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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029143-30.2024.8.21.0039/RS AUTOR: MARA REJANE SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte ré quanto à designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora. A controvérsia estabelecida nos autos é passível de resolução pela análise da prova documental já encartada, a qual se mostra suficiente para a formação do convencimento do Juízo. Desse modo, a realização de ato instrutório oral revela-se medida desnecessária e protelatória, incumbindo ao magistrado indeferir diligências que não acrescentem elementos úteis ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Assim, resta mantida a decisão anterior. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.
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