acórdão da ADI 2.110 não impede (pelo contrário, o voto do min. Edson Fachin admite e o voto do min. Nunes Marques recomenda) que o INSS e o Judiciário afiram a ocorrência de abuso de direito em cada caso e, se constatado, reprimam-no. O voto condutor, de autoria do ministro Edson Fachin, afirma a premissa de que a lei não pode presumir a intenção de fraude contra o sistema previdenciário, mas não afasta a possibilidade de o INSS e o Judiciário negarem tutela protetiva aos casos em que houver burla às regras da Previdência: "(...) Da Exposição de Motivos n.º 85/1999, que resultou na legislação alteradora, ora impugnada, extrai-se que a exigência de carência para as trabalhadoras autônomas e seguradas especiais resultou da constatação de que muitas empregadas seriam registradas no final da gestação apenas para terem direito ao salário maternidade, que é obrigação da Previdência Social. A exigência de carência para as contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas seria, dessa forma, meio de evitar fraude ao sistema previdenciário, de contribuição obrigatória. No entanto, em meu sentir, pedindo vênia às compreensões contrárias, a exigência de cumprimento de carência, para fins de concessão do salário maternidade, viola o princípio da isonomia. Enfoco, portanto, inconstitucionalidade no ponto e assim assento por três argumentos. O primeiro deles é que o legislador previdenciário, ao exigir contribuição obrigatória pelo prazo de 10 (dez) meses, tal como previsto pela Lei 9876/1999, das trabalhadoras autônomas, assim o fez presumindo a má-fé destas mulheres trabalhadoras. Inverte-se, assim, o raciocínio que deve conduzir a aplicação mais adequada do direito, ou seja, de que a boa-fé se presume, ao passo em que a má-fé deve ser provada. Não é razoável concluir que as trabalhadoras autônomas, chamadas pelo legislador previdenciário de contribuintes individuais, fraudariam o sistema previdenciário, ou seja, filiar-se-iam ao Regime Geral de Previdência Social ao descobrirem uma gestação, apenas para fins de obtenção do benefício." (pp. 209-210) Na mesma linha, o voto do ministro Nunes Marques admitiu a repressão às condutas em que não há a existência efetiva dos requisitos para o gozo do benefício: "(...) Não há como negar o avanço realizado pela Lei nº 9.876/99 ao reduzir a carência para as seguradas especiais e ampliar as hipóteses de concessão do benefício também para as contribuintes individuais e seguradas facultativas. Saliento, porém, que o salário-maternidade tem como escopo garantir a proteção social da mulher e permitir o cuidado da prole, em proteção, outrossim, da criança e, eventualmente, da família, bem como permitir a manutenção da inserção da beneficiária no mercado de trabalho. Consiste em cobertura do risco da perda da posição no mercado de trabalho, bem como de proteção da maternidade e de suas implicações no período legalmente estabelecido prévia e posteriormente ao parto. A manutenção de distinções entre as seguradas tem o condão de desequilibrar ainda mais a igualdade de gênero, ao criar graus diferenciados no que atine à proteção constitucional destinada à maternidade. Incumbe a esta Casa, portanto, zelar pela isonomia material e não fechar os olhos para esta remanescente forma de discriminação da mulher no mercado de trabalho que prioriza e privilegia os vínculos estáveis e formais em detrimento dos demais. Não deflui, de uma interpretação sistemática da Constituição da República, um motivo razoável para tal distinção, mormente considerando a obrigatoriedade de adoção de políticas públicas voltadas a cumprir o quanto prescrito no artigo 7º, XX, da Constituição Federal: “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”. Tal como enfatizado pelo Min. Edson Fachin, em seu voto divergente, o legislador ordinário presumiu a má-fé das seguradas contribuinte individual, especial e facultativa. Buscou evitar um suposto mau uso do sistema previdenciário por trabalhadoras e prestadoras de serviços que eventualmente viriam a buscar a filiação somente após a ocorrência do fato gerador do benefício: a gravidez, no caso. Não