Publicações do processo

5029216-98.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029216-98.2026.4.04.7100/RS AUTOR: ELOI SOUZA DA ROSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): ALINE PAESE (OAB RS140129) ADVOGADO(A): LAURA RITA DA SILVA SANCHIS (OAB RS120485) AUTOR: ELISETH DA ROSA SEIXAS (Pais) ADVOGADO(A): ALINE PAESE (OAB RS140129) ADVOGADO(A): LAURA RITA DA SILVA SANCHIS (OAB RS120485) DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando, em síntese, o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 125.935.267-3). E, analisando-se os autos para prolação da sentença, verificou-se a existência de divergência quanto à representação processual do autor, o qual é interditado. Além disso, em análise a sistema externo, constatou-se que o benefício objeto da lide encontra-se suspenso desde 20/02/2026 (DCB) (evento 34, PROCADM1 e evento 34, INFBEN2), apesar da informação anterior de que o autor estaria recebendo o benefício (evento 26, HISTCRE2). Desse modo, em que pese o silêncio do requerente ao ser intimado a respeito (evento 27, DESPADEC1), determino o prosseguimento do feito, principalmente considerando a sua condição de incapaz e a irregularidade quanto a sua representação nos autos. Como referido acima, há divergência em relação ao curador(a) do autor, uma vez que, na petição inicial, fora indicado, como seu curador, JEFERSON RODRIGUES DA ROSA (evento 1, INIC1); já na procuração do evento 1, PROC2, ele consta como representado por ELISETH DA ROSA SEIXAS, a qual é indicada, na verdade, como curadora de Jeferson, conforme Termo de compromisso juntado no evento 1, COMP6. Ademais, na Certidão de nascimento do autor (evento 1, CERTNASC9), consta que WALTER SOUZA DA ROSA seria o seu curador. Desse modo, intime-se a parte autora para que regularize a representação processual, devendo esclarecer qual o seu curador correto, juntando aos autos o respectivo termo de compromisso e documento de identificação do seu curador atual, bem como procuração ao advogado signatário da inicial, outorgada, pelo autor, devidamente representado por seu curador. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprido o exposto acima, à Secretaria do juízo para que retifique a autuação, com inclusão do curador correto, se necessário, e dê prosseguimento ao feito, conforme determinado a seguir: No que tange a eventual pedido de tutela provisória, para o seu deferimento é indispensável a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano OU risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, considerando que os requisitos para obtenção de benefício já foram considerados ausentes pela Autarquia ré, tendo em vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. As autuações de sigilo sem pedido ou fundamentação, bem como aquelas baseadas tão-somente na Lei Geral de Proteção aos Dados de forma genérica, devem ser retiradas em prestígio à publicidade processual. Eventual pedido de prioridade na tramitação será apreciado em sentença, considerando o rito já célere das ações que postulam benefícios assistenciais. Homologo eventual alteração de assunto, relacionamento sem prevenção, com processos anteriores referentes à incapacidade ou benefícios assistenciais da parte Autora, inclusão do MPF, assim como alterações nas informações do processo, decorrentes do aqui decidido. (tutela provisória, Gratuidade da Justiça e Segredo de Justiça). Ressalto que, considerando ser o processo alusivo à Benefício da Seguridade Social, gerido pelo INSS, visando sempre a busca da celeridade e eficiência na distribuição da tutela jurisdicional e por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes, por analogia, o processo seguirá o iter preconizado pela L. 8213/91, art. 129-A, que diferiu o contraditório para após a fase instrutória. Tendo em vista a necessidade de prova técnica, determino a realização de perícias, Médica e Socioeconômica. Cientifique-se o(a) procurador(a) da parte autora: a)que é de sua responsabilidade comunicá-la acerca da perícia médica designada, bem como de que deverá comparecer munida de documento de identidade e de todos os atestados, receitas e exames médicos que possuir (incluindo-se os filmes radiográficos, se for o caso). b)que por se tratar de prova imprescindível ao deslinde do feito, o não comparecimento aos exames periciais, sem PRÉVIA e RELEVANTE justificativa da parte-autora, implicará a extinção do processo. c)que a parte autora poderá anexar aos autos eventuais comprovantes de despesas de deslocamento para realização da perícia, a fim de posterior ressarcimento, em caso de procedência da ação, nos moldes do art. 82 do Código de Processo Civil. Remeta-se