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5029102-12.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5029102-12.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: TATIANA DOS SANTOS ANDELZETRO ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) EXECUTADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) EXECUTADO: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença (Evento 27), ofertada pelas executadas com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC, alegando excesso de execução no valor de R$ 9.779,95. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (Evento 36, RESPOSTA1). As executadas apresentaram nova manifestação sobre a resposta da exequente (Evento 44, PET1). Autos conclusos para decisão. 1. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E DA REDISCUSSÃO DO MÉRITO O título executivo é composto pela sentença proferida no Evento 246 do processo originário nº 5033367-67.2020.8.21.0001 (Documento TIT_EXEC_JUD6, SENT1) e pela decisão monocrática do TJRS proferida em 31/01/2026 (Evento 42, DECMONO1, referida nos autos deste cumprimento — vide petições dos Eventos 26, 27 e 44), que majorou a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e alterou o termo inicial dos juros de mora sobre esse valor para a data da citação. As executadas não impugnam a exigibilidade do título, tampouco postulam a rediscussão do mérito da condenação. A controvérsia limita-se à metodologia de atualização dos valores, o que afasta qualquer análise sobre inexigibilidade ou coisa julgada (art. 502 do CPC). O título é válido, exigível e está delimitado pelos parâmetros fixados nas decisões acima referidas. 2. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO As executadas sustentam que o valor devido é de R$ 30.727,39 e que a exequente executou R$ 40.507,34, havendo suposto excesso de R$ 9.779,95. Para tanto, apresentaram memória de cálculo discriminada (Evento 27), em atendimento ao art. 525, §4º, do CPC, e reiteraram os fundamentos na manifestação do Evento 44. A divergência central está na metodologia de atualização dos juros de mora sobre os danos morais, cujo termo inicial é a citação, conforme fixado pelo acórdão do Evento 42. Quanto aos danos morais: o acórdão estabeleceu que (i) a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (31/01/2026) e (ii) os juros de mora fluem desde a citação, com base no art. 405 do Código Civil. As executadas, em seus cálculos, aplicaram desde o início o índice IPCA acrescido da taxa legal instituída pela Lei nº 14.905/2024, como se essa metodologia fosse aplicável a todo o período. A exequente, na resposta do Evento 36, sustenta que, para o período anterior a 30/08/2024 (data de vigência da nova lei), os juros de mora devem corresponder a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação original, c/c o art. 161, §1º, do CTN, observando-se a metodologia bifásica do Tema 1368/STJ. A divergência tem relevância objetiva: a taxa de 1% ao mês, aplicada ao período de aproximadamente 50 meses, resulta em encargo significativamente superior à taxa legal reduzida adotada pelas executadas no mesmo interregno. O cálculo das executadas, ao desconsiderar esse diferencial para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, subestima os juros moratórios devidos por força do título. Quanto aos danos materiais: o título fixou atualização e juros pela taxa SELIC a contar da citação. As executadas aplicaram o índice IPCA mais taxa legal, o que igualmente diverge do parâmetro fixado no título. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os critérios da decisão exequenda, vedada a substituição unilateral dos índices pelo executado (arts. 509 e 513, caput, do CPC). Em face dessa divergência técnica objetiva, não é possível reconhecer, neste momento, que o valor de R$ 40.507,34 apresentado pela exequente está correto, nem que o valor de R$ 30.727,39 apontado pelas executadas corresponde ao montante efetivamente devido. Nenhuma das duas memórias de cálculo foi homologada pelo juízo, e a controvérsia metodológica não pode ser resolvida pela simples adoção da versão de qualquer das partes. A apuração segura do crédito exige verificação técnica imparcial. Diante disso, a impugnação não pode ser acolhida para reconhecer o excesso alegado com base nos cálculos unilaterais das executadas, que adotaram metodologia divergente dos parâmetros do título. Ao mesmo tempo, para que o cumprimento prossiga com segurança, impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do crédito segundo os seguintes parâmetros, extraídos das decisões do Evento 246 e do acórdão do Evento 42, ambos do processo originário: a) Dano moral: capital de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir de 31/01/2026 e juros de mora a contar da citação, aplicando-se 1% ao mês até 29/08/2024 e a taxa legal (SELIC deduzido IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024) a partir de 30/08/2024; b) Dano material: capital de R$ 7.945,46, com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a contar da citação; c) Honorários sucumbenciais: 12% sobre o valor da condenação, conforme majorado pelo acórdão (art. 85, §11, do CPC). 3. DA CONCLUSÃO A impugnação ao cumprimento de sentença não demonstrou excesso de execução com base em critérios compatíveis com o título executivo. O cálculo apresentado pelas executadas aplicou metodologia de atualização divergente da fixada nas decisões exequendas, o que torna inviável o reconhecimento do alegado excesso com fundamento exclusivamente nos dados por elas ofertados. A divergência de cálculo, contudo, justifica a apuração judicial para assegurar a liquidação correta. 4. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Rejeitada a impugnação, não incidem novos honorários advocatícios nesta fase, pois já foram fixados pelo não pagamento voluntário no prazo do art. 523, §1º, do CPC (Evento 15, DESPADEC). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelas executadas Tenda Negócios Imobiliários S.A. e Construtora Tenda S/A (Evento 27), por não restar demonstrado excesso de execução com base em metodologia compatível com o título executivo; b) Determino a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do crédito exequendo, observados os seguintes parâmetros: (i) dano moral de R$ 10.000,00, com correção pelo IPCA a partir de 31/01/2026 e juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e à taxa legal (Lei nº 14.905/2024) a partir de 30/08/2024; (ii) dano material de R$ 7.945,46, com juros e correção pela taxa SELIC desde a citação; (iii) honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor total da condenação; c) Autorizo o levantamento, em favor da exequente, do valor incontroverso de R$ 30.727,39 depositado pelas executadas (Evento 26), independentemente do resultado da liquidação pela contadoria, expedindo-se o respectivo alvará; d) Determino que o valor de R$ 9.779,95 depositado pelas executadas a título de garantia (Evento 27) permaneça bloqueado até a apuração definitiva do crédito pela contadoria, quando será determinada a complementação, devolução ou liberação conforme o resultado apurado; e) Sem novos honorários nesta fase, nos termos da fundamentação; f) Intimem-se as partes.

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