vejo como o desiderato de evitar fraudes previdenciárias possa ser utilizado como justificação adequada à discriminação. Tal como pontuado, no julgamento liminar, pelo Ministro Marco Aurélio, também é possível cogitar, em tese, da possibilidade de conluio entre o empregador e a segurada empregada. Eventuais situações de fraude serão investigadas, oportunamente, com respeito ao devido processo legal, mediante procedimento administrativo ou processo judicial, em que se possa analisar, amplamente, a existência efetiva dos requisitos para o gozo do benefício previdenciário. Não cabe a leitura patológica do Direito, é dizer, a partir do seu desvirtuamento como regra." (pp. 149 e 150) 5. Proponho os seguintes critérios orientadores: i) a pessoa que nunca tinha sido filiada ao RGPS antes do início da gravidez (266 dias ou 38 semanas antes do parto) ou do início do processo de adoção e que começou a contribuir apenas depois tem o ônus de demonstrar que exerceu trabalho com regularidade durante o período de gravidez/adoção; em caso contrário, estará caracterizada filiação oportunista/abuso de direito; ii) a pessoa que é filiada ao RGPS como empregada e recebe um salário-maternidade, mas pretende receber um segundo salário-maternidade em razão de, durante o curso da gravidez ou do processo de adoção, ter começado a contribuir também como contribuinte individual está em evidente situação de abuso de direito e não faz jus ao segundo benefício; iii) a pessoa que era segurada (em razão de inscrição e pagamento de contribuição anterior ao início da gravidez - 266 dias ou 38 semanas antes do parto - ou ao início do processo de adoção) e manteve essa qualidade até a data do parto, do aborto ou da adoção faz jus ao salário-maternidade; iv) a pessoa que era segurada e pagou pelo menos 12 contribuições antes do início da gravidez ou do início do processo de adoção, perdeu a qualidade de segurada e, antes do parto, aborto ou adoção, recuperou a qualidade de segurada e recolheu pelo menos seis contribuições faz jus ao salário-maternidade (adoção do parâmetro previsto pelos arts. 25 e 27-A da Lei 8.213/1991 para benefícios por incapacidade); v) a pessoa que era segurada e pagou mais de 120 contribuições sem interrupção da perda de qualidade de segurada entre elas (parâmetro previsto no art. 15, § 1º, da Lei 8.213/1991 como elemento caracterizador de especial esforço contributivo que resulta em acréscimo de proteção por parte do RGPS) antes do início da gravidez ou do início do processo de adoção merece tutela diferenciada mesmo que venha a perder a qualidade de segurada, de maneira que, se durante a gravidez ou processo de adoção, recolher uma única contribuição faz jus ao salário-maternidade. Os demais integrantes da 5ª TR-RJ e 5ª TR 4.0 aderem plenamente à fundamentação exposta no item 4, considerando-a suficiente para a apreciação do caso concreto, de modo que não se comprometem com a adoção dos critérios acima propostos. 6. CASO CONCRETO No caso, a autora teve sua primeira e única contribuição previdenciária recolhida em 14/01/2016, referente à competência de 12/2025 (evento 1, PROCADM8, fl. 25): Quando engravidou e durante toda a gravidez, até o momento do parto (ocorrido em 07/12/2025 - evento 1, CERTNASC5), ela não tinha qualidade de segurada. Somente efetuou recolhimento previdenciário como segurada facultativa após o nascimento do filho, inexistindo filiação ao RGPS no momento do evento. A segurada facultativa, por não exercer atividade remunerada, não se filia automaticamente ao RGPS, adquirindo a qualidade de segurada apenas com o recolhimento válido e prévio da contribuição, sendo inviável a atribuição de efeitos retroativos a pagamento efetuado após o fato gerador do benefício. O recolhimento realizado em 14/01/2016, ainda que tempestivo quanto à competência 12/2025, não tem o condão de constituir qualidade de segurada em data anterior ao pagamento. 7. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para julgar improcedente o pedido. Sem custas. Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem.
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