Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5029089-90.2026.8.09.0051
Exequente(s): Maria Zilda Barros Maciel Santos
Executado(s): Xs2 Vida E Previdencia S.a.
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por Maria Zilda Barros Maciel Santos em desfavor do Xs2 Vida E Previdencia S.a., todos qualificados nos autos em epígrafe.
Determino que expeça-se alvará eletrônico, via SISCONJUD, do valor depositado no evento nº 68, mais acréscimos, para a conta bancária informada pela parte exequente (evento nº 74).
Após, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 3 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
ep5
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5029089-90.2026.8.09.0051
Exequente(s): Maria Zilda Barros Maciel Santos
Executado(s): Xs2 Vida E Previdencia S.a.
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por Maria Zilda Barros Maciel Santos em desfavor do Xs2 Vida E Previdencia S.a., todos qualificados nos autos em epígrafe.
Determino que expeça-se alvará eletrônico, via SISCONJUD, do valor depositado no evento nº 68, mais acréscimos, para a conta bancária informada pela parte exequente (evento nº 74).
Após, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 3 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
ep5