2026-09-16 · TRF4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5029110-83.2019.4.04.7100/RS RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE: FABIO CRISTIANO HECK DE VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. JUROS DE MORA E SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu o caráter especial de trabalho desempenhado em ambiente hospitalar, corrigiu o fator de conversão do tempo especial para 1,4, reafirmou a Data de Entrada do Requerimento (DER) para 04/10/2019 e concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com inversão dos ônus sucumbenciais. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem juros de mora sobre as parcelas vencidas decorrentes de DER reafirmada para momento posterior ao ajuizamento da ação apenas na hipótese de descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (Tema 995/STJ); e (ii) saber se a impugnação ao mérito do enquadramento do tempo de serviço especial configura pretensão resistida bastante para manter a condenação da autarquia previdenciária em honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos financeiros e moratórios no julgamento dos embargos de declaração no Tema 995/STJ (EDcl no REsp 1.727.063/SP), estabeleceu que, ocorrendo a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da demanda, os juros de mora fluirão apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação/intimação da decisão concessiva. Acolhem-se em parte os embargos para suprir essa omissão. 4. A isenção de honorários advocatícios prevista na tese do Tema 995/STJ pressupõe a concordância passiva e a ausência de oposição da autarquia. Tendo o INSS contestado o direito material litigado (enquadramento da atividade especial em hospital e erro no fator de conversão), resta caracterizada a pretensão resistida, justificando a manutenção da condenação ao pagamento da verba sucumbencial. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com atribuição de efeitos integrativos, apenas para sanar a omissão quanto ao regime dos juros de mora, os quais incidirão somente após o eventual descumprimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, com atribuição de efeitos integrativos, tão somente para sanar a omissão referente aos consectários legais e estabelecer que, em virtude da reafirmação da DER no curso do processo (Tema 995 do STJ), os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação para o cumprimento da tutela específica, mantendo incólumes os demais termos do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.