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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029099-36.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC
ADVOGADO(A): GILSON FANTIN (OAB SC007752)
ADVOGADO(A): EDUARDO GHELLER (OAB SC011242)
EXEQUENTE: GILSON FANTIN
ADVOGADO(A): GILSON FANTIN (OAB SC007752)
ADVOGADO(A): EDUARDO GHELLER (OAB SC011242)
EXEQUENTE: EDUARDO GHELLER
ADVOGADO(A): GILSON FANTIN (OAB SC007752)
ADVOGADO(A): EDUARDO GHELLER (OAB SC011242)
EXECUTADO: OSVALDO ZANOTTO NETO
ADVOGADO(A): DOUGLAS ZANOTTO (OAB SC069324)
DESPACHO/DECISÃO
1. As partes informaram a composição de acordo.
A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal.
No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação.
2. Ante o exposto, homologo a transação e suspendo o processo pelo período requerido.
Interrompa-se eventual ordem de bloqueios Sisbajud ainda ativa.
A distribuição da sucumbência (custas processuais) será analisada na sentença de extinção do processo.
3. Ficam cientes as partes de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término da suspensão sem insurgência, independentemente de nova intimação, o processo será extinto pela presunção de satisfação integral da dívida.