Publicações do processo

5029210-96.2026.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAC · 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5029210-96.2026.8.01.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor:Banco Honda S/A.Réu:Maico da Silva Machado DECISÃO BANCO HONDA S/A. requereu contra MAICO DA SILVA MACHADO a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. A parte autora narra que, em 03 de outubro de 2025, celebrou com o réu, Maico da Silva Machado, uma Cédula de Crédito Bancário, identificada pelo nº 3342691, para financiar a aquisição de um veículo. O bem financiado é uma motocicleta da marca Honda, modelo CG 160 FAN (CBS), cor preta, ano/modelo 2025/2026, chassi 9C2KC2200TR401268 e placa SHA9B28. O valor total do financiamento foi de R$ 16.325,78, a ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 690,05 cada, com o primeiro vencimento em 06 de novembro de 2025 e o último previsto para 06 de outubro de 2028. Como garantia do cumprimento da obrigação, o veículo foi alienado fiduciariamente ao banco autor. Ocorre que, segundo a petição inicial, o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2026. O inadimplemento dessas prestações, conforme a cláusula de vencimento antecipado prevista no contrato e no § 3º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, tornou exigível a totalidade da dívida, que, na data do ajuizamento da ação (13/08/2026), somava o montante de R$ 21.722,58, conforme planilha de cálculo anexada. Diante da mora, a instituição financeira alega ter esgotado os meios suasórios para o recebimento do crédito. Procedeu, então, à notificação extrajudicial do devedor, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, enviada para o endereço informado no contrato, em conformidade com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014. Contudo, o réu permaneceu inerte, não purgando a mora nem restituindo o bem, o que motivou o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão. Pois bem. DECIDO. Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão da motocicleta da marca Honda, modelo CG 160 FAN (CBS), cor preta, ano/modelo 2025/2026, chassi 9C2KC2200TR401268 e placa SHA9B28, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Para tanto, adote-se o seguinte: 1. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil. No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial. Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2. Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias. 3. Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4. Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6. Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal. Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7. Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8. Tratando-se de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o rito especial prevê a citação da parte ré após o cumprimento da liminar, para purgar a mora ou apresentar contestação, não havendo, em regra, audiência conciliatória nesta fase inicial do procedimento. Consigno que, caso ambas as partes manifestem interesse na autocomposição, será prontamente designada audiência de conciliação. 9. Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome de HIRAN LEÃO DUARTE AC004490. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.