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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029207-38.2026.4.03.6301 AUTOR: ACACIO JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. Examinando o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, verifico que não estão presentes os requisitos exigidos à concessão. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). Em sede de cognição sumária, não está demonstrado de forma categórica o preenchimento da carência e do tempo de contribuição exigidos para a concessão do benefício pleiteado, o que demanda regular dilação probatória, em contraditório. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Por tais razões, indefiro por ora a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de posterior reanálise. Intime-se parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente todos os documentos necessários à comprovação dos períodos pleiteados (cópia integral - capa a capa - e legível das carteiras profissionais, comprovantes de salário, fichas de registro de empregado, extratos do FGTS, RAIS, guias de recolhimento previdenciário etc.), caso não apresentados. No mesmo prazo, a parte autora deverá esclarecer se pretende produzir prova testemunhal, justificando a sua necessidade. Cite-se. Intimem-se.