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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5029153-93.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: MARIO HENRIQUE FURLANETTO MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOELMA SOUZA PAIN (OAB SC055849) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. LEI N. 6.932/1981. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ. RESIDÊNCIA REALIZADA ENTRE 01/03/2019 E 28/02/2021. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE MORADIA IN NATURA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA. TEMA 325 DA TNU. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PROCESSO SELETIVO PARA MORADIA INSTITUÍDO PELO HOSPITAL SOMENTE EM 2022. DECRETO N. 12.681/2025. REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A RELAÇÃO JURÍDICA ENCERRADA. ART. 167, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC N. 128/2022. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Hospital Municipal São José contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 30% do valor da bolsa de residência médica, em razão do não fornecimento de moradia in natura, ressalvada a prescrição quinquenal. 2. O autor realizou o programa de residência médica entre 01/03/2019 e 28/02/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se: (i) a ausência de regulamentação do art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981 afastava o direito à indenização substitutiva; (ii) a inexistência de requerimento administrativo impede o benefício; (iii) o art. 167, § 7º, da Constituição Federal obsta a condenação; e (iv) o Decreto n. 12.681/2025 pode alcançar residência médica encerrada antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do Tema 325 da TNU, antes da regulamentação do art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981, o médico residente que não recebeu moradia in natura faz jus à indenização correspondente a 30% do valor bruto da bolsa, independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda. 5. A documentação do próprio Hospital demonstra que o processo seletivo para concessão de moradia provisória aos residentes somente foi instituído em 2022, após o encerramento da residência do autor, inexistindo prova de efetiva disponibilização de moradia durante o período controvertido. 6. O Decreto n. 12.681/2025 não incide sobre relação jurídica integralmente encerrada antes de sua vigência. Precedente da Primeira Turma Recursal, envolvendo o próprio Hospital Municipal São José, afasta a aplicação retroativa do regulamento em observância à segurança jurídica das situações consolidadas. 7. O art. 167, § 7º, da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 128/2022, não alcança obrigação legal instituída anteriormente pela Lei n. 12.514/2011, tampouco fatos consumados entre 2019 e 2021. 8. Mantém-se, portanto, a indenização de 30% do valor da bolsa, observada a prescrição das parcelas anteriores a 04/07/2019. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O não fornecimento de moradia in natura ao médico residente autoriza a conversão da obrigação em indenização correspondente a 30% do valor bruto da bolsa, nos termos do Tema 325 da TNU, independentemente de prévio requerimento administrativo. 2. O Decreto n. 12.681/2025 não retroage para alcançar residência médica integralmente encerrada antes de sua vigência. 3. O art. 167, § 7º, da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 128/2022, não afasta obrigação instituída por legislação anterior.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 167, § 7º; Lei n. 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Decreto n. 12.681/2025. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 325; STJ, REsp n. 813.408/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2009; TJSC, RCIJEF n. 5009812-72.2023.8.24.0020, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz; TJSC, RCIJEF n. 5028721-40.2025.8.24.0038, Primeira Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 07/05/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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