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5029070-78.2025.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029070-78.2025.8.21.0021/RS AUTOR: MIGUEL DE FREITAS FLORES ADVOGADO(A): SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534) ADVOGADO(A): RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Miguel de Freitas Flores em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S.A. A parte autora sustentou a abusividade dos juros remuneratórios contratados em mútuo financeiro com desconto em fatura de energia elétrica, postulando a limitação do encargo à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, a repetição do indébito em dobro ou de forma simples, a descaracterização da mora, a exibição de contratos conexos e a concessão da gratuidade da justiça. A demandada compareceu espontaneamente e apresentou contestação (evento 10, DOC1). Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de discriminação das obrigações controvertidas e do valor incontroverso (art. 330, § 2º, do CPC), além de impugnar o pleito de gratuidade da justiça. A parte autora foi intimada para juntar aos autos cálculo discriminado e pormenorizado do valor que entendia devido (evento 21, DOC1), o que foi cumprido no evento 27, DOC1. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. 1) Da inépcia à inicial por ausência de valor incontroverso Entendo como superada a questão, pois a parte autora juntou aos autos a documentação e os cálculos necessários. Com a juntada dos cálculos, procedi a retificação do valor da causa no sistema para fazer constar R$ 2.933,00. 2) Da impugnação à AJG A parte ré alegou não ter a parte autora comprovado a necessidade de concessão do benefício da AJG, devendo a mesma ser revogada. A AJG foi deferida nos autos com base nos documentos juntados (evento 11, DOC1 e evento 11, DOC2), nos quais se verifica que não atinge mensalmente valor superior a cinco salários mínimos mensais, parâmetro este utilizado para a concessão do benefício, segundo à jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL DA NECESSIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo magistrado a quo, que indeferiu a benesse da justiça gratuita ao recorrente. Segundo dicção do artigo 99, §2º do CPC/15, “o juiz SOMENTE poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”. No mesmo diapasão, o §3º do mesmo pergaminho legal, estipula que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, perdura a presunção da necessidade em favor da pessoa física, salvo, evidentemente, se houver nos autos elementos de fato que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, ou seja, se houverem elementos no processo que derrubem a presunção legal da necessidade, o que não existe no caso vertente. No caso telado a decisão recorrida não concedeu o beneplácito ao agravante por entender que os documentos por ele acostados não indicam insuficiência de recursos, ao contrário, demonstram que ele possui renda mensal acima do limite estabelecido no enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível local, o que malfere a presunção da insuficiência. A presunção judicial partiu do pressuposto da desnecessidade, quando a lei em vigor e aplicável ao caso, prescreve justamente o oposto, ou seja, a presunção da necessidade, por isso, vislumbro de modo claro a violação do texto legal, de tessitura superior e que deve ser observado. O ora agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ainda, alega que os comprovantes de renda demonstram que ele aufere menos de 5 salários mínimos mensais. Logo, sem embargo, a presunção é a necessidade da gratuidade perseguida pelos agravantes, ex vi do §3º do artigo 99 do CPC. Imperiosa a reforma da decisão singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA(Agravo de Instrumento, Nº 70085526929, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 18-02-2022) Ainda, a parte ré não se desincumbiu de provar que o autor possui condições de arcar com as despesas da demanda sem comprometer sua subsistência. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da AJG. 3) Das provas Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (porque) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374 do CPC. Tratando-se de demanda envolvendo o direito do consumidor, e verificada a hipossuficiência deste, especialmente para produzir a prova, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c com o artigo 373, §1º, do CPC, para o efeito de determinar que a prova sobre a regularidade e legalidade das taxas de juros aplicada ao contrato recaiam sobre o réu. Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias úteis (artigos 5º e 6º do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, § 3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia. Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão. No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do § 3º do artigo 357 do CPC. Agendada intimação eletrônica.

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