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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5029055-28.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
PARTE AUTORA: DENISE MARIA RAMOS PECCI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PELISSARI (OAB SP340220)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa Necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a análise de requerimento administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), protocolizado pela impetrante.
2. A impetrante formulou o pedido de revisão da CTC em 07/11/2025 (Evento 1, Doc. 10). Porém, seu requerimento administrativo somente foi analisado após a impetração do presente mandamus, em 03/07/2026, conforme informado pelo INSS no Evento 60, por força da determinação judicial contida na sentença (Evento 37).
3. A demora injustificada da Administração Pública em apreciar requerimento administrativo, sem motivação plausível, configura violação aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo administrativo, assegurados pelos arts. 2º da Lei nº 9.784/1999, 37, caput, e 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988.
4. Na ausência de norma específica para a apreciação de pedido de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, aplica-se a disciplina geral prevista no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo de 30 dias para proferir decisão, admitida prorrogação motivada.
5. As dificuldades enfrentadas pela Administração Previdenciária, como o elevado volume de requerimentos, não legitimam a postergação indefinida da análise dos processos administrativos, sob pena de afronta aos princípios da eficiência, da moralidade administrativa e da razoável duração do processo.
6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região corrobora o entendimento de que a mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo, conforme o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988.
7. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.