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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5029129-49.2013.8.21.0001/RS
REQUERENTE: SIMONE MACHADO FURNO DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): DINA EIFLER RAMON (OAB RS050034)
ADVOGADO(A): JUSSINARA GIUDICE NARVAZ (OAB RS031162)
DESPACHO/DECISÃO
1) Diante do evento 243, PET1, promovi as retificações no cadastro, incluindo o também inventariado CARLOS CUNHA MACHADO no polo passivo. Considerando que neste processo estão sendo realizados dois inventários, cabem os esclarecimentos a seguir.
1.1) A herança de ALAIDE CUNHA MACHADO toca aos filhos pós-mortos:
a) CARLOS CUNHA MACHADO (4.1) e;
b) SUZANA MACHADO FURNO DA SILVA (4.10).
2.2) A herança de CARLOS CUNHA MACHADO, o qual não deixou herdeiros necessários, toca à:
a) SUCESSÃO DE SUZANA MACHADO FURNO DA SILVA, irmã bilateral, falecida em 27/04/2019 (4.10), e
b) SUCESSÃO DE RUTH BARRETO MACHADO ATHANASIO, irmã unilateral, falecida em 26/10/2024 (188.2).
2) Embora Simone Machado Furno da Silva não seja herdeira direta, pois é sucessora de Suzana Machado Furno, foi mantida no polo ativo, considerando que é a inventariante nomeada para conduzir o processo (4.11).
3) Beatriz Barreto e Zaira Barreto, sucessoras de Ruth Barreto Machado Athanasio, ficam cadastradas como interessadas para acompanhamento das movimentações e eventual manifestação.
4) Feitos os esclarecimentos acima, concedo prazo de 30 dias para a inventariante esclarecer como pretende impulsionar o processo até o encerramento, ciente de que para homologação de ambas as partilhas devem constar dos autos os documentos indicados ao final da decisão.
5) Após, voltem conclusos.
A fim de colaborar,, informo que para homologação da partilha as partes devem anexar e/ou indicar o evento onde estão anexados os documentos a seguir:
a) certidão de estado (nascimento, casamento ou óbito) atualizada de todos os herdeiros;
b) termo de inventariante;
c) primeiras declarações;
d) certidão quanto à existência de testamento em âmbito federal, expedida pela CENSEC, em nome dos dois inventariados;
e) havendo testamento, certidão de registro e termo de testamenteiro;
f) certidões negativas fiscais atualizadas em nome de ambos os inventariados, em âmbito federal, estadual e municipal;
g) certidões negativa fiscais municipais atualizadas de cada imóvel inventariado;
h) matrícula de cada imóvel inventariado;
i) prontuário atualizado do Detran de cada veículo inventariado;
j) eventual cessão de direitos hereditários por escritura pública ou termo nos autos, quando os valores recebidos por algum herdeiro superar sua legítima;
k) eventual renúncia de direitos hereditários por escritura pública ou termo nos autos;
l) certidão de quitação de ITCD de cada inventariado, contendo as informações sobre eventuais renúncias, cessões, venda de bens, etc.;
m) um plano de partilha para cada inventariado, espelhado na certidão de ITCD correspondente, com auto de orçamento e uma folha de pagamento separada para cada herdeiro (art. 653 do CPC).