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5029126-71.2019.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5029126-71.2019.8.09.0178/04 Polo ativo :Lgcom Telecomunicaões Ltda Polo passivo: Usina Sao Paulo Energia E Etanol Ltda DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LGCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face de USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL S/A, qualificados. Após o insucesso das diligências patrimoniais e o indeferimento do redirecionamento da execução ao espólio/sucessores do sócio falecido, foi deferida parcialmente a exibição de documentos, com determinação de intimação da executada para apresentação da documentação societária e contábil relativa à formação e à realização do capital social, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as advertências ali consignadas (mov. 187). Certificada a tempestividade da manifestação da exequente (mov. 192), sobreveio petição subscrita pelos advogados constituídos pela executada, na qual alegam a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, ao argumento de que não mantêm contato com a empresa, que se encontra sem atividade e com inscrição "INAPTA" perante a Receita Federal do Brasil, e de que o representante legal signatário da procuração faleceu no ano de 2022, juntando, para tanto, cartão de CNPJ e consulta de CPF (mov. 193). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que a manifestação da executada veicula, em tese, justificativa de indisponibilidade documental, na forma do item "c" do dispositivo da decisão anterior, impõe-se a observância do contraditório antes de qualquer deliberação (mov. 187). Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados na mov. 193, notadamente quanto à suficiência da justificativa apresentada em face das exigências do item "c" do dispositivo da decisão da mov. 187 — individualização do documento não detido, razão concreta da indisponibilidade, identificação e localização de quem o detenha ou tenha sido responsável por sua elaboração e guarda, e existência de cópia, extrato ou registro contábil equivalente; b) FACULTO à exequente, na mesma oportunidade, requerer o que entender de direito, inclusive quanto ao pedido subsidiário de requisição das Escriturações Contábeis Digitais (ECD) e demais arquivos do SPED à Receita Federal do Brasil, cuja apreciação restou postergada, bem como quanto às medidas dos arts. 400, parágrafo único, e 774 do Código de Processo Civil e às providências dos arts. 401 a 404 do mesmo diploma, em relação a eventual terceiro detentor da documentação (mov. 187); c) ADVIRTO que, não sobrevindo indicação de bens penhoráveis ou manifestação útil ao prosseguimento do feito, incidirá o disposto no art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação sobre a suficiência da justificativa apresentada e sobre os requerimentos indeferidos ou postergados na decisão da mov. 187. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5029126-71.2019.8.09.0178/04 Polo ativo :Lgcom Telecomunicaões Ltda Polo passivo: Usina Sao Paulo Energia E Etanol Ltda DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LGCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face de USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL S/A, qualificados. Após o insucesso das diligências patrimoniais e o indeferimento do redirecionamento da execução ao espólio/sucessores do sócio falecido, foi deferida parcialmente a exibição de documentos, com determinação de intimação da executada para apresentação da documentação societária e contábil relativa à formação e à realização do capital social, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as advertências ali consignadas (mov. 187). Certificada a tempestividade da manifestação da exequente (mov. 192), sobreveio petição subscrita pelos advogados constituídos pela executada, na qual alegam a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, ao argumento de que não mantêm contato com a empresa, que se encontra sem atividade e com inscrição "INAPTA" perante a Receita Federal do Brasil, e de que o representante legal signatário da procuração faleceu no ano de 2022, juntando, para tanto, cartão de CNPJ e consulta de CPF (mov. 193). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que a manifestação da executada veicula, em tese, justificativa de indisponibilidade documental, na forma do item "c" do dispositivo da decisão anterior, impõe-se a observância do contraditório antes de qualquer deliberação (mov. 187). Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados na mov. 193, notadamente quanto à suficiência da justificativa apresentada em face das exigências do item "c" do dispositivo da decisão da mov. 187 — individualização do documento não detido, razão concreta da indisponibilidade, identificação e localização de quem o detenha ou tenha sido responsável por sua elaboração e guarda, e existência de cópia, extrato ou registro contábil equivalente; b) FACULTO à exequente, na mesma oportunidade, requerer o que entender de direito, inclusive quanto ao pedido subsidiário de requisição das Escriturações Contábeis Digitais (ECD) e demais arquivos do SPED à Receita Federal do Brasil, cuja apreciação restou postergada, bem como quanto às medidas dos arts. 400, parágrafo único, e 774 do Código de Processo Civil e às providências dos arts. 401 a 404 do mesmo diploma, em relação a eventual terceiro detentor da documentação (mov. 187); c) ADVIRTO que, não sobrevindo indicação de bens penhoráveis ou manifestação útil ao prosseguimento do feito, incidirá o disposto no art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação sobre a suficiência da justificativa apresentada e sobre os requerimentos indeferidos ou postergados na decisão da mov. 187. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

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