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5029101-14.2011.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5029101-14.2011.4.04.7000/PR EXEQUENTE: IVETI KITA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença com base no título executivo judicial produzido nos autos de Mandado de Segurança nº 96.00.00623-7, ação coletiva impetrada pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Paraná contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba. A exequente postulou o pagamento de R$ 402.197,51, para 11/2024 (123.1 e 123.2). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução de R$ 402.197,51, pois (130.1): a incidência indireta sobre a GEFA, (1) definida na sentença dos embargos à execução, teve (2) seus critérios/base de cálculo definidos na decisão do evento 28 - Termo de Audiência -, que não foi reformada no julgamento do agravo de instrumento n. 0009376-41.2012.404.0000. Assim, mantida sua eficácia para o efeito de vedar nova incidência nos termos que seguem: "c) Em relação à GEFA, a sentença dos embargos determinou a incidência apenas indireta do percentual de 28,86%. Tal gratificação era calculada com base nos vencimentos da classe A3. Ocorre que esses vencimentos foram reajustados pela lei n. 8.627/93 em percentual superior a 28,86%. Assim, sobre a GEFA já incidiu o percentual ajustado de maneira reflexa, de modo que não há que se fazer incidir novamente esse percentual;" De fato, os vencimentos da classe A3 perceberam reajuste superior ao percentual de 28,86%, não há falar em nova incidência como definido na decisão, agravada pelo Sindicato, mas não reformada nesse tópico, posto que apenas provido para afastar a limitação a Lei 9.030/95. Na decisão dos eventos 154.1 e 167.1, foram fixados critérios para os cálculos, mediante o esclarecimento da consulta elaborada pela Contadoria. Contra a decisão, a parte exequente interpôs o agravo de instrumento nº 5009106-38.2026.4.04.0000, o qual não foi conhecido (evento 174). Apresentados os cálculos pela Contadoria (evento 188), a parte exequente discordou e requereu a homologação dos valores apresentados no evento 123 (194.1). O INSS manifestou ciência, com renúncia ao prazo (evento 196). É o breve relatório. Decido. 2. Mantenho a decisão do evento 154.1 quanto à impugnação da parte exequente apresentada no evento 194.1: "a) Se, para fins de apuração dos percentuais de defasagem em relação ao reajuste de 28,86%, deve-se ou não considerar as mudanças funcionais de classe/padrão ocorridas no período decorrido entre jan/93 e jul/99? Para fins de apuração dos percentuais de defasagem em relação aos 28,86% devidos em favor da servidora/exequente, deve-se considerar o acréscimo que cada classe/padrão obteve com o advento da Lei 8.627/93, mediante análise dos dados extraídos das fichas financeiras, dos enquadramentos ocorridos por força das Leis 8.460/92, 8.627/93 e 8.622/93, e, das tabelas salariais. Tal procedimento implica somente em considerar (para efeito de compensação com os 28,86%) o acréscimo que cada classe/padrão obteve com o advento da Lei 8.627/93 (mediante análise dos enquadramentos das Leis 8.460/92 e 8.627/93) e não efetuar compensações de aumento salarial percebido pela servidora por força de outras progressões funcionais com origem diversa do mencionado dispositivo legal. A mesma conclusão decorre do julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.0000/PR, do qual se extrai o seguinte trecho: Compensação com reajustes conferidos pela MP nº 583/94: Entendo que o fato de o título executivo ou a sentença que julgou os embargos à execução não terem determinado expressamente a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos concedidos pela MP nº 583/94 não obsta a que se possa promover essa compensação no curso da execução. Não há ofensa à coisa julgada, uma vez que não ficou expressamente vedada na sentença a aludida compensação. Assim, a decisão agravada não merece reparos nesse ponto. Ainda, em apoio, a jurisprudência do TRF4 é no sentido de que: "(...) 3. A compensação situa-se fora do âmbito da coisa julgada e pode ocorrer em face de reajustes concedidos em decorrência das Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93 e demais progressões funcionais devidamente comprovadas" (TRF4, AG 0002023-81.2011.4.04.0000, 3ª Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 30/05/2011). "(...) 