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5029222-80.2025.8.08.0024

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5029222-80.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VITOR AUGUSTO RIBEIRO SANTANA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). VALIDADE SEMESTRAL DO EXAME PREVISTA NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. EXIGÊNCIA DE NOVO EXAME. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NO ESCALONAMENTO DE TURMAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA OU À RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo de eliminação de candidato em concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar, decorrente de reprovação em novo teste de aptidão física (TAF) exigido após o transcurso do prazo de validade de seis meses do exame anterior, conforme previsto no edital regente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de novo teste de aptidão física para candidato em cadastro de reserva após a expiração do prazo de validade semestral previsto no edital, decorrente do escalonamento temporal das convocações pela Administração Pública; e (ii) estabelecer se a dispensa de revalidação de teste físico em certame de instituição militar distinta (Polícia Militar) configura ofensa ao princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital de concurso público vincula a Administração Pública e os candidatos, impondo a observância da cláusula que estabelece o prazo máximo de validade de seis meses para o teste de aptidão física e a necessidade de nova submissão ao exame após esse período. O escalonamento de turmas de candidatos aprovados para curso de formação militar insere-se no mérito administrativo, amparado pelos critérios de conveniência, oportunidade, limites orçamentários e capacidade logística do Estado, o que afasta a alegação de desvio de finalidade ou de ineficiência burocrática. A exigência de novo teste de aptidão física após o decurso de seis meses atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, visto que a higidez e a capacidade física do indivíduo sofrem alterações naturais com o passar do tempo. Corporações militares distintas gozam de autonomia administrativa e regem-se por editais próprios, de modo que a ausência de exigência de revalidação do teste de capacidade física em certame de outra instituição não viola o princípio da isonomia. O controle jurisdicional dos atos em concursos públicos restringe-se ao exame de sua legalidade e da estrita observância das regras editalícias, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de aptidão de candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cláusula editalícia que limita a validade de teste de aptidão física e exige novo exame de candidato em cadastro de reserva após o decurso do prazo estipulado. 2. O escalonamento de turmas de aprovados insere-se na discricionariedade administrativa do Estado, não configurando ilegalidade capaz de dispensar o candidato de se submeter a novas avaliações previstas no edital. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compoem a colenda Terceira Camara Civel do egregio Tribunal de Justica do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto de relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por VITOR AUGUSTO RIBEIRO SANTANA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória – Comarca da Capital (evento nº 20917234), que, nos autos da ação ordinária que move em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou improcedente a pretensão autoral que buscava a anulação do ato administrativo de eliminação do concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar e garantir o prosseguimento nas demais etapas do certame. Nas razões recursais acostadas no evento nº 20917235, o apelante aduz, em síntese, que: (i) o ato administrativo possui mácula de ilegalidade por ofensa aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade ao exigir a repetição de etapa já superada; (ii) a necessidade de novo exame adveio da demora exclusiva da Administração Pública na convocação das turmas, fato que configura transferência indevida de ônus ao candidato; (iii) ocorreu manifesta quebra do princípio da isonomia e da boa-fé objetiva, porquanto o certame da Polícia Militar do Espírito Santo dispensou a revalidação do teste físico no mesmo período; (iv) a eliminação sumária do processo seletivo viola a proteção à confiança legítima do administrado; e que (v) a recusa da aptidão física pretérita exalta o excesso de formalismo em detrimento da verdade material, com a culminação de uma sanção desproporcional consubstanciada na exclusão definitiva da carreira militar. Na instância originária, VITOR AUGUSTO RIBEIRO SANTANA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência com o fito de obter a