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TJAC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5029132-05.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Vanessa Nascimento de SouzaRéu:Nasp - Nucleo de Assistencia Ao Servidor Publico DECISÃO Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência, onde a parte autora relata que exerceu na Secretaria de Estado de Educação e Cultura do Acre, a função temporária de Professora Nível Superior P2, sob a matrícula funcional nº 9.646.213, e durante o vínculo funcional, tomou conhecimento dos benefícios oferecidos pelo NASP aos servidores públicos. Alega que em 30 de outubro de 2025, aderiu à Proposta nº 2700215, acompanhada de regulamento associativo, autorização para descontos e Termo de Adesão e Prestação de Assistência Restituível, onde o conjunto contratual, inteiramente padronizado pela ré, foi assinado eletronicamente apenas pela autora, conforme relatório emitido pela plataforma ZapSign, que registra uma única assinatura e nos termos do instrumento, o NASP concederia à autora uma denominada “Assistência Restituível”, no valor de R$ 10.000,84 (dez mil reais e oitenta e quatro centavos) e serem pagos em 18 parcelas mensais de R$ 1.105,78 (um mil cento e cinco reais e setenta e oito centavos), com início em 28 de novembro de 2025 e término previsto para 1º de abril de 2027. Além da parcela, foi estabelecida mensalidade associativa de R$ 50,00 por tempo indeterminado, resultando em desconto mensal de R$ 1.155,78 (um mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos). Alega que antes do encerramento do prazo contratual, a autora pediu exoneração do cargo temporário para dedicar-se à atividades particulares, e o desligamento fez cessar a consignação em folha, mas não extinguiu sua intenção de regularizar a obrigação. Ciente de que o próprio instrumento também autorizava o débito das parcelas na conta bancária nele indicada e lhe atribuía o dever de manter saldo suficiente para a realização dos descontos, a autora, mesmo após a exoneração, manteve valores disponíveis na referida conta, aguardando que a cobrança mensal prosseguisse pelo meio alternativo contratualmente previsto. Ocorre que a ré não realizou os débitos, não encaminhou outra forma de pagamento e tampouco comunicou à autora a apuração ou a exigência do saldo antecipadamente vencido, porém, na Cláusula 9ª do Termo de Adesão, estabelece que a exoneração torna imediatamente vencidas todas as parcelas vincendas. Considerados os seis descontos comprovadamente realizados, permaneciam doze parcelas contratuais, correspondentes ao valor nominal de R$ 13.269,36 (treze mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), sem prejuízo da mensalidade associativa e dos encargos que a ré pudesse pretender acrescentar. Trata que, após o pagamento de R$ 6.934,68 (seis mil novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) em apenas seis meses, a aplicação literal da cláusula de vencimento antecipado permitiria à ré exigir outras doze parcelas, no total nominal de R$ 13.269,36 (treze mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), desconsideradas até mesmo as mensalidades futuras, a soma dos valores já descontados com as parcelas vincendas alcançaria R$ 20.204,04 (vinte mil duzentos e quatro reais e quatro centavos). Caso a contribuição associativa de R$ 50,00 (cinquenta reais) permanecesse exigível durante os doze meses remanescentes, como sugere a Cláusula 10ª, o desembolso total atingiria os R$ 20.804,04 (vinte mil oitocentos e quatro reais e quatro centavos) originalmente previstos, preservando-se integralmente o custo econômico da operação apesar da antecipação de seu vencimento. Requer tutela de urgência, para que seja autorizado o depósito judicial da quantia incontroversa de R$ 3.366,16 (três mil trezentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), correspondente ao capital de R$ 10.000,84 (dez mil reais e oitenta e quatro centavos), deduzidos os seis pagamentos de R$ 1.105,78 (um mil cento e cinco reais e setenta e oito centavos) já realizados sob a rubrica “NASP – Convênio”, mediante seis parcelas mensais e sucessivas, sendo as cinco primeiras no valor de R$ 561,03 (quinhentos e sessenta e um reais e três centavos) e a última no valor de R$ 561,01 (quinhentos e sessenta e um reais e um centavo), com início no primeiro vencimento subsequente ao período já coberto pelos pagamentos antecipadamente realizados e término até abril de 2027, preservando-se o termo final originalmente contratado, sem incidência de juros remuneratórios ou outros acréscimos e sem reconhecimento da exigibilidade de qualquer valor excedente, sem prejuízo de posterior complementação ou compensação decorrente da atualização monetária recíproca do capital disponibilizado e dos pagamentos já realizados. É o breve relatório. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. Conforme mencionado pela autora na inicial, a Cláusula 9ª do Termo de Adesão, estabelece que a exoneração tornaria imediatamente vencidas todas as parcelas vincendas, entretanto, não há qualquer documento que demonstre a parte autora diligenciou junto a demandada acerca da possibilidade de pagamento de forma diversa da contratada. Outrossim, a legalidade da cláusula de vencimento antecipado das parcelas do contrato, é matéria a ser analisada no mérito da ação, portanto, há necessidade de oportunizar o contraditório. Cumpre destacar que o valor da parcela de um empréstimo é composto pela amortização (devolução do dinheiro emprestado), acrescido de juros e eventuais taxas e encargos embutidos no contrato, entretanto, o autor não destaca a taxa de juros que julga correto, se há abusividades detectadas, limitando-se a destacar apenas o vencimento antecipado. No caso em questão, o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chama cognição exauriente. No que tange ao perigo da demora, não resta comprovado, uma vez que o desligamento da autora do orgão empregador se deu em abril/2026, ou seja, há 5 (cinco) meses, descaracterizando a urgência da medida. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausente os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em se tratando de operações de crédito e ante a hipossuficiência técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC ). Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 15/10/2026, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet . No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se.
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