Publicações do processo

5029141-19.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5029141-19.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002909-68.2026.4.04.7113/RS AGRAVANTE: BEATRIZ ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): NÍCOLAS BARCELOS DE OLIVEIRA LOUREIRO (OAB RS136260) DESPACHO/DECISÃO Relatório Beatriz Alves Ferreira interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50029096820264047113 (e5d1 na origem) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: a petição inicial invocou, expressamente, dois outros parâmetros temporais: o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 (30 dias, prorrogáveis por igual período mediante motivação) e o artigo 17 da Portaria PGFN nº 33/2018 (30 dias de análise + até 60 dias para resposta do órgão de origem). Nenhum deles foi enfrentado. A decisão deixou de enfrentar argumento capaz de, por si só, infirmar sua conclusão; Ao editar a Portaria nº 33/2018, a PGFN exerceu sua competência regulamentar para disciplinar, em caráter interno e vinculante, o procedimento do PRDI, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para análise (art. 17, § 1º) e de até 60 (sessenta) dias para manifestação do órgão de origem (art. 17, § 3º); a mora administrativa, no caso da agravante, não depende de qualquer reinterpretação sobre a relação entre a Portaria e a Lei, mas resulta, de forma direta e autônoma, do descumprimento do prazo que a própria autoridade coatora se autoimpôs, o que basta para caracterizar o ato omissivo impugnado, independentemente de qualquer debate sobre prevalência normativa; Nenhuma outra norma do quadro comparativo foi desenhada especificamente para o PRDI, de modo que, mesmo sob esse enfoque subsidiário, o regramento específico do artigo 17 da Portaria nº 33/2018 deve orientar a aferição da mora no procedimento em exame, sem prejuízo de as normas gerais (art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e art. 49 da Lei nº 9.784/1999) continuarem plenamente vigentes para as situações que não contem com regramento mais específico; havendo múltiplas leituras possíveis do sistema de prazos, a única interpretação constitucionalmente adequada é aquela que elege a norma mais protetiva do administrado como parâmetro ordinário, qual seja o artigo 17 da Portaria nº 33/2018, reforçado pelo dever de autovinculação da Administração aos seus próprios atos, na forma exposta acima; Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que a inércia judicial, somada à inércia administrativa, deixa a agravante indefesa diante de atos constritivos iminentes. Fundamentação Assim constou na decisão agravada (e5d1 na origem): 1. O exame do pedido liminar em sede de Mandado de Segurança exige a coexistência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública reger-se-á, dentre outros, pelo princípio da eficiência (artigo 37, caput), devendo garantir a razoável duração do processo, tanto na esfera administrativa como na via judicial (artigo 5º, inciso LXXVIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004). A razoabilidade e a eficiência da atuação da Administração também vêm prescritas ao artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecendo que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. O artigo 48 da mesma lei, por seu turno, dispõe que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e o artigo 49 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão de requerimento administrativo formulado pelos administrados, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada. Conforme disposto ao artigo 48, os administrados fazem jus a que a Administração profira decisão explícita a respeito de seu requerimento, seja ela favorável ou desfavorável, não sendo a inércia ou o arquivamento medida que atenda ao princípio da eficiência da Administração Pública. No caso específico de requerimentos elaborados à Administração Tributária Federal, entretanto, a legislação de regência prevê o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de protocolo, para a prolação de decisão, conforme o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. No caso dos autos, tal prazo não foi extrapolado, porquanto o pedido de revisão da impetrante foi protocolado na via administrativa em 15/12/2025. Assim, não verifico, em juízo de cognição sumária, a prática de ato coator pela autoridade impetrada, porquanto o prazo para que profira decisão no processo administrativo protocolado pela impetrante