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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5029218-52.2026.8.21.0022/RS
EMBARGADO: VITOR RAFAEL BERGMANN SANTOS PINTO
ADVOGADO(A): RUCHELE VAZ PORTO CARRÉ (OAB RS077607)
ADVOGADO(A): GLENDIA BERTINETTI BANDEIRA CORDEIRO (OAB RS047316)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a emenda à inicial (evento 7, EMENDAINIC1) e concedo a gratuidade de justiça ao embargante.
2. Procedi à reautuação do feito para "Embargos de Terceiro Cível".
3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória, conforme lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. A urgência, segundo os mesmos autores, ocorre quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
No caso em análise, verifica-se que o embargante instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios relevantes, em especial a carta de adjudicação expedida nos autos do inventário de seu falecido pai, Ingomar Bergmann (evento 1, CARTAADJ1), e o contrato de compra e venda firmado entre este e Celomar Becker Bergmann em 04 de outubro de 2007 (evento 1, CONTR3). Tais elementos indicam que a posse do imóvel descrito na inicial foi transmitida ao autor por força de sucessão hereditária.
Os documentos apresentados, somados ao fato de que o autor se encontra efetivamente residindo no imóvel, demonstram o exercício da posse direta contemporânea.
Além disso, o embargante não compôs a relação processual do processo de reintegração de posse originário, não podendo exercer naquele feito o exercício do contraditório.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está consubstanciado na iminência de desalojamento por força do mandado de verificação expedido na ação relacionada (evento 1, OUT10).
Por conseguinte, mostra-se viável o deferimento da suspensão provisória das medidas restritivas sobre o bem até que a controvérsia deste feito seja melhor instruída neste feito.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do cumprimento do mandado de verificação expedido nos autos do processo relacionado nº 5022416-43.2023.8.21.0022, bem como de qualquer outro ato de desocupação ou imissão na posse incidente sobre o imóvel situado na Rua Ventura Gomes dos Santos, nº 71, Bairro São Gonçalo, nesta cidade, até ulterior decisão judicial nestes autos.
Juntei esta decisão no referido processo.
4. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, pois a parte autora não solicitou expressamente a sua realização. Nestes casos, fica inviabilizada a composição, ao menos neste momento.
5. Cite-se a parte ré por seu procurador.
6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica.
7. Apresentada a réplica, proceda-se da seguinte forma:
a) Caso sejam juntados documentos novos, dê-se vista à parte ré para ciência e manifestação, se for de seu interesse.
b) Caso não sejam juntados documentos, expeça-se ato ordinatório para que as partes digam se há necessidade da produção de outras provas, com prazo de 15 dias.
8. Nada sendo postulado, voltem conclusos para julgamento.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5029218-52.2026.8.21.0022/RS
EMBARGANTE: IGOR RODRIGUES BERGMANN
ADVOGADO(A): KETHELEN BARTZ RADTKE (OAB RS137768)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a emenda à inicial (evento 7, EMENDAINIC1) e concedo a gratuidade de justiça ao embargante.
2. Procedi à reautuação do feito para "Embargos de Terceiro Cível".
3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória, conforme lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. A urgência, segundo os mesmos autores, ocorre quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
No caso em análise, verifica-se que o embargante instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios relevantes, em especial a carta de adjudicação expedida nos autos do inventário de seu falecido pai, Ingomar Bergmann (evento 1, CARTAADJ1), e o contrato de compra e venda firmado entre este e Celomar Becker Bergmann em 04 de outubro de 2007 (evento 1, CONTR3). Tais elementos indicam que a posse do imóvel descrito na inicial foi transmitida ao autor por força de sucessão hereditária.
Os documentos apresentados, somados ao fato de que o autor se encontra efetivamente residindo no imóvel, demonstram o exercício da posse direta contemporânea.
Além disso, o embargante não compôs a relação processual do processo de reintegração de posse originário, não podendo exercer naquele feito o exercício do contraditório.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está consubstanciado na iminência de desalojamento por força do mandado de verificação expedido na ação relacionada (evento 1, OUT10).
Por conseguinte, mostra-se viável o deferimento da suspensão provisória das medidas restritivas sobre o bem até que a controvérsia deste feito seja melhor instruída neste feito.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do cumprimento do mandado de verificação expedido nos autos do processo relacionado nº 5022416-43.2023.8.21.0022, bem como de qualquer outro ato de desocupação ou imissão na posse incidente sobre o imóvel situado na Rua Ventura Gomes dos Santos, nº 71, Bairro São Gonçalo, nesta cidade, até ulterior decisão judicial nestes autos.
Juntei esta decisão no referido processo.
4. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, pois a parte autora não solicitou expressamente a sua realização. Nestes casos, fica inviabilizada a composição, ao menos neste momento.
5. Cite-se a parte ré por seu procurador.
6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica.
7. Apresentada a réplica, proceda-se da seguinte forma:
a) Caso sejam juntados documentos novos, dê-se vista à parte ré para ciência e manifestação, se for de seu interesse.
b) Caso não sejam juntados documentos, expeça-se ato ordinatório para que as partes digam se há necessidade da produção de outras provas, com prazo de 15 dias.
8. Nada sendo postulado, voltem conclusos para julgamento.