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5029098-60.2024.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5029098-60.2024.8.24.0033/SC AUTOR: MARIA DE LOURDES MEES ADVOGADO(A): KARINA GARRIDO PEREIRA DA SILVA FAVORETTO SOARES (OAB SC052339) DESPACHO/DECISÃO I - Determino a inclusão de Gabriel Palhano Mees e Valéria Palhano Mees, na qualidade de herdeiros do falecido Artur Mees, que passam a figurar no polo ativo da demanda. Ao Cartório para que proceda com a devida inclusão. II - Defiro o pedido de Justiça Gratuita à parte Autora, pois os documentos apresentados comprovam sua dificuldade financeira para arcar com as custas processuais (art. 98 e seguintes do CPC). III - Preenchidos os requisitos legais, determino a citação: a) Pessoal, por mandado ou carta precatória, se residente em outro Estado, de Construmar Agroflorestal LTDA, na qualidade de proprietária do imóvel, conforme matrícula n.º 74.119 (1.14), observado o endereço indicado no evento 1.1, p. 1, para responder à presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do Código de Processo Civil). b) Pessoal, por mandado ou carta precatória, se residentes em outro Estado, dos proprietários dos imóveis confinantes, bem como de seus respectivos cônjuges, se casados forem, e dos herdeiros, se houver, observados os endereços indicados no evento 1.1, p. 6, para tomarem ciência da presente ação e, querendo, oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. c) Por edital, do(s) réu(s) que se encontra(m) em lugar incerto, e dos eventuais interessados, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 259, I, do CPC c/c art. 257, III, do CPC), o qual deverá ser publicado uma vez no Diário da Justiça Estadual e no Diário da Justiça Eletrônico Nacional do CNJ, o que deve ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC). Considerando que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, dispenso a publicação do edital em jornal de ampla circulação, nos termos do parágrafo único do art. 257 do CPC. IV - Apresentada contestação, assegure-se ao Autor o direito de réplica (art. 350 do CPC), caso haja preliminares ou juntada de novos documentos, ocasião em que deverá especificar detalhadamente as provas que pretende produzir. V - Intimem-se os representantes das Fazendas Públicas, via Portal, em suas três esferas administrativas, para que, querendo, manifestem interesse no feito, no prazo legal. VI - Decorridos todos os prazos, dê-se vista ao representante do Ministério Público. VII - Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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