ainda não foi extrapolado na forma da legislação mais específica aplicável ao caso. Ademais, no que tange ao perigo da demora, observo que o crédito tributário encontra-se inscrito em Dívida Ativa desde 20/03/2025. O decurso de tempo desde a inscrição mitiga sensivelmente a urgência alegada na petição inicial. Somado a isso, não há nos autos notícia ou comprovação de que a parte impetrante esteja sofrendo, neste momento, algum tipo de prejuízo concreto ou ato constritivo iminente que justifique a intervenção judicial precária. Por fim, ressalto que o mandado de segurança possui rito célere, razão pela qual não vislumbro a necessidade de atendimento do pedido liminar previamente à manifestação da autoridade impetrada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, nos termos da fundamentação. O pedido de revisão de débito inscrito (PRDI) foi regulamentado pela Portaria PGFN 33/2018, cujo art. 17 estabelece que o PRDI deve ser resolvido em 30 dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao protocolo do requerimento. Esse prazo pode ser reiniciado nas hipóteses dos §§ 2º e 3º: havendo solicitação de informações complementares ao devedor, a contagem recomeça após a resposta; tratando-se de pedido relativo a fato ocorrido antes da inscrição em dívida ativa, o Procurador poderá requisitar informações aos órgãos de origem, que dispõem de até 60 dias para prestá-las, iniciando-se, após o recebimento da resposta, novo prazo de 30 dias para solução. Assim, consideradas cumulativamente essas hipóteses, o prazo para conclusão da análise pode alcançar 120 dias ou mais. Não se aplica ao caso o prazo previsto no art. 24 da L 11.457/2007 por haver regulamento específico (TRF4, RemNec 50105767820254047004, Primeira Turma, j. 26jun.2026), como já referido. A agravante protocolizou o PRDI relevante para este caso em 15dez.2025. Foi requisitada informação do órgão de origem do crédito tributário em 18dez.2025, sem resposta até o momento (e1d3 na origem) permanecendo sem decisão. Entre a última data até a interposição do mandado de segurança de origem em 21jul.2026 transcorreram mais de 200 dias. Verificada a mora do Fisco, seja provocada pela Autoridade Impetrada ou outro órgão, é necessária a ordem para determinar imediata análise em prazo razoável, pois em muito ultrapassado o prazo idealmente previsto no regulamento, conforme reconhecido pela própria Autoridade Impetrada (e1d3 na origem) informação de 3jun.2026: Situação: Aguardando informação/documentação de outro órgão Órgão: RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL Prazo: 99 dia(s) Teor do despacho: Trata-se de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI encaminhado para análise de outro órgão (RFB). O requerimento retornou em rotina automática do sistema SICAR, pois o processo ainda aguarda apreciação do órgão. Em tese, o órgão de origem tem o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre o pedido, nos termos do § 30 do art. 17 da Portaria PGFN no 33/2018. Entretanto, considerando que se tem ciência do elevado número de requerimentos para apreciação do órgão, o expediente ficará sobrestado, sendo que eventual pedido de prioridade deverá ser feito diretamente ao órgão. Há urgência em razão do risco de prosseguimento da cobrança do débito antes da apreciação do PRDI, circunstância que pode comprometer a utilidade da medida e justificar a imediata intervenção judicial. Quanto ao pedido determinação de abstenção da PGFN quanto à prática de protesto da CDA nº 00125010720-08 e de averbação pré-executória, bem como a suspensão de quaisquer outros atos de cobrança coercitiva em relação ao débito objeto do PRDI, enquanto pendente a decisão administrativa, já se resolveu nesta Corte que O pedido de revisão do lançamento do crédito não se encontra arrolado dentre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN (TRF4, AG 50294094420244040000, Segunda Turma, 19nov.2024). Essa conclusão não se altera em razão da alegada demora no exame do pedido de revisão da dívida. Não há prova do direito alegado, no ponto. DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro em parte medida liminar em recurso para determinar à autoridade impetrada que solucione o PRDI 20250482075 (Protocolo: 03451632025) no prazo de 10 dias. Comunique-se ao Juízo de origem para que dê efetividade a esta medida. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o recurso concluso para julgamento.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.