Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5029179-76.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Maria Marinalva da Silva OliveiraRéu:Instituto de Previdencia do Estado do Acre - Acreprevidência DECISÃO Trata-se de ação que objetiva a concessão de pensão por morte à autora, na condição de companheira sobrevivente do ex-servidor estadual David Fernandes do Nascimento, além do pagamento das parcelas retroativas do benefício previdenciário em questão, desde a data do óbito do segurado ocorrido em 18/07/2025. A documentação acostada aos autos e que instruiu o processo administrativo demonstra de forma substancial a existência de união estável entre a parte autora e o servidor falecido, mormente diante do reconhecimento judicial de tal condição, mediante apresentação ao juízo de origem de provas robustas da convivência do casal em vida (pp. 60/61 do evento 1, PROCADM3). A pensão por morte tem caráter estritamente alimentar, sendo destinada a prover a subsistência do dependente após o falecimento do segurado. A autora demonstrou, de forma plausível, encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica. A demora na prestação jurisdicional definitiva pode comprometer seu sustento e sua dignidade, configurando dano irreparável ou de difícil reparação. Por fim, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em caso de eventual improcedência da demanda, a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores pagos, devendo prevalecer, neste momento, a proteção ao direito fundamental à subsistência. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA promova a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, MARIA MARINALVA DAS SILVA OLIVEIRA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Oferecida resposta com documentos e/ou questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.