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TRF4 · 18ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029189-27.2026.4.04.7000/PR AUTOR: PEDRO ALVES PINTO ADVOGADO(A): VINICIUS POMPEU (OAB PR093078) ADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO DOS SANTOS TOSATO (OAB PR106852) ADVOGADO(A): FERNANDO VINICIUS DOMAKOSKI MARCANTE (OAB PR091664) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda previdenciária visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria em favor da parte autora (11/09/1968), mediante o reconhecimento do período de trabalho rural, em regime de economia familiar, de 11/09/1976 a 02/12/1989, além dos períodos de atividade especial, de 03/12/1989 a 31/08/1990 e de 12/11/1990 a 14/06/1993. Decido. 1.1 A Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 20251 possibilita o procedimento de Instrução Concentrada, em que a parte autora apresenta todas as provas disponíveis, especialmente documentos e vídeos, no momento inicial do processo, facilitando, dessa forma, a oferta de acordo por parte do INSS. A adesão ao novo procedimento decorre da necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários de modo a tornar a tutela jurisdicional mais célere e efetiva, mormente em relação a benefícios previdenciários. O instrumento foi construído de forma colaborativa, com a participação da OAB, Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, INSS e integrantes do poder judiciário. 1.2. Sendo assim, diante da recomendação do Conselho da Justiça Federal sobre a possibilidade de juntada de vídeos e depoimentos das partes pelo advogado, faculto à parte autora, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar provas, tais como: I - gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, conforme Anexo III da Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025 (perguntas padronizadas mínimas)2; II – gravação de vídeos do imóvel onde exercida a atividade rural; III - mapas, localização eletrônica ou georreferenciamento do imóvel rural elaborados com base em aplicativos de internet; IV - levantamento fotográfico do local de trabalho e dos instrumentos utilizados para as atividades no campo; V - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou por documento que a substitua; VI - bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do(a) segurado(a) como vendedor ou consignante; VIII – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; IX - cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais; X - declaração se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, bem como se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural; XI - certidões referentes ao cadastro de segurados especiais, instituído na Lei n.º 8.213/1991, art. 38-A; XII - outros documentos, além dos mencionados no presente artigo, que considere necessários, tais como certidão de nascimento de filhos, casamento ou óbito; históricos escolares, contratos de financiamento de safra, dentre outros. OBS.1: A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos da Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º, e do Enunciado n. 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal. OBS.2.: A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995; III - a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; IV – as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342); V – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. 2. Apresentados novos documentos, intime-se o INSS para, querendo, se manifestar nos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. No mesmo prazo dos itens 1.1 e 2, às partes para especificar, detalhada e justificadamente, outras provas que pretendem produzir. 4. Após, voltem conclusos. 1. https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf 2. https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf
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