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5029100-66.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029100-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AKYZO - ASSESSORIA & NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO (OAB RJ170099) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos: a) para determinar ao CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CORE/RJ) que proceda ao cancelamento do registro nº 0114916/2005, titularizado pela autora, com efeitos a partir do requerimento administrativo formulado em 11/09/2024; b) para declarar a inexigibilidade das anuidades relativas aos exercícios de 2025 e seguintes, devendo o CORE/RJ abster-se de efetuar novas cobranças em face da autora a esse título; c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração de inexigibilidade das anuidades relativas aos exercícios de 2018 a 2024; d) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento da prescrição da anuidade de 2018; e) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 60% das despesas processuais e honorários advocatícios e o réu aos 40% restantes, nos termos do art. 86 do CPC, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada a compensação.

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