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TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5029100-52.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO: SUELEN RODRIGUES ADVOGADO(A): SUELEN RODRIGUES (OAB SC048994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto(a) por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Secção de Santa Catarina , em face de decisão proferida no processo de n.º 5001803-03.2023.4.04.7202 (execução de título extrajudicial), pela qual o juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Sustenta o agravante, em suma, que faz jus ao uso da ferramenta judicial SERASAJUD. Postulou o deferimento de providência liminar. É o relatório. Passo a decidir. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (80.1): 1. Requer a OAB/SC, a inscrição do devedor no SERASAJUD, e sucessivamente, a inscrição no SPC . Dispõe o artigo 782, §§ 3° e 5º, do CPC: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. § 5º. O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se execução definitiva de título judicial (destaquei) Logo, a inclusão no cadastro de inadimplentes por ordem judicial ocorre apenas em execução definitiva de título judicial, o que não é o caso analisado. Ademais, a respeito da possibilidade de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, cito voto de autoria do Des. Fed. Roger Raupp Rios, que examinou com profundidade a matéria: A Primeira Turma desta Corte vinha manifestando entendimento no sentido de não ser cabível a aplicação do disposto no art. 782, § 3º, do CPC às execuções fiscais, por serem execução de título extrajudicial, e não de título judicial, nos termos da previsão expressa do § 5º do mesmo dispositivo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes não configura um mecanismo de coerção restrito à execução definitiva de título judicial, aplicando-se também às execuções fiscais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme dispõe o art. 782, §3º, do CPC. A providência a cargo do Juízo, todavia, restringe-se às hipóteses de execução definitiva de título judicial, nos termos do § 5º do artigo 782 do CPC. Nas execuções fiscais, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente" (fl. 27, e-STJ). 2. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ, que admite a inscrição do devedor de débito fiscal em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN). Nesse sentido: (REsp 1.762.254/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgRg no AREsp 800.895/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; RMS 31.859/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 1/7/2010; REsp 229.278/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ 7/10/2002, p.260). 3. Convém esclarecer que o art. 782, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando claro trata-se de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto (REsp 1.762.254/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018). 4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal a quo, a luz das circunstâncias do caso concreto, avalie a necessidade da inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. (REsp 1801946/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019) Assim, considerando o entendimento consolidado no STJ, merece revisão a jurisprudência recente desta Primeira Turma que não permitia a utilização do sistema SERASAJUD no âmbito das execuções fiscais. Importante ressalvar, contudo, que na execução do título extrajudicial o próprio credor pode providenciar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes. A intervenção judicial a fim de efetivar a medida coercitiva tem caráter subsidiário, admitida apenas na hipótese de o exequente demonstrar a impossibilidade ou dificuldade significativa de implementá-la por iniciativa própria, conforme já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. A medida prevista no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do juízo da execução. Se a parte credora pode ela própria providenciar, junto aos cadastros de inadimplentes, a inclusão do nome do devedor, a intervenção judicial só cabe se comprovada dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. (TRF4, AG 5000934-54.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. A insurgência recursal diz respeito à possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por determinação do Juízo, nas execuções fiscais. 2. Ainda que se trate de medida prevista na legislação processual (artigo 782, § 3º, do CPC) e, inclusive, objeto de convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por determinação do juiz, há de ser implementada, em princípio, apenas em sede de execução definitiva de título judicial, como indica o artigo 782, § 5º, do CPC. 3. No caso, em se tratando de título executivo extrajudicial, não há qualquer óbice a que o próprio credor providencie a efetivação da medida, que, aliás, é realizada corriqueiramente por empresas de todo o País. A intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5004171-96.