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TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029152-72.2025.8.21.0001/RS AUTOR: SERGIO DORALINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAURO DANIEL VIEIRA LEAL (OAB RS113058) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido formulado pelo terceiro interessado na petição do evento 96, PET1, encontra amparo no decidido no evento 85, DESPADEC1, terceiro parágrafo. Expeça-se alvará, no valor de R$ 2.021,46, acrescido dos proporcionais rendimentos da conta judicial, em favor do antigo procurador do autor, conforme faculta o art. 906, parágrafo único, do CPC, como requerido na petição do evento 96, PET1. De outra parte, assiste razão ao autor, na petição do evento 90, PET1, no ponto que refere que a possibilidade de compensação de valores com parcelas vincendas restou afastada pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação. Ao ponto, merece observância a decisão do Tribunal de Justiça assim ementada (processo 5029152-72.2025.8.21.0001/TJRS, evento 5, DECMONO1): DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Isso posto, o crédito do autor, no valor de R$3.844,36, acrescido dos proporcionais rendimentos da conta judicial, deverá ser liberado ao demandante, restando autorizado o levantamento pelo atual procurador, conforme faculta o art. 906, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Por fim, nada mais sendo requerido e desde que recolhidas eventuais custas complementares, dê-se baixa.
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