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5029134-32.2023.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5029134-32.2023.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE: FUNDACAO ITAIPU BR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO(A): RICARDO RICCI PASSARELLI (OAB SP336363) AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL AGRAVADO: IDARIO PAZ DA SILVA ADVOGADO(A): ERIAN KARINA NEMETZ (OAB PR019680) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. TEMAS 190 E 1.166 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação para adequação de acórdão ao Tema 190 do Supremo Tribunal Federal, em agravo de instrumento interposto contra decisão que havia declinado da competência para a Justiça Comum Estadual e reconhecido a ilegitimidade passiva da ex-empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual, diante de pedido de condenação da ex-empregadora ao recolhimento de diferenças de contribuições para entidade de previdência privada decorrentes de verbas reconhecidas em prévia condenação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 190 do Supremo Tribunal Federal, que fixa a competência da Justiça Comum para demandas de complementação de aposentadoria, pressupõe lide restrita à entidade de previdência privada para o recálculo do benefício. 4. No caso concreto, há pedido cumulativo e direto contra a ex-empregadora para o recolhimento de diferenças de contribuições decorrentes de verbas reconhecidas em prévia reclamatória trabalhista, o que afasta a incidência do Tema 190 do STF. 5. A pretensão atrai a aplicação do Tema 1.166 do Supremo Tribunal Federal, pois a controvérsia possui origem na relação de trabalho e nos reflexos da condenação trabalhista, fixando-se a competência da Justiça do Trabalho com base no art. 114, I e IX, da CF/1988. 6. Revela-se inviável a adequação do julgado, devendo ser mantido o acórdão que determinou a reinclusão da ex-empregadora no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Acórdão mantido em juízo de retratação. Tese de julgamento: 8. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o recolhimento de diferenças de contribuições para entidade de previdência privada decorrentes de verbas reconhecidas em condenação trabalhista, aplicando-se o Tema 1.166 do STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão proferido por esta Turma, rejeitando a adequação ao Tema 190 do STF e ratificando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 10 de setembro de 2026.

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