o processo para a Central de Perícias. Orientações à Central de Perícias O pagamento dos honorários periciais, no valor em conformidade com a resolução nº 305/2014 - CJF), poderá, acaso necessário, ser superior ao máximo previsto no ato em questão, em razão da especialidade, uso de equipamentos próprios e deslocamento dos perito. Acaso haja ausência no exame pericial médico sem comunicação prévia, o feito deverá ser imediatamente devolvido à unidade de origem. Perícia Médica Deverá ser nomeado Perito médico com especialidade referida no ato ordinatório anterior a esta decisão. Ressalte-se que, após tomar conhecimento do perito nomeado nos autos, a parte autora deverá comunicar imediatamente ao juízo se já consultou com o médico nomeado. No silêncio, considerar-se-á que não. Requisite-se ao perito o laudo conclusivo prazo praticado na respectiva Central, após a realização da perícia, com resposta ao rol de quesitos do laudo médico pericial de incapacidade padrão constante na Página do Perito Médico no e- Proc V2, o qual é, a princípio, suficiente à produção da prova técnica. Em caso de menor de 16 anos, deverá também ser respondido esse quesito judicial: 1. Apresente, o perito, relatório acerca da doença e estado clínico atual do periciando, com as informações que entender pertinente, devendo, ainda, conter os seguintes esclarecimentos: a) Qual o comprometimento sofrido pelo periciando em sua rotina e hábitos. b) Se, em virtude da doença ou do tratamento, o periciando necessita de acompanhamento ou vigilância de terceiros para execução de tarefas que crianças da mesma idade, com saúde normal, realizam de forma autônoma. c) Se os cuidados especiais, demandados pelo menor, impedem que a mãe, ou a pessoa responsável, trabalhe. d) Se, no estado clínico atual, o autor pode freqüentar escola, regular ou especial. Tratando-se de escola regular, há necessidade de cuidador, para acompanhamento individualizado? e) Se há prognóstico de recuperação do autor em período inferior a 2 anos. Perícia Socioeconômica Somente deverá ser realizada acaso seja constatada a incapacidade na perícia médica anterior. Do contrário o feito deverá ser devolvido a esta Unidade Judiciária sem a realização da Perícia Social. Nomeie-se Assistente Social para o exame pericial. Requisite-se ao perito o laudo conclusivo prazo praticado na respectiva Central, após a realização da visita ao domicílio da Parte-Autora informado à inicial. Deverão ser respondidos os seguintes quesitos: QUESITOS ASSISTENTE SOCIAL (LAUDO DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM FOTOS) 1) Quantas pessoas moram na casa do autor ? Especificar o nome e a idade dos componentes (informar CPF, RG e estado civil.). 2) Algum dos membros da família exerce atividade remunerada? Algum dos componentes do grupo familiar recebe algum valor a título de aposentadoria, pensão ou outro benefício? Em caso positivo, qual a renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo? 3) Quem assegura a subsistência do(a) autor(a)? 4) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, bem como informe o valor dos gastos mensais com os referidos remédios. 5) O grupo familiar, no qual vive o(a) autor(a), mora em casa própria ou alugada? Qual a importância paga a título de aluguel? 6) Qual o valor dos gastos mensais fixos da família com alimentação, água, energia elétrica, vestuário, higiene e transporte? 7) Quais as condições materiais nas quais vive a família do(a) autor(a), especialmente em relação aos gastos enumerados nos itens anteriores e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia, condições dos móveis e quais eletrodomésticos que possui? 8) Algum parente do autor, que não more junto com ele, auxilia ou tem condições de auxiliá-lo? Caso positivo, indique o nome completo e grau de parentesco. 9) Preste o(a) Sr(a). Assistente Social outras informações relevantes, a seu juízo, para que se possa avaliar as condições socioeconômicas do grupo familiar. Com a juntada dos Laudos, solicite-se o pagamento do(a)(s) Expert, e devolva-se o processo à Unidade de Origem. Eventuais omissões poderão ser sanadas após o retorno dos autos, mediante análise de eventuais quesitos complementares - que somente serão deferidos quando relevantes para o deslinde do feito e desde que o questionamento não esteja englobado nas considerações constantes dos laudos. Com a chegada do processo, Cite o INSS por 30 dias, para que conteste ou apresente proposta de acordo. Após, vista à Parte Autora, por 15 dias. Por fim, vista ao MPF por 30 dias. Sem objeção, venham os autos conclusos para sentença. @TXT710000097579@

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.