1. O fato de o título executivo ou a sentença que julgou os embargos à execução não terem determinado expressamente a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos concedidos pela MP nº 583/94 não obsta a que se possa promover essa compensação no curso da execução. (...) (TRF4, AG 0009376-41.2012.4.04.0000, 4ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 10/12/2012) "(...) Todavia, os valores eventualmente recebidos por força da MP nº 1.704/98 devem ser compensados". (TRF4, AC 5012160-09.2013.4.04.7100, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 28/04/2015) Assim, a contadoria deve considerar as mudanças funcionais de classe/padrão ocorridas no período decorrido entre jan/93 e jul/99. b) Se, relativamente à GEFA, de acordo com as diversas decisões acima mencionadas, deve-se ou não aplicar o reajuste de 28,86%? Em relação à incidência dos 28,86% sobre a GEFA, constou expressamente no termo de audiência do evento 28, TERMOAUD1 que: "c) Em relação à GEFA, a sentença dos embargos determinou а incidência apenas indireta do percentual de 28,86%. Tal gratificação era calculada com base nos vencimentos da classe A3. Ocorre que esses vencimentos foram reajustados pela lei n° 8627/93 em percentual superior a 28,86%. Assim, sobre a GEFA já incidiu o percentual ajustado de mancira reflexa, de modo que não há que se fazer incidir novamente esse percentual". Nesse sentido, em apoio: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. Nos autos da execução foi juntado Termo de Audiência de Conciliação, abrangendo todos os processos de cumprimento de sentença oriundos do Mandado de Segurança nº 96.00.00623-7, no qual ficou decidido, entre outras questões, que sobre a GEFA já incidiu o percentual de 28,86%, não podendo incidir novamente. De acordo com o decidido pelo eg. STJ, in casu, o reajuste de 28,86% incide sobre a GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público. (TRF4, AC 5028865-62.2011.4.04.7000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 14/07/2021) A mesma conclusão decorre do AI n.º 5000635-77.2019.4.04.0000 e dos os critérios definidos nos Agravos de Instrumento nº 0009376-41.2012.404.0000 e nº 0009628-44.2012.404.0000, em que restou afastada a incidência direta do reajuste de 28,86% sobre a GEFA. Assim, não deve aplicar o reajuste de 28,86% sobre a GEFA." Em suas informações, a Contadoria relatou que não apurou diferenças relativas ao reajuste de 28,86% eventualmente devidas em favor da parte exequente (188.1), pois, em análise das fichas financeiras da servidora, constatou-se que ela já havia recebido reajustes salariais decorrentes de sua reestruturação de carreira (enquadramentos das Leis 8.460/92, 8.622/93 e 8.627/93), os quais devem ser compensados com o índice de 28,86%. Além disso, seguiu a diretriz fixada pelo Juízo (evento 154), de que a incidência do reajuste sobre a GEFA deve ocorrer apenas de forma reflexa/indireta. No mais, verificou-se que a exequente não exerceu função comissionada no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 1998. A conclusão da DCJ/PR possui respaldo nas fichas financeiras (186.2), das quais se extrai a passagem da parte exequente, da Classe A II à Classe A III, em março/1994. O que significa que, no interregno analisado, a parte exequente, de fato, beneficiou-se de acréscimo de 31,82% em seus proventos básicos, percentual superior ao de 28,86%, reajuste ora executado. Em relação à incidência dos 28,86% sobre a GEFA, transcrevo trecho do voto proferido nos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.0000/PR, em 08/07/2021: "Os servidores que ocupavam a última classe/padrão da carreira dos auditores fiscais obtiveram reajuste superior a 28,86%. Assim, uma vez que a GEFA tem por base de cálculo o vencimento básico do servidor que já foi reajustado, não há se falar em novo reajuste de 28,86% sobre esta rubrica. (...) Em janeiro/1996, o maior vencimento básico da tabela de remuneração da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social, classe/padrão A - III, cujo valor era de R$ 524,30. Esse valor, multiplicado por oito, equivale a R$ 4.194,00, que foi o valor inicialmente pago aos exequentes a título de GEFA". Sobre o ponto, constou expressamente no termo de audiência do evento 28.1, a já citada alínea "c", no sentido de que, em relação à GEFA, a sentença dos embargos determinou а incidência apenas indireta do percentual de 28,86%. Tal gratificação era calculada com base nos vencimentos da classe A3. Ocorre que esses vencimentos foram reajustados pela lei n° 8627/93 em percentual superior a 28,86%. Assim, sobre a GEFA já incidiu o percentual ajustado de maneira reflexa, de modo que não há que se fazer incidir novamente esse percentual. A exequente, já que ocupava o último padrão da carreira dos auditores fiscais e, portanto, além de ter se beneficiado de acréscimo superior ao de 28,86% nos proventos básicos, recebeu a GEFA no valor máximo. Como é sabido, a execução individual de sentença coletiva que não foi precedida de liquidação depende, via de regra, tanto da averiguação do destinatário (cui debeatur) quanto da extensão da reparação (quantum debeatur). No caso concreto, os cálculos do cumprimento da sentença elaborados pela Contadoria do Juízo retornaram a informação de que não há nada a receber. O caso se assemelha às hipóteses intituladas pela doutrina como "liquidação zero". Trata-se de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (CPC, art. 525, inciso III). Embora constatado o excesso de execução, o TRF4 tem decidido que não são devidos honorários de sucumbência nos cumprimentos de sentença decorrentes do Mandado de Segurança nº 96.00.00623-7. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE GEFA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito, além de condenar a exequente ao pagamento de honorários. O cumprimento de sentença individual se baseia em título judicial de mandado de segurança que assegurou o reajuste de 28,86% a servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) no período de janeiro/1995 a julho/1999; e (ii) a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença desmembrado de execução coletiva iniciada sob o CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reajuste de 28,86% sobre a GEFA não é devido, pois a parte exequente já ocupava o último padrão da carreira de auditores fiscais e se beneficiou de acréscimo superior a 28,86% nos proventos básicos, tendo recebido a GEFA no valor máximo. A decisão nos embargos à execução coletiva e o termo de audiência de conciliação (e24.1) condicionaram a incidência do reajuste sobre a GEFA a não incorporação ao vencimento básico, o que não se verificou no caso concreto.4. A jurisprudência do TRF4 (AC 5028865-62.2011.4.04.7000) em caso similar acolheu cálculos da contadoria judicial que informavam a inexistência de diferenças a receber, corroborando a decisão de origem. 5. A condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser afastada, uma vez que a execução de sentença individual é um desmembramento de uma execução coletiva anterior (embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0) onde a questão da sucumbência já foi apreciada, resultando em sucumbência recíproca e sem condenação em honorários. A manifestação do INSS no presente cumprimento de sentença individual foi uma simples discordância dos cálculos apresentados, e não uma impugnação nos termos do art. 535 do CPC. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AC 5029697-95.2011.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 19/11/2025) (Grifos intencionais) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou cálculos da contadoria judicial, reconhecendo excesso de execução, sem condenar a parte exequente em honorários de sucumbência. O INSS alega que o excesso de execução implica sucumbência da exequente e que a ausência de condenação em honorários contraria a disciplina prevista no art. 85 do CPC e no art. 5º, caput, da CF. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência em cumprimento de sentença individual, desmembrado de execução coletiva anterior, no qual já houve trânsito em julgado de sentença que determinou a sucumbência recíproca das partes, sem a condenação em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS sustenta que o excesso de execução reconhecido implica sucumbência da parte exequente, sendo devidos honorários de sucumbência, conforme o art. 85 do CPC e o art. 5º, *caput*, da CF. 4 . A decisão agravada foi mantida, pois está em consonância com o entendimento do TRF4, que, em casos de cumprimento de sentença oriundos do Mandado de Segurança nº 96.00.00623-7, não considera devidos honorários de sucumbência. 5. A não condenação em honorários se justifica porque a execução individual é um desmembramento de uma execução coletiva anterior (embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0), na qual a sucumbência já foi apreciada, resultando em sucumbência recíproca e sem condenação em honorários. 6. A manifestação do INSS no presente cumprimento de sentença individual foi uma simples discordância dos cálculos apresentados, e não uma impugnação nos termos do art. 535 do CPC. 7 . Precedentes do TRF4 (AC 5028865-62.2011.4.04 .7000 e AC 5029697-95.2011.4.04 .7000) corroboram o entendimento de que não são devidos honorários sucumbenciais em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50024385120264040000 RS, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 31/03/2026, 12ª Turma, Data de Publicação: 02/04/2026) (Grifos intencionais) Portanto, em consonância ao entendimento exarado pelo TRF4, mostra-se incabível a fixação de honorários de sucumbência nesta fase processual. Ante o exposto, declaro extinto o presente cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do artigo 525, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, arquivem-se.

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