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5029107-12.2025.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029107-12.2025.4.04.7200/SCAUTOR: SAMILZO ELOI DE CAMPOS ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO WILL SENTENÇA II - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no que dispõe o art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a: a) AVERBAR, como tempo de labor rural, o período de 01/08/1982 a 31/12/1986 ; b) AVERBAR, como tempo de serviço especial, os períodos de 08/08/1996 a 31/12/2014 e 02/01/2015 a 31/12/2022, que em caso de conversão em tempo comum deve ser limitada a 13/11/2019; c) CONCEDER o benefício de aposentadoria mais vantajoso (NB 211.501.507-4), com efeitos retroativos a partir da DER (04/04/2025); e d) PAGAR à parte autora, mediante RPV/Precatório, as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada a prescrição quinquenal e observados os critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação. Caso o valor exceda a 60 salários mínimos, a parte autora deverá manifestar-se, quando intimada desta sentença, para dizer se renuncia ao excedente do valor, ciente de que, não aceitando, o pagamento será feito mediante precatório. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Interposto recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal, ficando as partes desde já cientificadas. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ - Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais para implantar o benefício no prazo previsto no eproc, caso já não tenha feito. Após, sendo o caso, remeta-se ao setor de cálculos para apuração das parcelas não pagas e expedição de RPV/Precatório. Não havendo outras providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.

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