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5029188-33.2025.8.08.0048

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5029188-33.2025.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA e outros APELADO: ROSELE EYMAEL RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5029188-33.2025.8.08.0048 APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA APELADA: ROSELE EYMAEL JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE SERRA - DR. RODRIGO FERREIRA MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DE 09/12/2021. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. PARCELA EFETIVAMENTE CONTROVERTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Serra contra sentença que, em cumprimento individual de título formado na Ação Civil Pública nº 0005868-93.2012.8.08.0048, rejeitou a impugnação do ente público, homologou a conta de liquidação em R$ 19.809,47 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor exequendo. O Município questiona a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 e a base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa Selic incide a partir de 09/12/2021, em substituição aos critérios previstos no título executivo; e (ii) estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros moratórios e a correção monetária constituem consectários legais da condenação e obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, razão pela qual a legislação superveniente que modifica seu regime incide imediatamente sobre os processos em curso e as execuções pendentes, sem violação à coisa julgada. 4. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece, em seu art. 3º, a incidência única da Taxa SELIC, até o efetivo pagamento, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. 5. Os critérios previstos no título executivo — IPCA-E para correção monetária e juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança — permanecem aplicáveis até 08/12/2021, passando a incidir exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. 6. A aplicação da Taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021 não configura retroatividade, pois a alteração alcança apenas os consectários incidentes após a entrada em vigor da nova disciplina constitucional. 7. No cumprimento individual de sentença genérica oriunda de ação coletiva, a fase executiva possui natureza cognitiva própria, destinada à identificação da titularidade e à apuração do valor individual devido, sendo cabíveis honorários advocatícios quando houver impugnação pela Fazenda Pública. 8. O Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ não se aplica à hipótese, pois, além de se referir às execuções comuns de sentenças individuais sem oposição do ente público, o Município apresentou efetiva impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi integralmente rejeitada. 9. Os honorários decorrentes da rejeição da impugnação devem incidir somente sobre o valor efetivamente controvertido, correspondente ao proveito econômico objeto de resistência, não alcançando a parcela incontroversa reconhecida pelo ente público. 10. No caso, a parcela controvertida corresponde a R$ 1.828,70, de modo que os honorários fixados em 10% devem incidir sobre esse montante, e não sobre o valor total da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A Taxa SELIC incide, a partir de 09/12/2021, sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, ainda que o título executivo judicial estabeleça critérios diversos de atualização para período posterior. 2. A aplicação da legislação superveniente relativa aos consectários legais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não viola a coisa julgada. 3. Os honorários advocatícios decorrentes da rejeição de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública incidem exclusivamente sobre a parcela efetivamente controvertida da execução. 4. A parcela incontroversa do crédito não integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§ 1º, 2º, 7º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.746/DF, Tema 176; STJ, Tema 973, REsp nº 1.648.238/RS; STJ, Tema 1.190; STJ, AgInt no REsp nº 1.955.492/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.530.904/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.991.074/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, DJEN 28/04/2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.173.895/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/03/2026, DJEN 27/03/2026; TJES, Apelação Cível nº 0008733-29.2019.8.08.0021, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, publ. 10/07/2023; TJES, Apelação Cível nº 0003199-61.2020.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, publ. 15/07/2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5000542-26.2026.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 3ª Câmara Cível, 27/07/2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5029188-33.2025.8.08.0048 APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA APELADA: ROSELE EYMAEL JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE SERRA - DR. RODRIGO FERREIRA MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Segundo se depreende dos autos, a exequente, ora apelada, promoveu cumprimento individual do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005868-93.2012.8.08.0048, no qual o Município Apelante foi condenado ao pagamento de diferenças salariais relativas ao adicional constitucional de 1/3 de férias incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores do magistério municipal em regência de classe. A sentença apelada rejeitou a impugnação ofertada pelo ente público e homologou a conta de liquidação no montante de R$ 19.809,47, sob o fundamento de que a incidência da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 reflete a aplicação imediata de norma constitucional sobre relação jurídica de trato sucessivo. Outrossim, arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total exequendo, com base no Tema nº 973/STJ. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, diante do título executivo que estabeleceu a incidência do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança, bem como a correta base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, no que tange à atualização do débito, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os juros moratórios e a correção monetária possuem natureza jurídica de consectários legais da condenação e configuram obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Por essa razão, a superveniência de diploma legal que altere o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública aplica-se imediatamente aos processos em curso e às execuções pendentes, sem que isso implique ofensa à coisa julgada material ou retroatividade vedada pela ordem constitucional. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA . 1. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou "Isso porque o STJ firmou entendimento no REsp nº 1.112.746/DF (Tema nº 176), julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente . Logo, eventual lei nova, que altera o regime dos juros moratórios, deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, inclusive àqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de cumprimento de sentença". 2. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ: "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112 .746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada". ( EDcl no AgRg no REsp 1 .210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9 .2015) 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1955492 DF 2021/0256894-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Com a publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 9 de dezembro de 2021, passou a vigorar o disposto no art. 3º, que estabelece: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Assim, até 8 de dezembro de 2021, prevalecem rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial prolatado na Ação Civil Pública originária (correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 dada pela Lei nº 11.960/2009). Todavia, a partir de 9 de dezembro de 2021, data da vigência da aludida Emenda Constitucional, cumpre incidir exclusivamente a Taxa Selic como indexador único de correção monetária e juros moratórios. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. COISA JULGADA . OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1 . Observa-se que "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução . Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015) . Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2530904 RS 2023/0441878-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) A propósito, confira-se o entendimento desta E. Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO DE OMISSÃO – CONHECIDO – INCIDÊNCIA TAXA SELIC A PARTIR DE 12/2021 POR FORÇA DA EC Nº 113/2021 – OMISSÃO QUANTO DATA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA – INEXISTÊNCIA – TESE ENFRENTADA DIRETAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que os embargos têm por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório 2 . Vislumbro a omissão apontada, haja vista que, quanto aos índices de atualização aplicáveis, deve incidir, após 12/2021, apenas a SELIC conforme artigo 3º da EC nº 113/2021, a qual engloba juros e correção. 3. A incidência da taxa SELIC sobre os juros de mora se dará tão somente sobre as prestações posteriores a dezembro de 2021, data em que a referida Emenda Constitucional entrou em vigor. 4 . Ao fixar que as notas fiscais indicadas seriam corrigidas monetariamente “desde quando cada prestação deveria ser paga” “bem como os juros de mora”, extrai-se por força interpretativa que, de igual forma, em relação aos juros moratórios relativos às notas pagas em atraso também deve incidir a correção monetária desde quando cada prestação deveria ser paga, motivo pelo qual não há omissão a ser sanada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0008733-29 .2019.8.08.0021, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível; Acórdão publicado em 10/07/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA – MÉRITO - OMISSÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 – IRRETROATIVIDADE – VÍCIO SANADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] IV – A Emenda Constitucional n.º 113/21 estabeleceu novo parâmetro em relação aos fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, estabelecendo a incidência da Taxa Selic como índice simultâneo de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, tanto para a fase de conhecimento quanto para a fase de execução, independentemente da natureza da relação jurídica envolvida . V - Importa ressaltar que o art. 3º da EC nº 113/2021 não pode ser aplicado retroativamente, de modo que a Taxa SELIC incide nas condenações judiciais que envolvem a Fazenda Pública somente a partir de 9 de dezembro de 2021. VI - Em resumo, devem ser observados os seguintes parâmetros: incidência de juros de mora conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9 .494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como que o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 9 de dezembro de 2021 deve incidir a taxa SELIC que já engloba os juros de mora e a correção monetária. VII - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00031996120208080024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível; Acórdão publicado em 15/07/2024) Desse modo, a memória de cálculo apresentada pela exequente e homologada pelo juízo primante guarda estrita consonância com a legislação regente e a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores. Avançando ao exame do cálculo dos honorários advocatícios na fase executiva, também não merece acolhimento o pedido do Apelante de limitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Tratando-se de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, a fase executiva inaugura autêntica relação processual cognitiva destinada à identificação