declaração de nulidade do ato administrativo responsável por sua eliminação do concurso público destinado ao Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar, regido pelo Edital 001/2022. O postulante objetivou a desconstituição da exigência de submissão a um segundo teste de aptidão física, pugnou pela anulação de sua reprovação e pleiteou a reintegração em caráter definitivo ao certame, com a garantia do direito à nomeação e à posse. Como é cediço, o instrumento convocatório materializa a lei interna do certame competitivo e estabelece normas de cunho obrigatório com aptidão para vincular tanto a Administração Pública quanto os administrados habilitados. A obediência às cláusulas editalícias garante a concretização da impessoalidade e impede a adoção de posturas dotadas de arbítrio. No caso concreto, o Edital nº 001/2022 (evento nº 20917005), no item 19.17, institui de forma expressa a validade máxima de seis meses para a prova de esforço e preceitua o encargo de nova submissão aos candidatos resguardados em cadastro de reserva caso a autorização para novas turmas ocorra após o supramencionado período, nos seguintes moldes: 19.17 O Teste de Aptidão Física terá validade de 06 (seis) meses. Caso o candidato seja submetido ao TAF, mas não esteja dentre os classificados ao final da 7ª Etapa para convocação para a 8ª Etapa (CFSd), ele permanece em cadastro de reserva. Em havendo autorização para convocação de novas turmas, caso isso ocorra após 6 meses da aplicação do TAF anterior, o candidato será convocado e deve realizar novo TAF. Referida disposição normativa ostenta natureza objetiva e carrega presunção inconteste de conhecimento por todos os concorrentes desde o instante inaugural das inscrições. A exigência do novo exame constitui mero desdobramento lógico do esgotamento do prazo de validade expresso no diploma convocatório, aplicável a todos os candidatos em idêntica situação fática. O recorrente imputa à ineficiência burocrática estatal a responsabilidade pela perda da validade de seu exame inicial, com a alegação de que o ente público optou por retardar as convocações. Contudo, o escalonamento de turmas para o ingresso em cursos de formação militar insere-se na esfera da discricionariedade administrativa, com amparo nos critérios de conveniência e de oportunidade. O Estado possui a prerrogativa de organizar a incorporação dos novos servidores em adequação à sua capacidade orçamentária, logística e estrutural. Com essa conduta, o poder público atende ao interesse primário da coletividade, sem demonstração de intuito persecutório ou de desvio de finalidade na postergação das fases de treinamento. A imposição de renovação do exame de higidez e de capacidade física após o decurso de seis meses não configura rigorismo formal em descompasso com a razoabilidade. A aptidão corporal do indivíduo submete-se a alterações com o passar do tempo, de modo que a medida adotada respeita a adequação e a proporcionalidade, pois o meio eleito revela-se necessário e pertinente à seleção de cidadãos aptos ao exercício pleno da função persecutória do interesse público. Outrossim, a tese recursal que aponta a quebra do princípio da isonomia, com fulcro no tratamento dispensado aos candidatos do certame da Polícia Militar, não merece acolhimento. A igualdade material, na dogmática jurídica clássica, consiste no tratamento igualitário aos iguais e desigual aos desiguais, na exata medida de suas disparidades. Corporações distintas possuem autonomias administrativas próprias e regem-se por editais singulares, com regras moldadas para o atendimento das peculiaridades e das necessidades operacionais de cada instituição. A dispensa de revalidação do teste físico em concurso diverso não afeta a higidez e a obrigatoriedade da norma editalícia em debate neste feito. Por fim, cumpre registrar que o controle jurisdicional dos atos administrativos nos concursos públicos encontra limites estreitos e excepcionais. O Poder Judiciário não detém competência para a substituição da banca examinadora na avaliação dos critérios de aptidão, com restrição de sua análise ao exame da legalidade do procedimento e ao respeito às cláusulas do edital. Com a constatação de observância estrita aos comandos normativos internos e com a ausência de demonstração de erro grosseiro, a eliminação do candidato reprovado na etapa física constitui ato administrativo perfeito, dotado de presunção de legitimidade e de veracidade. Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Diante da rejeição do recurso de apelação e à luz do que preconiza o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça ao apelante, ficando a exigibilidade da verba honorária suspensa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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