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5029179-76.2026.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5029179-76.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Maria Marinalva da Silva OliveiraRéu:Instituto de Previdencia do Estado do Acre - Acreprevidência DECISÃO Trata-se de ação que objetiva a concessão de pensão por morte à autora, na condição de companheira sobrevivente do ex-servidor estadual David Fernandes do Nascimento, além do pagamento das parcelas retroativas do benefício previdenciário em questão, desde a data do óbito do segurado ocorrido em 18/07/2025. A documentação acostada aos autos e que instruiu o processo administrativo demonstra de forma substancial a existência de união estável entre a parte autora e o servidor falecido, mormente diante do reconhecimento judicial de tal condição, mediante apresentação ao juízo de origem de provas robustas da convivência do casal em vida (pp. 60/61 do evento 1, PROCADM3). A pensão por morte tem caráter estritamente alimentar, sendo destinada a prover a subsistência do dependente após o falecimento do segurado. A autora demonstrou, de forma plausível, encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica. A demora na prestação jurisdicional definitiva pode comprometer seu sustento e sua dignidade, configurando dano irreparável ou de difícil reparação. Por fim, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em caso de eventual improcedência da demanda, a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores pagos, devendo prevalecer, neste momento, a proteção ao direito fundamental à subsistência. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA promova a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, MARIA MARINALVA DAS SILVA OLIVEIRA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Oferecida resposta com documentos e/ou questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se.

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