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019) Havendo óbice relevante que impeça o exequente de promover a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, o Juízo da execução pode intervir para que se efetive a medida coercitiva de interesse do credor através do sistema SerasaJud, e desde que presentes certos requisitos que acautelem o devedor dos impactos com a perda momentânea de acesso ao crédito em função da inadimplência registrada em cadastro de ampla consulta. No caso de execuções de títulos extrajudiciais, em que a constituição e a exigibilidade do crédito antecedem o exercício da ampla defesa pelo devedor, a cautela na utilização do sistema SerasaJud recomenda a observação dos seguintes requisitos: [...] Acerca da interpretação dada ao art. 782, §§ 3º e 5º do CPC/15, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, tratando-se de execuções de título extrajudicial, pode ser admitida desde que adotadas as seguintes cautelas e respeitados os seguintes requisitos: i) requerimento do credor (responsável civil pela inscrição); ii) citação do executado e decurso do prazo judicial para o pagamento; iii) exercício prévio ou a sua preclusão dos meios de defesa disponíveis na execução de título executivo extrajudicial; iv) ausência de qualquer demanda discutindo a dívida pela qual o devedor será inscrito; v) juízo de verossimilhança dívida e adequação (proporcionalidade) da medida. [...] (TRF4, Quarta Turma, AG 50366931620184040000, rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, j. 15maio2019). Em resumo, conforme sedimentado no julgamento do agravo de instrumento n. 50219791720194040000 pela Primeira Turma desta Corte, sessão de 14-08-2019, Relator Alexandre Gonçalves Lippel: (a) admite-se a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes na execução fiscal, nos moldes do §3º do art. 782 do CPC; (b) a intervenção judicial na efetivação da medida coercitiva é subsidiária, realizando-se apenas na hipótese em que o exequente demonstrar a impossibilidade ou dificuldade significativa de implementá-la por iniciativa própria; (c) a determinação para inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes pressupõe a verificação de requisitos que acautelem a esfera jurídica do devedor de suportar danos injustificados. Assim, alinhando-me ao entendimento acima, reputo que embora seja possível que o juízo determine a inclusão dos executados em bancos de dados para restrição de crédito, claramente esta atuação deve ocorrer em caráter subsidiário. Para tanto, deve a parte exequente demonstrar, principalmente, a impossibilidade ou dificuldade significativa de implementá-la por iniciativa própria. Ante o exposto, indefiro ambas as medidas requeridas. 1.1. Intime-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Não havendo impulso ativo, suspendo o andamento do feito pelo interregno de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º do CPC. 2.1 Decorrido o prazo, e não havendo impulso ativo, arquivem-se os autos em secretaria, com base no artigo 921, § 2º do artigo citado, independentemente de nova citação. 3. Intime-se. Cumpra-se. No que se refere à possibilidade de inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASA) por meio do sistema SERASAJUD, assim dispõe o art. 782 do CPC: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. Por sua vez, o Termo de Cooperação Técnica n.º 20/14, firmado entre a Serasa Experian e o CNJ, que originou ao Sistema SERASAJUD, tem por objetivo reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento de ordens judiciais emitidas pelos juízos de execução, o que se aplica a casos como o presente, em que há pedido de recebimento de valor com base em título judicial transitado em julgado. Assim, a pretensão recursal encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme julgados seguintes: " (...) estando disponível às partes, no sistema e-proc, o pedido de inclusão do nome do(a) executado(a) no SERASAJUD mediante peticionamento/lançamento de evento no processo virtual, não se mostra razoável impedir a utilização de tal meio eletrônico para o fim almejado" (TRF4, AG Nº 5022847-87.2022.4.04.0000, Terceira Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/07/2022). E ainda (...) Assim, considerando que este Tribunal concluiu os procedimentos para acesso ao sistema SERASAJUD, o qual encontra-se disponível em sua integralidade desde outubro de 2017, inexiste qualquer óbice à implementação da medida diretamente pelo Poder Judiciário, de forma eletrônica.(TRF4, AG 5033420-19.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/10/2024) Desse modo, em que pese haja a possibilidade de o exequente promover, por iniciativa própria, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, havendo requerimento ao juízo para a utilização do sistema SERASAJUD, o indeferimento de tal providência não se mostra razoável. Nestes sentido, a decisão adotada no agravo de instumento nº. 5033811-71.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 24/09/2024. Destaco, por fim, que as diligências realizadas até o momento resultaram infrutíferas, o que justifica a utilização do sistema pretendido. Em conclusão, impõe-se a reforma da decisão, com o deferimento da inclusão da agravada no cadastro de inadimplentes (SERASA) por meio do sistema SERASAJUD. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
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