da titularidade do exequente e à liquidação do montante individual devido. Diante dessa especificidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 973 (REsp nº 1.648.238/RS), reafirmou a higidez da Súmula nº 345/STJ e fixou a seguinte tese vinculante: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Ademais, no que tange ao invocado Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ ("Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV"), verifica-se a sua manifesta inaplicabilidade ao caso em exame por dois fundamentos jurídicos determinantes. Em primeiro lugar, a ratio do Tema nº 1.190/STJ destina-se às execuções comuns/ordinárias de sentenças individuais em que não há qualquer oposição do ente público. Em segundo lugar, na hipótese concreta, o Município recorrente apresentou efetiva impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, submetida ao crivo jurisdicional, restou integralmente rejeitada pelo magistrado a quo. Pelo princípio da sucumbência (artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), ao provocar a instauração do incidente processual e restar totalmente vencido em sua pretensão defensiva, o devedor atrai a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária incidente. Todavia os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor efetivamente controvertido da execução. Em casos semelhantes ao dos autos, assim se manifesta a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IPERGS. DÉBITO A SER SATISFEITO POR PRECATÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Na origem: agravo de instrumento interposto pela ora Agravante em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para "determinar que o juízo a quo fixe a verba honorária com relação ao próprio cumprimento de sentença, que deverão incidir apenas sobre o valor eventualmente controvertido". 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. No caso, o entendimento do Tribunal de Origem se coaduna com a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência. 6. Hipótese em que a parte Agravante deixou de impugnar suficientemente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. 7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.991.074/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Controverte-se sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, definindo-se se devem incidir sobre o valor total da execução ou apenas sobre o valor controvertido/proveito econômico resistido. II - In casu, a Corte a quo decidiu em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor efetivamente controvertido da execução, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.173.895/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026) Dessa forma, a verba honorária sucumbencial fixada em razão da rejeição da impugnação deve incidir estritamente sobre o valor que foi objeto de resistência, ou seja, sobre o proveito econômico da demanda litigiosa (R$ 1.828,70), e não sobre o montante total da execução. A manutenção da base de cálculo sobre o valor total configuraria ônus indevido ao erário sobre parcela em que houve pronto reconhecimento do débito na lide individual. A orientação deste E. Tribunal de Justiça perfilha o mesmo entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TAXA SELIC. ADVENTO DA EC Nº 113/2021. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os parâmetros de juros e correção monetária previstos no título executivo e fixando honorários advocatícios sobre o valor total da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a Taxa SELIC como índice único de atualização, deve prevalecer sobre índices de juros e correção monetária fixados em título executivo transitado em julgado; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença devem incidir sobre o valor total do débito ou apenas sobre a parcela efetivamente controvertida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Taxa SELIC, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, não afronta a coisa julgada material, configurando adequação necessária ao novo ordenamento constitucional que unificou o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. 4. Inexiste direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a parcela do débito reconhecida como incontroversa e não impugnada pela Fazenda Pública. 5. A base de cálculo da verba honorária em sede de impugnação ao cumprimento de sentença limita-se ao proveito econômico objeto de resistência, sob pena de impor ônus indevido ao erário sobre montante prontamente reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A Taxa SELIC deve ser aplicada às condenações da Fazenda Pública a partir do advento da EC nº 113/2021, mesmo que o título executivo judicial transitado em julgado preveja índices diversos. 2. Os honorários advocatícios devidos em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública incidem exclusivamente sobre a parcela controvertida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 85, §§ 2º e 7º, e art. 1.017, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.170 (RE 1317982); STJ, Tema 1.190; STJ, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.417.452/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 2.991.074/RS. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000542-26.2026.8.08.0000, RELATOR DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, 27/07/2026) Nesse contexto, a reforma parcial da sentença impugnada é medida adequada, tão somente para readequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos no cumprimento de sentença, mantendo-se hígida a aplicação do índice da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de cumprimento de sentença incidam no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente controvertido da execução (R$ 1.828,70), mantendo-se os demais termos da r. sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento parcial do recurso interposto. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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