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TRF4 · SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente (Vice) Nº 5029049-41.2026.4.04.0000/RS REQTE: JAIRO FREIBERGER ADVOGADO(A): DANIELLE CHRISTINE ERKMANN NASCIMENTO (OAB SC052730) ADVOGADO(A): CLAUDIR BENINCA (OAB SC056697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido por esta Corte na apelação em ação de procedimento comum n.º 5016193-66.2023.4.04.7205, assim ementado: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. DARATUMUMABE. MIELOMA MÚLTIPLO. PARECER DESFAVORÁVEL DA CONITEC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Daratumumabe para tratamento de mieloma múltiplo (CID10 C90). O pedido de efeito suspensivo à apelação foi deferido para continuidade do tratamento. 2. A parte autora sustenta a imprescindibilidade do tratamento, a Nota Técnica favorável e o uso prévio de tecnologias do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Análise do direito ao fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento de mieloma múltiplo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O direito fundamental à saúde (CF/1988, arts. 6º e 196; Lei 8.080/1990, art. 6º, I, "d") não é absoluto e deve ser harmonizado com as políticas públicas de saúde, observando-se os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 5. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, é excepcional. Exige a comprovação cumulativa de requisitos, como a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec. Demanda também a demonstração de eficácia e imprescindibilidade clínica com evidências científicas de alto nível, conforme o Tema 6 do STF. 6. O medicamento Daratumumabe, embora registrado na ANVISA, não foi incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) nem aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em Oncologia do Ministério da Saúde, após recomendação desfavorável da CONITEC (Portaria SCTIE/MS nº 18/2022). 7. O Poder Judiciário não pode substituir o mérito administrativo, em respeito à expertise técnica e à legitimidade democrática dos órgãos competentes . 8. Em observância à jurisprudência do STF, que afasta o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento autônomo para desconsiderar teses de repercussão geral, e visando uma transição prudente, o tratamento será mantido excepcionalmente por 6 (seis) meses. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016193-66.2023.4.04.7205, 11ª Turma, Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2026) Em suas razões, o(a) requerente alegou que: (1) "A controvérsia recursal reside, entre outros pontos, na ausência de enfrentamento adequado de questões objetivas e decisivas oportunamente submetidas ao Tribunal, bem como na existência de premissas contraditórias adotadas pelo próprio acórdão recorrido"; (2) consta no acórdão que o paciente não esgotou as alternativas disponibilizadas pelo SUS, porém não foi apontada, concretamente, qual alternativa terapêutica disponível que deixou de ser realizada; (3) ao contrário do afirmado no acórdão, realizou o transplante de células-tronco, tendo apresentado recidiva posterior da doença, motivo pelo qual foi instituído novo esquema terapêutico, sendo imprescindível o medicamento para a eficácia do tratamento. Com base nesses argumentos, requereu "O deferimento da TUTELA CAUTELAR RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO ATIVO), em caráter de urgência e inaudita altera pars, com fundamento no art. 300, no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, determinando-se aos Requeridos (União, Estado de Santa Catarina e Município de Ituporanga/SC) a manutenção ininterrupta do fornecimento do medicamento Daratumumabe 1800 mg subcutâneo, na frequência e posologia prescritas pela médica assistente da UNACON do Hospital Santo Antônio de Blumenau/SC, afastando-se a limitação temporal de 6 meses que exaure-se em outubro de 2026 até o julgamento final e trânsito em julgado do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça". É o relatório. Decido. A apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial - extensível ao pedido de tutela provisória de urgência -, compete à Vice-Presidência desta Corte no período compreendido entre a interposição daquele e a decisão de admissibilidade, nos termos do artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC: Art. 1.029 (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Para o acolhimento do pleito, é exigível a demonstração da probabilidade do direito e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC): o primeiro relativo à plausibilidade da pretensão recursal, aferida em juízo sumário, e o segundo consubstanciado no perigo de dano que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e efetivo. Assentadas essas premissas, não há como deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial (ou tutela cautelar antecedente), porquanto ausente o requisito de urgência na sua apreciação neste momento processual. A despeito de ter dado provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, o órgão julgador estabeleceu um regime de transição para evitar a interrupção abrupta do tratamento médico, assegurando ao(à) requerente o fornecimento do medicamento pelo prazo de seis meses, a contar da publicação da decisão (evento 8 dos autos da AC n.º 5016193-66.2023.4.04.7205): Dessa maneira, e considerando o caso concreto, resta mantida a sentença de improcedência, por estar em conformidade com os Temas 06 e 1234 do STF. Todavia, a fim de garantir uma transição prudente, determino que o tratamento deferido por antecipação de tutela nesta Instância seja mantido, de forma excepcional e temporária, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação do acórdão. O acórdão foi publicado em 15 de abril de 2026, de modo que o medicamento deverá ser fornecido até o mês de outubro do ano corrente. Além disso, as partes já foram intimadas para apresentação de contrarrazões aos recursos excepcionais interpostos pelo(a) requerente, já tendo a União renunciado ao prazo para contrarrazões. Tão logo apresentadas as contrarrazões ou encerrados os prazos concedidos aos demais entes públicos, esta Vice-Presidência poderá realizar o juízo da viabilidade dos recursos excepcionais. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário (ou tutela cautelar antecedente), sem prejuízo de novo exame por ocasião do juízo de admissibilidade ou de alteração da situação fática sub judice. Intimem-se.
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