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5029129-49.2013.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5029129-49.2013.8.21.0001/RS REQUERENTE: SIMONE MACHADO FURNO DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): DINA EIFLER RAMON (OAB RS050034) ADVOGADO(A): JUSSINARA GIUDICE NARVAZ (OAB RS031162) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante do evento 243, PET1, promovi as retificações no cadastro, incluindo o também inventariado CARLOS CUNHA MACHADO no polo passivo. Considerando que neste processo estão sendo realizados dois inventários, cabem os esclarecimentos a seguir. 1.1) A herança de ALAIDE CUNHA MACHADO toca aos filhos pós-mortos: a) CARLOS CUNHA MACHADO (4.1) e; b) SUZANA MACHADO FURNO DA SILVA (4.10). 2.2) A herança de CARLOS CUNHA MACHADO, o qual não deixou herdeiros necessários, toca à: a) SUCESSÃO DE SUZANA MACHADO FURNO DA SILVA, irmã bilateral, falecida em 27/04/2019 (4.10), e b) SUCESSÃO DE RUTH BARRETO MACHADO ATHANASIO, irmã unilateral, falecida em 26/10/2024 (188.2). 2) Embora Simone Machado Furno da Silva não seja herdeira direta, pois é sucessora de Suzana Machado Furno, foi mantida no polo ativo, considerando que é a inventariante nomeada para conduzir o processo (4.11). 3) Beatriz Barreto e Zaira Barreto, sucessoras de Ruth Barreto Machado Athanasio, ficam cadastradas como interessadas para acompanhamento das movimentações e eventual manifestação. 4) Feitos os esclarecimentos acima, concedo prazo de 30 dias para a inventariante esclarecer como pretende impulsionar o processo até o encerramento, ciente de que para homologação de ambas as partilhas devem constar dos autos os documentos indicados ao final da decisão. 5) Após, voltem conclusos. A fim de colaborar,, informo que para homologação da partilha as partes devem anexar e/ou indicar o evento onde estão anexados os documentos a seguir: a) certidão de estado (nascimento, casamento ou óbito) atualizada de todos os herdeiros; b) termo de inventariante; c) primeiras declarações; d) certidão quanto à existência de testamento em âmbito federal, expedida pela CENSEC, em nome dos dois inventariados; e) havendo testamento, certidão de registro e termo de testamenteiro; f) certidões negativas fiscais atualizadas em nome de ambos os inventariados, em âmbito federal, estadual e municipal; g) certidões negativa fiscais municipais atualizadas de cada imóvel inventariado; h) matrícula de cada imóvel inventariado; i) prontuário atualizado do Detran de cada veículo inventariado; j) eventual cessão de direitos hereditários por escritura pública ou termo nos autos, quando os valores recebidos por algum herdeiro superar sua legítima; k) eventual renúncia de direitos hereditários por escritura pública ou termo nos autos; l) certidão de quitação de ITCD de cada inventariado, contendo as informações sobre eventuais renúncias, cessões, venda de bens, etc.; m) um plano de partilha para cada inventariado, espelhado na certidão de ITCD correspondente, com auto de orçamento e uma folha de pagamento separada para cada herdeiro (art. 653 do CPC).

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