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5029053-08.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5029053-08.2026.8.21.0021/RS EMBARGANTE: FRANCINE DE BRITO MARTELLO 02675909033 ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) EMBARGANTE: FRANCINE DE BRITO MARTELLO ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) EMBARGANTE: GELSON PEREIRA NUNES ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do despacho do evento 5, DESPADEC1. 1) Do pedido de AJG de Pessoa Física Compulsando aos autos, verifico que a documentação juntada pelas partes embargantes FRANCINE DE BRITO MARTELLO e GELSON PEREIRA NUNES mostra-se insuficiente, tendo em vista que a juntada da consulta de restituição de imposto de renda não é documento apto a ensejar a análise para o pedido de AJG, uma vez que não ter valores a serem restituídos não significa que a parte não declarou. Para análise do pedido de AJG, fica a parte embargante intimada para juntar nos autos, no prazo de 15 dias, sua declaração de Imposto de Renda e Bens, completa e atualizada (referente ao ano-calendário 2025). No caso de ser isenta da obrigação de declarar Imposto de Renda, deverá anexar o comprovante emitido pelo site da Receita Federal, sob a insígnia "Não consta entrega de declaração para este ano" (site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br - Imposto de renda - Consultar meu imposto de renda - iniciar - selecionar o ano que deseja). Conforme o exemplo abaixo: Se possuir CNPJ, deverá também acostar nos autos a declaração atualizada referente à pessoa jurídica. 2) Do pedido de AJG da Pessoa Jurídica A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, ainda que qualificadas sob o regime de microempresa ou microempreendedor individual, exige a demonstração inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, não bastando a simples alegação de insuficiência de recursos. Nesse sentido, a documentação colacionada com a petição inicial mostra-se insuficiente para atestar a efetiva incapacidade financeira da pessoa jurídica embargante, porquanto a declaração de faturamento bruto acostada revela movimentação financeira relevante no último exercício e não veio acompanhada do respectivo balanço, demonstrativo de receitas e despesas ou extratos bancários que evidenciem a inexistência de liquidez ou a inviabilidade de pagamento das despesas processuais. Desse modo, cumpre oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, na forma do que preceitua expressamente o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a pessoa jurídica embargante, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação complementar hábil a comprovar a real necessidade do benefício, tais como: a) balanços contábeis, balancetes recentes, livro caixa ou demonstrativos de resultado do último exercício fiscal.

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