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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5029100-03.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: JANI MARIA DE OLIVEIRA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA MOL SOARES (OAB RJ099292) APELANTE: ELSO VENANCIO VIEIRA FONSECA ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA MOL SOARES (OAB RJ099292) APELADO: GUSTAVO DE FARIA ALCANTARA (RÉU) ADVOGADO(A): EMILY TAVARES BUERI (OAB RJ236675) ADVOGADO(A): MICHELLE COACHMAN KOLOUBOFF (OAB RJ110401) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO: ROSEMEIRE VIEIRA PIOVEZAN ALCANTARA (RÉU) ADVOGADO(A): EMILY TAVARES BUERI (OAB RJ236675) ADVOGADO(A): MICHELLE COACHMAN KOLOUBOFF (OAB RJ110401) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de supostas omissões no acórdão, na verdade visando à revisão do julgado. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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