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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029098-30.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VENTURA REQUERIDO: CRISTIANO PEREIRA PINTO NETO 10831892714 Advogados do(a) REQUERENTE: KAMILLA SISQUINI DE OLIVEIRA - ES21460, WANESSA SANTOS SOARES - ES28952 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Condomínio Residencial Parque Ventura em face de Cristiano Pereira Pinto Neto. Em análise aos autos, verifico que foi proferida sentença julgando procedente em parte o pedido autoral, a qual já se encontra transitada em julgado (Id. 96829248). Constato, ainda, que a antiga patrona do autor peticionou no Id. 92770622, requerendo que fosse resguardado o direito à percepção direta dos honorários sucumbenciais, com a respectiva reserva da verba nestes autos. Entretanto, nos termos da jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado - como ocorreu no caso dos autos, Id. 24014223 -, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Isso se justifica porque a apuração do quantum devido ao antigo procurador — considerando a proporcionalidade do trabalho efetivamente realizado e a necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa — demandaria dilação probatória incabível nesta via, o que acarretaria indesejável tumulto processual. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos em ação autônoma. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399080 SP 2023/0213989-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ACORDO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESERVA EM FAVOR DO PATRONO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1879455 PR 2021/0116319-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) Assim, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários formulado no Id. 92770622. Outrossim, determino que Secretaria proceda à retificação da autuação processual, cadastrando o advogado Dr. Dyego Caetano Loureiro (OAB/ES 26.798) como atual patrono da parte autora, em estrita observância ao substabelecimento sem reserva de poderes acostado ao Id. 45310413. Após, nada mais sendo requerido e considerando o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito